sexta-feira, 25 de julho de 2014

Publicado edital para composição do Conselho Nacional de Direitos Humanos - CNDH

Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR) publicou nesta sexta-feira (25), no Diário Oficial da União, Edital de Convocação do Encontro Nacional para a eleição de organizações da sociedade civil para compor o Conselho Nacional de Direitos Humanos - CNDH. De acordo com o texto, poderão se inscrever para participar do Conselho entidades e organizações da sociedade civil de abrangência nacional e com relevantes atividades relacionadas à defesa dos direitos humanos. O encontro será realizado nas datas, horários e locais a serem divulgados até 4 de setembro pela Comissão Eleitoral do Conselho, que será instituída por meio de portaria nos próximos dias.
A eleição das organizações da sociedade civil deverá atender às seguintes etapas: habilitação; resultado da habilitação; eleição e homologação. Criado pela Lei 12.986, de junho de 2014, de iniciativa do Poder Executivo, o Conselho Nacional dos Direitos Humanos substitui o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (CDDPH), que foi criado em 1964, sendo o mais antigo colegiado do país.
Os interessados em participar desta convocação deverão preencher a ficha de inscrição online, a partir do dia 25 de julho de 2014 até o dia 15 de agosto. Para se inscreverem, as organizações devem também encaminhar os documentos, conforme solicitado no edital, dentro do mesmo período e horário via Sedex para a SDH/PR, com o nome de "Encontro Nacional do CNDH" ou protocolado presencialmente na sede daSDH/PR, até às 18 horas do dia 15 de agosto de 2014.
A eleição das 9 (nove) organizações da sociedade civil será realizada durante o Encontro Nacional, onde concorrerão aquelas organizações que estiverem habilitadas.
Conselho - De acordo com o texto sancionado, o CNDH terá 22 membros, sendo onze representantes da sociedade civil, que serão eleitos, um da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), um do Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União e onze representantes do Poder PúblicoEsses conselheiros terão mandato de dois anos.
Entre as atribuições do CNDH estão a promoção e a defesa dos direitos humanos, mediante ações preventivas, protetivas, reparadoras e sancionadoras das condutas e situações de ameaça ou violação dos direitos humanos. A aprovação da Lei 12.986, de junho de 2014, é um grande passo para o fortalecimento da sociedade civil, democratização e fortalecimento da luta e das políticas públicas de direitos humanos.

Fonte: SDH

quarta-feira, 23 de julho de 2014

Conselho Nacional recomenda a criação de Ouvidorias Externas no Sistema Penitenciário

Complexo Penitenciário de Pedrinhas: palco das maiores atrocidades no sistema prisional do país

Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje (23 de julho de 2014, Seção 01, nº 139, página 38) a Resolução nº 03/2014 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, recomendando que os Executivos da União e dos Estados criem a Ouvidoria Externa da Administração da Execução Penal. A presente ouvidoria funcionará nos mesmos moldes das Ouvidorias Externas já existentes no âmbito da Segurança Pública e da Defensoria Pública, por exemplo.

Depois de anos de atraso em relação a outras áreas de direitos humanos, a recomendação do Conselho Nacional chega em um momento crucial no sistema penitenciário do Maranhão, em virtude da mais recente crise instaurada no Complexo Penitenciário de Pedrinhas desde o 2013.

Aguardamos que o Governo do Maranhão manifeste-se no sentido de debater com a sociedade civil a criação da Ouvidoria Externa aqui no Estado. Segue abaixo texto completo da Resolução.

ONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA
CRIMINAL E PENITENCIÁRIA
RESOLUÇÃO N 3, DE 18 DE JULHO DE 2014
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA - CNPCP, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que incumbe ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual, propor diretrizes da política criminal quanto à execução das penas e das medidas de segurança;
CONSIDERANDO que a execução penal deve ser pautada pela transparência e que os controles público e social são imprescindíveis para a melhoria das condições carcerárias em todo o país;
CONSIDERANDO que as Ouvidorias externas vêm se firmando, nacionalmente, como instrumentos eficazes de participação social na elaboração e fiscalização das políticas públicas;
CONSIDERANDO ainda o item "12" da Carta de Brasília, aprovada no I Encontro Nacional dos Conselhos da Comunidade, que dispõe acerca da criação pelos Estados de "ouvidorias externas e independentes", recomenda:
Art. 1º Os Poderes Executivos da União e dos Estados devem instituir Ouvidoria externa da Administração da Execução Penal com atribuição específica para articular as demandas da sociedade civil e traduzi-las em propostas, políticas e ações institucionais concretas no âmbito do sistema penal.
Art. 2º O Ouvidor será nomeado pelo Governador do Estado dentre cidadãos indicados em lista tríplice.
§ 1º. A lista tríplice será elaborada por organizações da sociedade civil comprometidas com a defesa dos direitos da pessoa humana para exercício de mandato fixo e pré-estabelecido, permitida uma recondução.
§ 2º. Não poderá integrar a lista tríplice servidor, ativo ou inativo, pertencente aos quadros de órgão e instituições incumbidos da execução das políticas de segurança pública e penitenciária.
§ 3º. As normas regulamentadoras da forma de elaboração da lista tríplice deverão ser fixadas após ampla consulta pública, ouvidos os Conselhos da Comunidade e demais Conselhos de Direitos relacionados à execução penal.
§ 4º. O Ouvidor do Sistema Penitenciário Federal será nomeado pelo Diretor Geral do Departamento Penitenciário Nacional dentre cidadãos indicados em lista tríplice para mandato fixo e préestabelecido, permitida uma recondução.
§ 5º. A lista tríplice para Ouvidor do Sistema Penitenciário Federal será elaborada pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, assegurada ampla participação social e observado o disposto no § 2º.
Art. 3º O Ouvidor somente poderá ser removido de sua função se comprovada prática de conduta incompatível, garantidos contraditório e ampla defesa.
Art. 4º Compete ao Ouvidor, entre outras atribuições:
I - a defesa dos direitos e garantias fundamentais da pessoa presa ou condenada no âmbito da execução penal;
II - receber, apurar e avaliar denúncias, reclamações e representações sobre ato considerado ilegal, arbitrário, negligente ou contrário ao interesse público imputado a servidores ou a órgãos de administração da execução penal, bem como qualquer sugestão ou manifestação sobre o funcionamento dos órgãos de administração da execução penal, devendo acompanhar sua tramitação e informar seu resultado ao interessado;
III - preservar o sigilo de identidade do denunciante, desde que solicitado.
IV - propor aos órgãos competentes a instauração de procedimentos destinados à apuração de responsabilidade administrativa, civil ou criminal, quando for o caso;
V - recomendar aos órgãos da administração da execução penal a adoção de medidas que visem à plena garantia dos direitos das pessoas presas ou condenadas;
VI- estimular e apoiar a participação da sociedade civil na identificação dos problemas, fiscalização e planejamento da administração da execução penal;
VII - realizar seminários, pesquisas, cursos e outras atividades de intercâmbio com a sociedade civil sobre temas que digam respeito ao sistema prisional;
VIII - visitar pessoalmente ou, na impossibilidade, organizar visitas da equipe da Ouvidoria, ao menos uma vez ano, aos estabelecimentos prisionais pertencentes à sua área de atuação, produzindo relatórios para subsídio da gestão pública;
IX - celebrar termos de cooperação com entidades públicas ou privadas nacionais que exerçam atividades congêneres às da Ouvidoria;
X - participar de reuniões colegiadas das diretorias dos órgãos de administração da execução penal, tendo direito a voz;
XI - estimular realização de pesquisas científicas no âmbito da execução penal.
Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, deve ser garantido ao ouvidor acesso a locais, dados e documentos necessários ao desenvolvimento de seus trabalhos, independentemente de autorização ou aviso prévio.
Art. 5º. À Ouvidoria deve ser assegurada autonomia funcional e administrativa.
§ 1º A Ouvidoria poderá expedir recomendações para disciplinar a organização, as formas de acesso e atendimento ao público, os fluxos e as rotinas diárias, bem como o tratamento das demandas encaminhadas por pessoas presas ou condenadas, familiares, servidores da administração da execução penal e demais interessados.
§ 2º A Ouvidoria deve contar com quadro funcional e recursos próprios para o cumprimento de suas finalidades.
Art. 6º A Ouvidoria deverá contar com Conselho Consultivo, composto por representantes de organizações da sociedade civil.
Parágrafo único. O Conselho Consultivo terá como finalidade acompanhar os trabalhos do órgão e formular críticas e sugestões para o aprimoramento de seus trabalhos.
Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ ANTÔNIO SILVA BRESSANE

sexta-feira, 20 de junho de 2014

Maranhão, a maior grilagem do mundo - GETAT

MONTEZUMA CRUZ
Editor de Amazônias
 

Autoridades maranhenses alardeavam a reforma agrária, mas insistiam em tapar o sol com a peneira. Até Reinaldo Ricupero, o responsável pelo Getat em Imperatriz, na região do Bico do Papagaio, manobrava para legalizar uma área de terras em seu próprio nome, deixando ao léu centenas de famílias de posseiros.
 
Somando 1,5 milhão de hectares, a conhecidíssima grilagem do Pindaré chegou a ser classificada como “a maior do mundo”, reunia dezenas de pessoas físicas e jurídicas contempladas (*).
 
Esse tráfico de influência na rota Imperatriz-São Luís motivou o pedido de exoneração do cargo do diretor da Divisão Fundiária do Incra, Marcos Kowarick. Antes de sair ele denunciava o retrocesso na reforma agrária, patrocinado por uma minoria de mandatários contra os esforços de funcionários do Incra maranhense, esmagados pelo rolo compressor do Getat.
 



 

Reforma Agrária passa ao largo do imenso latifúndio do Getat
 
São Luís –Decorridos mais de 40 dias das reuniões de Marabá e Imperatriz, a primeira entre funcionários do Incra e do extinto Getat, e a segunda entre sindicalistas, com a supervisão da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura, era praticamente nula a ação governamental no sentido de vistoriar, para fins desapropriatórios, o imenso latifúndio do Getat –assim eu abria a matéria de 22/6/87 no 1º caderno do JB.
 
Ao lado dela, o JB informava de Brasília que o ministro da Reforma Agrária, Marcos Freire, havia passado o fim de semana trancado em seu gabinete com uma equipe de procuradores, advogados e assessores do Incra e do ministério, “reexaminando os processos de desapropriação de terras, para evitar que, ao assinar os decretos, o presidente Sarney sofra o constrangimento de ver seu ato anulado pela Justiça por erros de funcionários subalternos.”.
 
A corda sempre arrebentava do lado mais fraco e poucos percebiam que corria dinheiro entre fazendeiros e alguns juízes, algo só palpável após a firme atuação do Conselho Nacional de Justiça em 2011 – 24 anos depois.
 
No final daquela maratona do ministro a equipe examinou 36 processos envolvendo 244 mil ha e assentamento de 6,8 mil famílias; desses, 22 não apresentavam “nenhum pecado venial”, afirmava Freire. Ele devolveria 14 ao Incra, para sindicância.
 
No entanto, a reforma agrária seguia mesmo em letargia entre o Maranhão, Goiás e o Pará. No Maranhão o Incra previa investimentos de 100 milhões de cruzados em assentamentos, contudo a falácia não convencia os pobres de Lima Campos e Vitória do Mearim, que, incentivados por sindicatos e pela Igreja Católica, decidiram acampar na sede da autarquia.
 
Famílias da Gleba Riachuelo, em Lima Campos, se indignavam, pois haviam sido expulsas de uma área de 2,6 mil ha desapropriada pouco tempo antes. Cadê a imissão de posse? O novo governador, Epitácio Cafeteira, chamava ao Palácio dos Leões diversas lideranças sindicais do interior, iniciando uma esfarrapada “descentralização da reforma agrária.” Sob holofotes, distribuía cheques totalizando cerca de quatro milhões de cruzados, dinheiro que não beneficiaria mais que 27 mil lavradores.
 
Mesmo vasculhando volumosas edições de legislação agrária, em busca de erros pequenos, mas fatais, o Mirad e o Incra pulavam para outro campo de batalha: a Constituinte de 1988, que pretendiam municiar com sugestões que tornassem menos retrógrado o relatório produzido pela Comissão de Ordem Econômica.
 
Bem antes disso, em abril de 1987 o interior maranhense fervilhava: em São Luiz Gonzaga o delegado de polícia civil de Bacabal, Paulo Augusto Melo, então com 49 anos, morria assassinado com dois tiros. O corpo seria levado para Goiânia. O delegado ali estivera numa operação desarmamento num piquete armado por trabalhadores rurais em conflito com os fazendeiros Francisco Inácio dos Santos, o Chico Galalau, e Antonio Valentim Brito.

 
NOTA



(*) Entre as quais: Antônio de Pádua Freitas – considerado um dos principais articuladores da grilagem –, Fernandino Nunes Vilela, Yasuchi e Toshio Momura, Carlos Alberto Calixto, Olynto Garcia de Oliveira, capitão reformado da Aeronáutica, e sua mulher; Adão Alves Ribeiro, espécie de sócio do deputado Davi Silva; Colonizadora Império (irmãos Cordeiro do Valle) e Fause Maluf. José Vieira Pontes, União Agropastoril, Reinaldo Bertoni, Luiz Alberto Franco Junqueira, Sociedade Agropecuária e Industrial Santa Fé Ltda., Paulo de Meira Lins e mulher, Tarcísio Meira Lins e mulher – ambos do Recife, Companhia Vale do Rio Sereno Agroindustrial; José Costa Cavalcanti Júnior, presidente da Companhia Agrícola Vale do Zutina; Irapuã Costa Júnior, João Afonso Borges, Luciano Afonso Borges e Marcos Afonso Borges – todos dentro da colonização de Buriticupu, e Agroindustrial Matary S/A (Aimasa).