Flaviano, executado em outubro de 2010
S E N T E N Ç A
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO denunciou MANOEL DE JESUS MARTINS GOMES –
"Manoel Gentil", ANTÔNIO MARTINS GOMES – "Antônio de
Gentil", JOSUEL SODRÉ SABOIA e IRISMAR PEREIRA – "Uroca"
"Jéferson", todos devidamente qualificados nos autos, como
incursos nas penas do art. 121, §2º. Incisos I e IV, c/c art. 29, todos do
Código Penal.
Consta da inicial acusatória que, no dia
30/10/2010, por volta das 21 horas, no Bar da Cilene, localizado no Povoado
Santa Rita I, situado às margens da MA-014, neste município, FLAVIANO
PINTO NETO, recebeu vários disparos de arma de fogo, que ocasionaram a
sua morte, conforme exame cadavérico de fls. 78 e 323/339.
Noticia que, segundo apurado no Inquérito
Policial, no dia retro mencionado, o acusado JOSUEL SODRÉ SABÓIA,
retornou ao Povoado do Charco, depois do primeiro turno das eleições, indo ao
encontro da vítima FLAVIANO, que estava em uma reunião na sede
daquela associação de moradores daquele povoado.
Terminada a reunião, por volta das 20h30, JOSUEL
SODRÉ SABÓIA, saiu em sua motocicleta CB 500, levando a vítima na
garupa até um bar localizado às margens da MA-014, onde seria executado o plano
encomendado pelos irmãos e denunciado MANOEL DE JESUS MATINS GOMES e
ANTÔNIO MARTINS GOMES.
Narra que, enquanto SABOIA levava a vítima para o
local combinado, IRISMAR PEREIRA aguardava o momento oportuno
para a consumação do plano, dentro de um automóvel Gol, cor preta, que estava
estacionado no acostamento da MA-014, próximo ao Bar da Cilene.
Pondera que, levada a vítima até o referido bar, SABÓIA
pagou três cervejas à mesma, consumindo, entretanto, apenas dois copos,
rapidamente, momento em que saiu do recinto, dizendo que retornaria no dia
seguinte para levar eleitores para votar.
Passados vinte e cinco minutos aproximadamente,
após o sinal dado por SABÓIA, o denunciado IRISMAR PEREIRA,
ingressou no bar com uma arma em punho e, sem dar qualquer chance de defesa à
vítima, desarmada, efetuou vários disparos contra esta, atingindo-a na cabeça.
Relata que, a vítima nem teve tempo de ser socorrida, tendo morte instantânea.
Consta, ainda, que com as provas apuradas,
constatou-se que a vítima não registrava antecedentes criminais, não costumava
envolver-se com confusões, não possuía inimigos declarados, nem teve nenhum
pertence subtraído após sua morte.
Afirma que, o motivo do crime de encomenda
refere-se, portanto, a disputa por uma área de terra, caracterizando a sua
torpeza.
Assevera, o órgão acusador que, a área de terra
pertencia ao Sr. GENTIL GOMES, pai dos denunciados MANOEL
DE JESUS MARTINS GOMES e ANTÔNIO MARTINS GOMES, e que foi,
posteriormente, dividida entre seus parentes, sendo noticiada, inclusive, uma
fraude junto ao INCRA, na elaboração do laudo técnico, relativo à inspeção lá
realizada.
Afirma, ainda, que o conflito ocorreu na medida
em que a Associação, que era presidida pela vítima, pleiteava desde 2006, a
regularização do assentamento das famílias que moravam naquela área, o que
acabou incomodando os acusados MANOEL DE JESUS MARTINS GOMES e ANTÔNIO
MARTINS GOMES.
Relata que os irmãos tentaram convencer FLAVIANO
a desistir da luta pela terra oferecendo-lhe, através de um intermediário, a
quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e um revólver, mas a proposta foi
recusada.
O Ministério Público pondera que, no ano de 2009,
a área denominada de "Comunidade do Charco", foi reconhecida como
área remanescente de quilombo, o que acabou despertando de vez o interesse
daqueles na morte da vítima, diante da possibilidade iminente de desapropriação
daquela área pelo INCRA.
Afirma que na tentativa desenfreada de defender o
seu patrimônio, MANOEL DE JESUS MARTINS GOMES e ANTÔNIO MARTINS GOMES,
os interessados direto na morte de FLAVIANO, deixaram então, a
execução da vítima a cargo de SABÓIA, ex-policial militar,
expulso da corporação por sua extensa folha de antecedentes criminais.
Consta que, para a execução do plano, SABÓIA
chegou a convidar a pessoa conhecida por "Mocó" para matar FLAVIANO,
com a promessa de pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil), o que foi recusado pelo
fato deste morar próximo à vítima.
Assevera que MANOEL DE JESUS MARTINS GOMES
fez contato com SABOIA, embora tenha afirmado em seu
interrogatório que só conhecia de vista, tentando esconder a sua ligação com
este último, cuja prisão provisória foi decretada.
Junto com a denúncia veio o relatório de
Inteligência nº10/2010- GECOC, de fls. 12/22 e Inquérito Policial de fls.
26/298.
Exame cadavérico de fls. 323/339 e fotografias às
fls. 223/241.
Denúncia recebida às fls. 299/300.
O acusado JOSUEL SODRÉ SABOIA foi
citado às fls. 733, tendo apresentado defesa escrita, através de advogado
constituído, às fls. 350.
Os acusados MANOEL DE JESUS GOMES e ANTÔNIO
MARTINS GOMES, foram citados pessoalmente, às fls. 344 e 771, respectivamente,
tendo apresentado defesa escrita, através de advogados constituídos, às fls.
356/372.
O acusado IRISMAR PEREIRA foi
citado pessoalmente, às fls. 824, sendo que, por não apresentar defesa escrita
no prazo legal e, visando não atrapalhar a marcha processual, em relação ao
demais acusados, este juízo determinou o desmembramento do processo em relação
ao mesmo, sendo processado nos autos nº 335-96.2011.8.10.0125.
Documentação referente à Ação de Manutenção de
Posse nº 112/2009, em tramitação na Comarca de São Vicente Férrer, referente à
disputa da posse de terras da propriedade Fazenda Santa Rita, situada no
Povoado do Charco, às fls. 374/727.
Laudo de Exame em Arma de Fogo, às fls. 738/740.
Fragmentos de projéteis retirados do cadáver da
vítima durante exumação e necropsia, às fl. 787.
Pedido de Habilitação de Assistente de Acusação,
formulado por José da Conceição Borges Pinto, às fls. 835/838 e deferido à fl.
974.
Audiência de Instrução e Julgamento, às fls.
989/999, ocasião em que foram inquiridas 07 (sete) testemunhas arroladas pelo
Ministério Público e 09 (nove) testemunhas arroladas pela defesa dos acusados e
interrogatórios dos réus.
Audiência de Instrução e Julgamento, às fls.
1070/1074, ocasião em que, em sede de diligências, procedeu-se a inquirição de
uma testemunha referida e uma testemunha do juízo, bem como a acareação de duas
testemunhas.
Relatório de ligações efetuadas e recebidas, às
fls. 1095/1097.
Alegações finais pelo Ministério Público, às fls.
1108/1112, ocasião em que afirma estar comprovada nos autos a materialidade
delitiva, pelo Exame Cadavérico de fls. 323/339, bem como há indícios veementes
da autoria delitiva por parte dos acusados, que pode ser demonstrada pela ampla
prova testemunhal e técnica produzida nos autos, requerendo, ao final, a PRONÚNCIA,
dos réus como incursos nas penas do art. 121, §2º. Inciso I e IV, do Código
Penal, para que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Alegações Finais apresentadas pelo Assistente de
Acusação, às fls. 1126, onde se restringiu a ratificar os argumentos
apresentados pelo Ministério Público às fls. 1108/1112, requerendo, a pronúncia
dos acusados.
Alegações Finais apresentadas pela defesa dos
acusados ANTÔNIO MARTINS GOMES e MANOEL DE JESUS MARTINS GOMES,
às fls. 1149/1170, onde aduz que não há provas suficientes da participação dos
acusados como mandantes do delito, ponderando que a vítima ostentava outros
desafetos, especialmente, uma contenda em razão de venda de terras com seu tio
Raimundo Nonato Costa – "Dedico".
Afirma que, apesar da existência da invasão nas
terras de propriedade dos acusados ANTÔNIO MARTINS GOMES e MANOEL DE
JESUS MARTINS GOMES, liderada pela vítima, os réus sempre buscaram
resolver a questão através da via judicial, culminando com a impetração de uma
Ação de Manutenção de Posse junto à Comarca de São Vicente Férrer.
Ponderam que, os acusados não tinham nenhum
motivo para ceifar a vida da vítima e que inexiste qualquer vínculo entre o
acusado MANOEL DE JESUS MARTINS GOMES e o co-réu JOSUEL
SODRE SABÓIA.
Relata que não há comprovação nos autos de que o
telefone (98) 9615-9013, seja de propriedade ou tenha sido utilizado por JOSUEL
SODRÉ SABOIA, portanto, inexiste qualquer vínculo probatório que ligue
os réus ANTÔNIO MARTINS GOMES e MANOEL DE JESUS MARTINS GOMES àquele,
aduzindo inexistir qualquer indício suficiente de autoria a autorizar a
pronúncia dos acusados.
Ao final, requereu, a IMPRONÚNCIA
dos acusados ANTÔNIO MARTINS GOMES e MANOEL DE JESUS MARTINS GOMES.
Decisão deste juízo, proferida pelo M.M. Juiz,
Dr. Alexandre Moreira Lima, às fls. 1171/1172, declinando da competência deste
juízo para o processamento e julgamento do feito, determinando a remessa dos
autos à Justiça Federal.
Embargos de Declaração, às fls. 1177/1179,
interposto pela defesa dos acusados ANTÔNIO MARTINS GOMES e MANOEL DE
JESUS MARTINS GOMES.
Decisão, às fls. 1183, mantendo a decisão
proferida às fls. 1171/1172, determinando a remessa dos autos à Justiça
Federal.
Às fls. 1193/1202, o Assistente de Acusação,
requereu a este juízo a retratação da decisão proferida às fls. 1171/1172.
Às fls. 1222/1226, o Ministério Público Estadual
interpôs Recurso em Sentido Estrito, como insurgência à decisão de fls.
1171/1172, que foi recebido por este juízo, às fls. 1228.
Às fls. 1380/1385, o Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão declarou a competência da Justiça Comum Estadual para
processar e julgar o presente feito.
Alegações Finais apresentadas pela defesa do
acusado JOSUEL SODRÉ SABOIA, às fls. 13941396, onde alega que
após uma detida análise dos autos verifica-se que o réu não contribuiu para o
evento criminoso, requerendo, ao final, a impronúncia do réu.
É o breve relatório.
D E C I D O.
Inexistem defesas indiretas suscitadas no transpor
da instância, presentes ecoando as condições da ação e todos os pressupostos de
válida constituição e regular desencadeamento da marcha processual.
A Constituição Federal vigente reconheceu a
instituição do júri, conferindo-lhe competência para julgamento dos crimes
dolosos contra a vida.
Asim, sendo não é dado ao magistrado retirar do
Tribunal do Júri a competência que lhe é atribuída na Lei Maior, sendo a
decisão de pronúncia mero juízo de admissibilidade da acusação, que tem por
objetivo submeter o acusado de crime doloso contra a vida ao julgamento por
seus pares, a quem incumbe dar a última palavra.
Partindo deste princípio constitucional, o art.
408 do Código de Processo Penal, impõe ao juiz o dever de pronunciar o acusado
sempre que se convencer da existência do crime e de indícios de sua autoria.
Outrossim, para a decisão de pronúncia, as únicas
exigências da lei Processual consistem em que seja provada a materialidade e
haja indícios suficientes de autoria, sendo desnecessária prova cabal e
definitiva da desta.
Vejo que a materialidade delitiva encontra-se
devidamente comprovada pelo laudo pericial ajoujado às fls.78 e 323/339, onde
relata que FLAVIANO PINTO NETO foi vítima de traumatismo crânio
encefálico provocado por projéteis de arma de fogo, que foram determinantes
para sua morte, bem como é corroborado pelas fotografias de fls. 223/241.
Com relação à autoria, sem fazer um maior
mergulho sobre a prova campeada, se me afigura que existem fartos e veementes indícios
de que os réus em concurso e com unidade de desígnos, realmente
contribuíram para a morte da vítima, embora em Juízo, tenham negado
peremptoriamente a prática dessa conduta.
Segundo apurado, a vítima FLAVIANO PINTO
NETO, no dia 31/10/2010, foi alvejado por vários tidos, todos
desferidos na região do crânio, vindo a falecer no local.
A única testemunha presencial dos fatos, Sra. DULCIMAR
SERRA FERREIRA – "Cilene", dona do bar onde a vítima foi
atingida, em juízo, afirmou que Flaviano chegou ao local, acompanhado de outro
homem, não sabendo precisar quem era acrescentando que a vítima foi atendida
por seu marido.
Afirmou que, o homem que acompanhava a vítima
pagou cerveja para esta e foi embora, após receber o troco das mãos da
testemunha. Relatou que, continuou no bar conversando com Flaviano, sendo que
em dado momento, percebeu um vulto passando e viu a ponta de uma arma, razão
pela qual saiu correndo e pedindo socorro, sendo que, concomitantemente,
escutou os disparos efetuados contra a vítima, que não esboçou qualquer chance
de defesa.
Do depoimento da testemunha presencial, pouco se
aproveita para a elucidação da autoria do crime, visto que em razão do estado
emocional da testemunha, a mesma não conseguiu identificar ou fornecer as
características do executor.
Entretanto, das provas dos autos, exurge indícios
veementes de que, IRISMAR PEREIRA tenha sido o autor dos disparos
que causaram a morte da vítima.
Registro que, embora o processo tenha sido
desmembrado em relação ao acusado IRISMAR PEREIRA e que, inclusive
houve a extinção da punibilidade do acusado, em razão de sua morte, faz-se
necessário tecer algumas considerações sobre o executor do crime, já que é
sobre a conduta deste que gravitam as condutas supostamente praticadas pelos
outros acusados.
A testemunha WESLEY DUTRA MORAIS,
sobrinho do acusado Irismar Pereira, inquirido às fls. 96, sem titubear, afiançou:
"(...) Que passou a freqüentar a
casa de seu outro tio Irismar, conhecido por Uroca ou Jeferson, morador também
da vila Embratel; que na casa de Irismar, passou a ganhar a confiança deste e
desde então ele passava a falar sobre os crimes que cometia na presença do
declarante; que passou a ouvir diversas conversas relacionadas a crimes
cometidos por seu tio Irismar, todos relacionados a homicídios e tráfico de
drogas; que dentre estes crimes, lembra que no mês de setembro de 2010, no
mesmo dia do cometimento do crime de homicídio praticado contra o motorista da
Taguatur, presenciou quando um veículo prata, baixo, talvez um Honda Civic,
parou na cada de Irismar e os ocupantes o chamaram; que os vidros tinha
película fume e não deu para identificar quem eram, mas que percebeu que haviam
três pessoas, quatro com seu tio; que à noite ficou sabendo através de
Irismar que havia ido para a Baixada, mas o crime não tinha dado certo porque a
pistola tinha engasgado; que ao lhe ser mostrada a foto, disse reconhecer a
pessoa desta, e sabe ser o senhor
Sabóia; que o viu na primeira vez na casa de seu tio Irismar e perguntou a
ele quem era aquela pessoa, sendo que este respondeu que era um ex-policial
militar e que era matador; que a primeira vez que olhou Sabóia viu este
entregar a seu tio Irismar uma pistola de cor prata, não sabendo mencionar a
marca e o calibre; que depois que Sabóia foi embora, o declarante presenciou
seu tio Irismar testar a pistola com três tiros disparados dentro de casa; que
viu Sabóia ir à casa de seu tio Irismar por duas vezes; que Sabóia andava em
uma moto grande, não recordando a marca, sabendo apenas de tinha o pneu largo e
o guidão baixo; que seu tio possui um Gol Preto não sabendo precisar a placa."
A testemunha ANTERO BISPO COSTA, em
juízo, disse que, no dia do crime, saia de um Bar na MA 014, próximo ao Povoado
Santa Rita I, onde a vítima foi alvejada, e viu uma automóvel modelo Gol,
parado em uma curva, sendo que o condutor do veículo indagou à testemunha onde
havia uma oficina mais próxima.
Relata que prestou auxílio ao condutor do veiculo
emprestando-lhe sua lanterna, que a pessoa iluminou o motor do carro e o
depoente escutou uma voz saindo do interior do automóvel e que dizia para
esperarem o motor esfriar para levar para São Vicente e arrumar. Afirma que,
então seguiu sua trajetória quando percebeu quando o automóvel GOL passou pela
testemunha.
Afirma que, por volta das 20h30, chegou em casa e
quando estava no banheiro escutou os disparos de arma de fogo e que foi ao bar
e viu a vítima morta.
No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha WILAME
MENDES que em juízo, de maneira segura e disse que no dia dos fatos
estava passando pela estrada e viu e carro parado com o pisca alerta ligado.
Afirma que se tratava de um veículo GOL. Pondera que a porta do lado do
passageiro estava aberta e que um caminhão passou e iluminou e que logo em
seguida escutou os disparos vindo da direção do Bar de Cilene. Que então foi
até ao bar e viu a vítima morta. Diz que chegou a escutar o arranque do carro
saindo logo após os disparados.
No mesmo sentido vem a corroborar o depoimento da
testemunha CINTIA REGINA SOARES, às fls. 57/58.
De tais depoimentos, extrai-se que o executor do
delito, encontrava-se em um veículo Gol de cor preta, sendo que permaneceu por
algum tempo próximo ao bar onde a vítima foi executada, aguardando o melhor
momento para o delito, sendo que foi visto por várias testemunhas.
Da dinâmica dos fatos, pelas provas colhidas,
extrai-se que, enquanto o executor aguardava próximo ao local do crime, o
acusado JOSUEL SODRÉ SABOIA estava encarregado de atrair a vítima
para o local combinado, onde seria alvejada e de passar informações ao executor
sobre o melhor momento para que isto acontecesse.
O próprio acusado JOSUEL SODRÉ SABOIA,
em seu interrogatório, em juízo, mesmo negando o prévio ajuste de vontades com
o acusado IRISMAR PEREIRA, confirma que passou a relacionar-se
com a vítima, pouco tempo antes do crime, em razão de que estava trabalhando na
sonorização da campanha eleitoral do candidato Chico Gomes, sendo que, por duas
vezes participou de reuniões na comunidade do Charco, da qual a vítima era
líder.
Confirma que, no dia do crime, horas antes da
vítima ser executada, foi até uma reunião que acontecia na Associação, para
conversar com FLAVIANO PINTO NETO, sobre o transporte de
eleitores para o segundo turno das eleições, já que o carro do réu estava
credenciado junto à Justiça Eleitoral para tal finalidade.
Afirma que se dirigiram até o Bar da Cilene onde
o acusado pagou 03 (três) cervejas para a vítima e combinou o percurso para o
transporte de eleitores no dia da eleição e foi embora em sua motocicleta e que
no trajeto, a mesma apresentou defeito, razão pela qual chamou uma pessoa para
empurrá-la até que a mesma conseguisse funcionar.
Afirma que, então, em certo momento parou a
motocicleta no mato para poder defecar, sendo que viu a polícia passar no local
e que seguiu para a casa da pessoa conhecida como "Loira" e que
somente no outro dia soube da morte da vítima.
As testemunhas ZILMAR PINTO MENDES,
às fls. 49 e MANOEL SANTANA COSTA, às fls. 997, confirmam que, de
fato, a vítima se dirigiu ao Bar da Cilene, que fica às margens da MA 014, na
companhia do acusado JOSUÉL SODRÉ SABOIA, relatando que saíram da
Associação sem dizer aonde iriam.
Por outro lado, a testemunha CARLOS MAGNO
DO NASCIMENTO, policial militar, inquirido em juízo, às fls. 995, disse
que, no dia do crime, estava fazendo ronda de rotina, quando percebeu uma moto
dentro do mato próximo à subestação, sendo que verificaram que a mesma se
tratava de uma motocicleta CB 500 e identificaram-na como sendo de
propriedade do acusado JOSUEL SODRÉ SABÓIA, visto que era a única
moto daquele modelo da cidade de São Vicente Férrer, relatando que não havia
ninguém próximo à moto.
Tal depoimento é confirmado pela testemunha JOSÉ
ORLANDO MOTA, às fls. 40.
Pela quebra de sigilo telefônico, constante dos
autos nº 1029.60.2014, em apenso, verifica-se que, a autoridade policial, através de
investigação rotineira, descobriu que o acusado JOSUEL SODRÉ SABOIA
utilizava os terminais telefônicos de nº (98) 3228-6713; (98)3359-0080;
(98) 8805-3058; (98) 9615-9013; (98) 9137-1461, (98) 8105-6508 e (98)
9611-2049. E que o acusado IRISMAR PEREIRA utilizava os
terminais telefônicos (98)8884-7148; (98) 8800-6026 e (98) 8869-9525.
Determinada por este juízo, a quebra do sigilo
dos dados das ligações recebidas e efetuadas, no período em que antecedeu o
delito e em período posterior a ele, verificou-se que era constante a
comunicação entre os acusados JOSUEL SODRE SABOIA e IRISMAR PEREIRA,
através dos referidos terminais telefônicos.
Verificou-se que IRISMAR PEREIRA
através do terminal telefônico (98) 8869-9525, efetuou diversas
ligações para o terminal telefônico (98) 9615-9013 – supostamente
utilizado pelo acusado JOSUEL SODRÉ SABOIA - dentre os dias 26/10/2010
à 07/10/2010, sendo que, no dia 30/10/2010 (data do crime) foram
registradas 23 (vinte e três) ligações.
Pelo
extrato dos dados verifica-se que o aparelho telefônico do acusado IRISMAR
PEREIRA – (98) 8869-9525, foi capitado pela torre de transmissão (ERB)
situada em São Vicente/MA às 16h08 do dia 30/10/2010,
permanecendo no local, até às 21h26, do dia 30/10/2010, sendo
que, às 21h35, do dia 30/10/2010, o aparelho telefônico foi
captado pela Torre de São Bento e no dia 01/11/2010, às 10h43,
pela Torre de Pinheiro, o que demonstra indícios da permanência do acusado IRISMAR
PEREIRA nas proximidades do local do crime e sua trajetória de
fuga.
Ademais, a quebra de dados telefônicos também
aponta intensa de comunicação entre IRISMAR PEREIRA e JOSUEL SODRE SABOIA
através dos terminais telefônicos (98)-8884-7148, de propriedade
daquele e (98) 96159013, supostamente utilizado por este, durante
dos dias 24/07/2010 à 11/11/2010, períodos anteriores e
posteriores ao delito.
Registre-se que, pela prova pericial, o sinal do
terminal telefônico (98) 8805-3058, de propriedade do acusado JOSUEL
SODRÉ SABOIA, foi captado pela Torre da ERB da Rua da Viração, centro,
São Vicente Férrer, a partir das 7h do dia 30/10/2010, até às 8h49 do dia
01/11/2010, o que, indica que o mesmo permaneceu na área e no horário
da prática do crime.
Embora o acusado JOSUEL SODRÉ SABOIA,
tenha negado em juízo, a propriedade e o uso do terminal telefônico de nº
(98) 9615-9013, verifica-se que existem indícios inegáveis da ligação
do acusado com o referido terminal telefônico, já que se registrou, inclusive,
ligações recebidas do mencionado número pelo terminal fixo de propriedade do
acusado (98) 3359-0080, nos dias 18/07/2010, às 15h53; 30/09/2010, às
18h43 e 30/09/2010, às 18h54, sendo que, merece que a tal situação seja
apreciada pelos jurados que, em juízo de mérito, na atribuição constitucional
que lhes é conferida (CF, art. 5º, XXXVIII), julgarão o caso.
Corroborando a quebra dos dados telefônicos e com
a finalidade de interpretar os dados obtidos veio o relatório de inteligência
elaborado pelo GECOC, às fls. 12/21, que apontam o contato entre os acusados JOSUEL
SODRE SABOIA e IRISMAR PEREIRERA no período anterior e no dia do crime,
bem como o itinerário percorrido pelos mesmos.
Desta forma, há indícios de que a contribuição do
acusado JOSUÉ SODRÉ SABOIA consistiu em atrair a vítima para o
local do crime, avisando ao executor, IRISMAR PEREIRA, o melhor
momento para a execução do delito e, supostamente, agindo como intermediador
entre o executor e os mandantes do crime.
Quanto aos acusados MANOEL DE JESUS MARTINS
GOMES e ANTÔNIO MARTINS GOMES, a inicial acusatória imputa a condição
de mandantes do delito, já que, supostamente, seriam beneficiados com o
falecimento da vítima, com quem tinham uma acirrada briga pela disputa de
terras.
Pois bem. Segundo consta dos autos, a vítima FLAVIANO
PINTO NETO, era morador do Povoado do Charco e delegado Sindical do
Sindicato dos trabalhadores Rurais de São Vicente Férrer, sendo que a
comunidade do Charco possui uma contenda judicial com os proprietários da
fazenda (família Gentil Gomes), onde fica inserido o assentamento.
Além da questão judicial, a comunidade pleiteia a
regularização do assentamento que está inserido nos limites da área de terras
de propriedade do Sr. Hugo Flávio Gomes, nominada de Fazenda Santa Rita.
Entretanto, a referida área (340 hectares), hoje
pertencente à Hugo Flávio, anteriormente pertencia à Gentil Gomes, pois foi
desmembrada de uma propriedade maior que media aproximadamente 1300 hectares, a
qual foi dividida entre os filhos e os netos do Sr. Gentil Gomes, quais sejam:
Manoel de Jesus Gentil Gomes, Nasilde Gomes Matos, Hugo Flávio Martins Gomes e
Gentil Gomes, sendo os dois primeiros filhos e dos demais, netos.
As quatro áreas distribuídas pelo Dr. Gentil
Gomes foram assim denominadas: Fazenda Juçaral I, Fazenda Juçaral II, Fazenda
Noele e Fazenda Santa Rita, sendo que, dentre elas, a propriedade Santa Rita,
pertencente a Hugo Flávio, estão assentados os moradores da Comunidade do
Charco.
Que os moradores da Comunidade do Charco,
capitaneados pela vítima, ingressaram junto ao INCRA com o pedido de
reconhecimento da área como a pertencente de remanescentes de quilombo,
requerendo, a desapropriação.
Os acusados MANOEL DE JESUS MARTINS GOMES e
ANTÔNIO MARTINS GOMES, em seus interrogatórios, negam a autoria do
crime, dizendo que não tinham qualquer motivo para financiarem a prática do
delito, já que sempre buscaram a solução do litígio, nas vias judiciais e que
não havia qualquer ânimo acirrado entre os proprietários das terras e os
integrantes da comunidade do Charco.
Entretanto, há nos autos, indícios de que, com a
chegada da vítima FLAVIANO PINTO NETO e a tomada da liderança da
comunidade pelo mesmo, a questão da disputa da posse da terra se tornou
acirrada, já que o mesmo foi responsável por impedir que os posseiros da área
deixassem de recolher o foro pela utilização da gleba de terras ao
proprietário, como já faziam por longo tempo,
tendo tomado iniciativa de ingressar com medidas administrativas junto
ao INCRA para obtenção da desapropriação da área.
Pelo depoimento da testemunha VALDINÊS
PINTO MENDES, às fls. 34/35, extrai-se:
"(...) que Flaviano é presidente
da Associação dos Moradores do Povoado do Charco, localizado no Município de
São Vicente Férrer/MA; que o povoado fica dentro da Fazenda do Sr. Gentil
Gomes, com quem a associação tem um conflito de terra na justiça desde o ano de
2007, pois filiados da associação residem na área que o Sr. Gentil diz ser de
sua propriedade;que o Sr. Gentil Gomes sempre arrendava partes de sua terra
para a população local, que pagava como contraprestação R$ 400,00 (quatrocentos
reais) por quadra (o equivalente a quatro linhas ou vinte e cinco braças
quadra); que em 2007, o proprietário da área impôs algumas condições para o arrendamento
da terra, o que desagradou a população que lá vivia, então estes passam a
exigir a documentação da terra para só assim aceitarem as exigências do
proprietário; que Gentil Gomes nunca apresentou a escritura da terra, então
desde 2007 cerca de 90 pessoas vivem na párea da fazenda sem pagar nada para o
Sr. Gentil (...)"
A testemunha MANOEL SANTANA COSTA,
sobre a disputa das terras, às fls. 45, esclarece:
"(...) que a comunidade está em
litígio junto ao INCRA, pleiteando a demarcação, identificação e titulação do
território em nome de 71 (setenta e uma) famílias, já certificadas pela
Fundação Cultural Palmares, como comunidade Tradicional Quilombola, conforme
decreto 4887, de 20/11/2003; que o referido território, ao longo do tempo, foi
sendo tomado indevidamente pela família do Senhor Gentil Gomes, que alega que o
território em questão pertence a ele, não tendo documento (escritura) que
segure tal afirmação; que diante da situação, há cerca de dois anos, a
comunidade Quilombola do Charco entrou com uma ação, junto ao INCRA para que
desapropriasse o referido território em nome da citada comunidade; que por este
motivo, criou-se uma contenda entre dos membros da comunidade e o proprietário
da fazenda; que o declarante e outros membros do movimento, vêm recebendo
ameaças de morte; que a última vez que o declarante recebeu ameaça foi no ano
passado; que no ano de 2009, a sede da Associação do Charco foi queimada, um
dia após do declarante receber uma ligação, onde o interlocutor dizia: "tu
não tem medo de morrer queimado? (...)
"
Há também, indícios, pelos relatos das
testemunhas, de que a vítima FLAVIANO PINTO NETO, estaria
recebendo dos acusados MANOEL DE JESUS MARTINS GOMES e ANTÔNIO MARTINS
GOMES, proposta de possível vantagem econômica, caso deixasse a luta
pela disputa da posse das terras.
Neste sentido é o depoimento da testemunha ROSILENE
SOUSA MENDES, que às fls. 52, afirmou:
"(...) que entre os meses de
setembro e outubro do corrente ano, Flaviano comentou com a depoente que havia
sido procurado por Jocimar, conhecido por Nengo, morador do Povoado Santa Rita
I, nesta cidade; que segundo Flaviano, Jocimar tentava intermediar um encontrou
entre Manoel de gentil, Tonho de Gentil e Flaviano, para que ele (Flaviano)
abandonasse o litígio da terra no Povoado do Charco, e pela desistência
receberia o valor de R$ 10.000,00 (de mil reais), além de uma arma de fogo para
se defender dos companheiros, caso não concordasse; que segundo Flaviano,
Jocimar receberia uma motocicleta como pagamento pela intermediação
(...)"
Neste sentido é esclarecedor o depoimento da
testemunha REINALDO DOS SANTOS, às fls. 85, relata que:
" (...) que mora no Povoado
Santa Rita há cerca de dezoito anos, sendo também, sócio da Associação dos
Moradores do Charco, a qual vem travando uma luta pela posse de uma gleba de
terras conhecidas como Charco, junto aos órgãos federais e que, atualmente, tem
o senhor Gentil Gomes, que se diz proprietário das terras, juntamente, com os
filhos destes; que esta área litigiosa encontra-se em processo de
desapropriação junto ao INCRA, sendo que, primeiramente, o processo se iniciou
como sendo para destinação das terras a fim de reforma agrária, porém a
natureza do processo mudou, já que a terra pleiteada pela associação é de
origem quilombola; (...) que antes da morte de Flaviano, a esposa do depoente o
chamou e lhe disse que o pessoal Gentil
Gomes, estaria oferecendo um dinheiro para Flaviano a fim de que abandonasse a
briga da Associação pelas terras do Charco, e que a mesma teria tomado
conhecimento de tal situação através do próprio Flaviano; que então o depoente
resolveu procurar Jocimar Pinto Silva conhecido como Nengo, uma vez que este é
próximo da família Gentil Gomes e já o depoente teve dois filhos com a irmã de
Jocimar e diante da proximidade com este, resolveu questiona-lo sobre tal
situação, sendo que Jocimar contou para o depoente que na verdade foi Flaviano que o procurou a
fim de que o mesmo levasse a proposta para os filhos de Gentil, se referindo
expressamente ao Manoel Gentil e ao Antônio Gentil, sendo que inclusive já
havia agendado um encontro entre os filhos de Gentil e Flaviano para o dia
seguinte, em data que o depoente não se recorda, mas sabe que foram poucos dias
antes da morte de Flaviano (...)"
A testemunha JOÃO ROBSON COSTA CARNEIRO,
qualificada às fls. 297, teve seu telefone interceptado, através de autorização
judicial, sendo que no dia 22/02/2010, às 9h43m24s, ao falar com sua irmã
Nicinha, disse que ouviu do irmão de "Mocó", que teria sido procurado
pelo acusado Manoel Gentil, para participar do crime, mas que recusou porque a
vítima morava muito próximo à residência dele e que o valor a ser pago seria de
R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Inquirida em juízo, às fls. 1074, a testemunha JOÃO
ROBSON COSTA CARNEIRO, confirmou o teor de seu relato, capturado
através da interceptação, alegando que, de fato, ouviu do Sr. José da Silva
Chagas Pacheco – irmão de "Mocó", que teria sido procurado pelo
acusado Manoel Gentil, para participar do crime, mas que recusou porque a
vítima morava muito próxima à residência dele e que o valor a ser pago seria de
R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo sua versão, mesmo quando da acareação
realizada com Sr. José da Silva Chagas Pacheco, fls. 1073.
Ademais, consta do relatório de Inteligência nº
10/2010- GECOC, que o acusado MANOEL DE JESUS MARTINS GOMES,
através do terminal telefônico (98) 8411-7728, efetuou três
ligações telefônicas para o telefone (98) 9615-9013 – supostamente
utilizado por JOSUEL SODRÉ SABOIA, no
dia 09/10/2010, às 09:44:10 e nos dias 02/11/2010 (dois
dias após o crime), às 09:01:10 e 12:21:08.
Embora haja divergências nos autos de que o
telefone (98) 9615-9013, pertencesse
ou tivesse sido utilizado pelo acusado JOSUEL SODRE SABOIA, o fato é que
tal número comunicou-se com o suposto executor do crime IRISMAR PEREIRA,
no período imediatamente anterior e posterior à execução da vítima, o que
releva o indício de que o acusado MANOEL DE JESUS MARTINS GOMES,
tenha se comunicado com alguém ligado diretamente à execução do crime, seja
antes de sua ocorrência – dia 09/10/2010 – ou após ela – dia 02/11/2010.
Diante desse quadro, portanto, há consistente
suspeita jurídica da existência do fato típico e antijurídico, assim como da
possível autoria com base nos indícios dos autos, pressupostos legais para o
pronunciamento, já que esse ato revela-se apenas juízo de admissibilidade do ius
puniendi, sendo que o mérito da questão será investigado, a posteriori e
com minudências, pelo Júri Popular, a quem a lei delegou a função primaz para
tal conspecto.
Ora, já se consagrou o entendimento de que a
máxima in dubio pro reo é incompatível com o juízo da pronúncia,
vigorando o princípio in dubio pro societate, sob pena de ofensa à
competência constitucional do Tribunal Popular para julgar os crimes dolosos
contra à vida, cabendo aos senhores jurados a apreciação e julgamento das
controvérsias do feito e das teses formuladas pela acusação e pela defesa.
De outra parte, com relação às qualificadoras só
poderão ser excluídas nesta fase processual, se manifestamente improcedentes.
Quanto à qualificadora do motivo torpe, tenho que
não é o caso de arredá-la, pois a roboração ceifada revela, ao claro, que o
motivo do crime de encomenda, refere-se, portanto, à disputa por uma área de
terras, caracterizando, portanto, sua torpeza.
Quanto à qualificadora de recurso que
impossibilitou à defesa da vítima, verifica-se que à luz dos autos a prova
indica o agir traiçoeiro, súbito e inesperado, tendo sido a vítima acolhida desprevenida,
com vários disparos de arma de fogo, o que impossibilitou qualquer tipo de
reação.
Entretanto, em relação aos os acusados MANOEL
DE JESUS MARTINS GOMES e ANTÔNIO MARTINS GOMES, não há sequer indícios
de que tivessem tido acesso ao modo como o crime seria cometido, sendo certo
que essa qualificadora, de caráter objetivo, só se comunicaria entre co-réus se
estivesse na esfera de conhecimento dos agentes. Desta forma, verifico que, em
relação aos mesmos, esta qualificadora se mostra manifestamente improcedente,
razão pela qual, necessária se faz sua exclusão, nesta fase processual.
Quanto o co-réu JOSUEL SODRÉ SABOIA,
tendo em vista que há indícios de que o mesmo tenha permanecido próximo ao
suposto executor IRISMAR PEREIRA, durante os atos executórios,
inclusive, comunicando-se com o mesmo, via telefone, há evidências de que a
circunstância do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, possa ter
ingressado na esfera de seu conhecimento, razão pela qual, não sendo
manifestamente improcedente, deve ser mantida a fim de ser apreciada pelo
Conselho de Sentença do Egrégio Tribunal do Júri.
Nestas condições, a prova oral e técnica colhida
nos autos, constituem arcabouço indiciário apto a legitimar e sustentar a tese
constante da peça portal incoativa.
Ex
positis, JULGO
PROCEDENTE a pretensão
punitiva estatal, para PRONUNCIAR JOSUEL SODRÉ SABÓIA,
já qualificado na proemial, por infração ao art. 121, §2º. Incisos I e IV, c/c
art. 29, ambos do Código Penal e MANOEL DE JESUS MARTINS GOMES e ANTÔNIO MARTINS
GOMES, como incursos nas penas do art. 121, §2º. Inciso I, c/c art. 29,
todos do Estatuto Repressor, para que se submetam a julgamento definitivo pelo
colendo Júri Popular.
Após a preclusa a presente decisão, renove a
conclusão dos autos para ulteriores deliberações.
P.R.Intimem-se.
São João Batista, 24 de novembro de 2014.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA
Juíza de Direito