sexta-feira, 25 de julho de 2014

Publicado edital para composição do Conselho Nacional de Direitos Humanos - CNDH

Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR) publicou nesta sexta-feira (25), no Diário Oficial da União, Edital de Convocação do Encontro Nacional para a eleição de organizações da sociedade civil para compor o Conselho Nacional de Direitos Humanos - CNDH. De acordo com o texto, poderão se inscrever para participar do Conselho entidades e organizações da sociedade civil de abrangência nacional e com relevantes atividades relacionadas à defesa dos direitos humanos. O encontro será realizado nas datas, horários e locais a serem divulgados até 4 de setembro pela Comissão Eleitoral do Conselho, que será instituída por meio de portaria nos próximos dias.
A eleição das organizações da sociedade civil deverá atender às seguintes etapas: habilitação; resultado da habilitação; eleição e homologação. Criado pela Lei 12.986, de junho de 2014, de iniciativa do Poder Executivo, o Conselho Nacional dos Direitos Humanos substitui o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (CDDPH), que foi criado em 1964, sendo o mais antigo colegiado do país.
Os interessados em participar desta convocação deverão preencher a ficha de inscrição online, a partir do dia 25 de julho de 2014 até o dia 15 de agosto. Para se inscreverem, as organizações devem também encaminhar os documentos, conforme solicitado no edital, dentro do mesmo período e horário via Sedex para a SDH/PR, com o nome de "Encontro Nacional do CNDH" ou protocolado presencialmente na sede daSDH/PR, até às 18 horas do dia 15 de agosto de 2014.
A eleição das 9 (nove) organizações da sociedade civil será realizada durante o Encontro Nacional, onde concorrerão aquelas organizações que estiverem habilitadas.
Conselho - De acordo com o texto sancionado, o CNDH terá 22 membros, sendo onze representantes da sociedade civil, que serão eleitos, um da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), um do Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União e onze representantes do Poder PúblicoEsses conselheiros terão mandato de dois anos.
Entre as atribuições do CNDH estão a promoção e a defesa dos direitos humanos, mediante ações preventivas, protetivas, reparadoras e sancionadoras das condutas e situações de ameaça ou violação dos direitos humanos. A aprovação da Lei 12.986, de junho de 2014, é um grande passo para o fortalecimento da sociedade civil, democratização e fortalecimento da luta e das políticas públicas de direitos humanos.

Fonte: SDH

quarta-feira, 23 de julho de 2014

Conselho Nacional recomenda a criação de Ouvidorias Externas no Sistema Penitenciário

Complexo Penitenciário de Pedrinhas: palco das maiores atrocidades no sistema prisional do país

Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje (23 de julho de 2014, Seção 01, nº 139, página 38) a Resolução nº 03/2014 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, recomendando que os Executivos da União e dos Estados criem a Ouvidoria Externa da Administração da Execução Penal. A presente ouvidoria funcionará nos mesmos moldes das Ouvidorias Externas já existentes no âmbito da Segurança Pública e da Defensoria Pública, por exemplo.

Depois de anos de atraso em relação a outras áreas de direitos humanos, a recomendação do Conselho Nacional chega em um momento crucial no sistema penitenciário do Maranhão, em virtude da mais recente crise instaurada no Complexo Penitenciário de Pedrinhas desde o 2013.

Aguardamos que o Governo do Maranhão manifeste-se no sentido de debater com a sociedade civil a criação da Ouvidoria Externa aqui no Estado. Segue abaixo texto completo da Resolução.

ONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA
CRIMINAL E PENITENCIÁRIA
RESOLUÇÃO N 3, DE 18 DE JULHO DE 2014
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA - CNPCP, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que incumbe ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual, propor diretrizes da política criminal quanto à execução das penas e das medidas de segurança;
CONSIDERANDO que a execução penal deve ser pautada pela transparência e que os controles público e social são imprescindíveis para a melhoria das condições carcerárias em todo o país;
CONSIDERANDO que as Ouvidorias externas vêm se firmando, nacionalmente, como instrumentos eficazes de participação social na elaboração e fiscalização das políticas públicas;
CONSIDERANDO ainda o item "12" da Carta de Brasília, aprovada no I Encontro Nacional dos Conselhos da Comunidade, que dispõe acerca da criação pelos Estados de "ouvidorias externas e independentes", recomenda:
Art. 1º Os Poderes Executivos da União e dos Estados devem instituir Ouvidoria externa da Administração da Execução Penal com atribuição específica para articular as demandas da sociedade civil e traduzi-las em propostas, políticas e ações institucionais concretas no âmbito do sistema penal.
Art. 2º O Ouvidor será nomeado pelo Governador do Estado dentre cidadãos indicados em lista tríplice.
§ 1º. A lista tríplice será elaborada por organizações da sociedade civil comprometidas com a defesa dos direitos da pessoa humana para exercício de mandato fixo e pré-estabelecido, permitida uma recondução.
§ 2º. Não poderá integrar a lista tríplice servidor, ativo ou inativo, pertencente aos quadros de órgão e instituições incumbidos da execução das políticas de segurança pública e penitenciária.
§ 3º. As normas regulamentadoras da forma de elaboração da lista tríplice deverão ser fixadas após ampla consulta pública, ouvidos os Conselhos da Comunidade e demais Conselhos de Direitos relacionados à execução penal.
§ 4º. O Ouvidor do Sistema Penitenciário Federal será nomeado pelo Diretor Geral do Departamento Penitenciário Nacional dentre cidadãos indicados em lista tríplice para mandato fixo e préestabelecido, permitida uma recondução.
§ 5º. A lista tríplice para Ouvidor do Sistema Penitenciário Federal será elaborada pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, assegurada ampla participação social e observado o disposto no § 2º.
Art. 3º O Ouvidor somente poderá ser removido de sua função se comprovada prática de conduta incompatível, garantidos contraditório e ampla defesa.
Art. 4º Compete ao Ouvidor, entre outras atribuições:
I - a defesa dos direitos e garantias fundamentais da pessoa presa ou condenada no âmbito da execução penal;
II - receber, apurar e avaliar denúncias, reclamações e representações sobre ato considerado ilegal, arbitrário, negligente ou contrário ao interesse público imputado a servidores ou a órgãos de administração da execução penal, bem como qualquer sugestão ou manifestação sobre o funcionamento dos órgãos de administração da execução penal, devendo acompanhar sua tramitação e informar seu resultado ao interessado;
III - preservar o sigilo de identidade do denunciante, desde que solicitado.
IV - propor aos órgãos competentes a instauração de procedimentos destinados à apuração de responsabilidade administrativa, civil ou criminal, quando for o caso;
V - recomendar aos órgãos da administração da execução penal a adoção de medidas que visem à plena garantia dos direitos das pessoas presas ou condenadas;
VI- estimular e apoiar a participação da sociedade civil na identificação dos problemas, fiscalização e planejamento da administração da execução penal;
VII - realizar seminários, pesquisas, cursos e outras atividades de intercâmbio com a sociedade civil sobre temas que digam respeito ao sistema prisional;
VIII - visitar pessoalmente ou, na impossibilidade, organizar visitas da equipe da Ouvidoria, ao menos uma vez ano, aos estabelecimentos prisionais pertencentes à sua área de atuação, produzindo relatórios para subsídio da gestão pública;
IX - celebrar termos de cooperação com entidades públicas ou privadas nacionais que exerçam atividades congêneres às da Ouvidoria;
X - participar de reuniões colegiadas das diretorias dos órgãos de administração da execução penal, tendo direito a voz;
XI - estimular realização de pesquisas científicas no âmbito da execução penal.
Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, deve ser garantido ao ouvidor acesso a locais, dados e documentos necessários ao desenvolvimento de seus trabalhos, independentemente de autorização ou aviso prévio.
Art. 5º. À Ouvidoria deve ser assegurada autonomia funcional e administrativa.
§ 1º A Ouvidoria poderá expedir recomendações para disciplinar a organização, as formas de acesso e atendimento ao público, os fluxos e as rotinas diárias, bem como o tratamento das demandas encaminhadas por pessoas presas ou condenadas, familiares, servidores da administração da execução penal e demais interessados.
§ 2º A Ouvidoria deve contar com quadro funcional e recursos próprios para o cumprimento de suas finalidades.
Art. 6º A Ouvidoria deverá contar com Conselho Consultivo, composto por representantes de organizações da sociedade civil.
Parágrafo único. O Conselho Consultivo terá como finalidade acompanhar os trabalhos do órgão e formular críticas e sugestões para o aprimoramento de seus trabalhos.
Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ ANTÔNIO SILVA BRESSANE