quarta-feira, 23 de julho de 2014

Conselho Nacional recomenda a criação de Ouvidorias Externas no Sistema Penitenciário

Complexo Penitenciário de Pedrinhas: palco das maiores atrocidades no sistema prisional do país

Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje (23 de julho de 2014, Seção 01, nº 139, página 38) a Resolução nº 03/2014 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, recomendando que os Executivos da União e dos Estados criem a Ouvidoria Externa da Administração da Execução Penal. A presente ouvidoria funcionará nos mesmos moldes das Ouvidorias Externas já existentes no âmbito da Segurança Pública e da Defensoria Pública, por exemplo.

Depois de anos de atraso em relação a outras áreas de direitos humanos, a recomendação do Conselho Nacional chega em um momento crucial no sistema penitenciário do Maranhão, em virtude da mais recente crise instaurada no Complexo Penitenciário de Pedrinhas desde o 2013.

Aguardamos que o Governo do Maranhão manifeste-se no sentido de debater com a sociedade civil a criação da Ouvidoria Externa aqui no Estado. Segue abaixo texto completo da Resolução.

ONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA
CRIMINAL E PENITENCIÁRIA
RESOLUÇÃO N 3, DE 18 DE JULHO DE 2014
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA - CNPCP, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que incumbe ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual, propor diretrizes da política criminal quanto à execução das penas e das medidas de segurança;
CONSIDERANDO que a execução penal deve ser pautada pela transparência e que os controles público e social são imprescindíveis para a melhoria das condições carcerárias em todo o país;
CONSIDERANDO que as Ouvidorias externas vêm se firmando, nacionalmente, como instrumentos eficazes de participação social na elaboração e fiscalização das políticas públicas;
CONSIDERANDO ainda o item "12" da Carta de Brasília, aprovada no I Encontro Nacional dos Conselhos da Comunidade, que dispõe acerca da criação pelos Estados de "ouvidorias externas e independentes", recomenda:
Art. 1º Os Poderes Executivos da União e dos Estados devem instituir Ouvidoria externa da Administração da Execução Penal com atribuição específica para articular as demandas da sociedade civil e traduzi-las em propostas, políticas e ações institucionais concretas no âmbito do sistema penal.
Art. 2º O Ouvidor será nomeado pelo Governador do Estado dentre cidadãos indicados em lista tríplice.
§ 1º. A lista tríplice será elaborada por organizações da sociedade civil comprometidas com a defesa dos direitos da pessoa humana para exercício de mandato fixo e pré-estabelecido, permitida uma recondução.
§ 2º. Não poderá integrar a lista tríplice servidor, ativo ou inativo, pertencente aos quadros de órgão e instituições incumbidos da execução das políticas de segurança pública e penitenciária.
§ 3º. As normas regulamentadoras da forma de elaboração da lista tríplice deverão ser fixadas após ampla consulta pública, ouvidos os Conselhos da Comunidade e demais Conselhos de Direitos relacionados à execução penal.
§ 4º. O Ouvidor do Sistema Penitenciário Federal será nomeado pelo Diretor Geral do Departamento Penitenciário Nacional dentre cidadãos indicados em lista tríplice para mandato fixo e préestabelecido, permitida uma recondução.
§ 5º. A lista tríplice para Ouvidor do Sistema Penitenciário Federal será elaborada pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, assegurada ampla participação social e observado o disposto no § 2º.
Art. 3º O Ouvidor somente poderá ser removido de sua função se comprovada prática de conduta incompatível, garantidos contraditório e ampla defesa.
Art. 4º Compete ao Ouvidor, entre outras atribuições:
I - a defesa dos direitos e garantias fundamentais da pessoa presa ou condenada no âmbito da execução penal;
II - receber, apurar e avaliar denúncias, reclamações e representações sobre ato considerado ilegal, arbitrário, negligente ou contrário ao interesse público imputado a servidores ou a órgãos de administração da execução penal, bem como qualquer sugestão ou manifestação sobre o funcionamento dos órgãos de administração da execução penal, devendo acompanhar sua tramitação e informar seu resultado ao interessado;
III - preservar o sigilo de identidade do denunciante, desde que solicitado.
IV - propor aos órgãos competentes a instauração de procedimentos destinados à apuração de responsabilidade administrativa, civil ou criminal, quando for o caso;
V - recomendar aos órgãos da administração da execução penal a adoção de medidas que visem à plena garantia dos direitos das pessoas presas ou condenadas;
VI- estimular e apoiar a participação da sociedade civil na identificação dos problemas, fiscalização e planejamento da administração da execução penal;
VII - realizar seminários, pesquisas, cursos e outras atividades de intercâmbio com a sociedade civil sobre temas que digam respeito ao sistema prisional;
VIII - visitar pessoalmente ou, na impossibilidade, organizar visitas da equipe da Ouvidoria, ao menos uma vez ano, aos estabelecimentos prisionais pertencentes à sua área de atuação, produzindo relatórios para subsídio da gestão pública;
IX - celebrar termos de cooperação com entidades públicas ou privadas nacionais que exerçam atividades congêneres às da Ouvidoria;
X - participar de reuniões colegiadas das diretorias dos órgãos de administração da execução penal, tendo direito a voz;
XI - estimular realização de pesquisas científicas no âmbito da execução penal.
Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, deve ser garantido ao ouvidor acesso a locais, dados e documentos necessários ao desenvolvimento de seus trabalhos, independentemente de autorização ou aviso prévio.
Art. 5º. À Ouvidoria deve ser assegurada autonomia funcional e administrativa.
§ 1º A Ouvidoria poderá expedir recomendações para disciplinar a organização, as formas de acesso e atendimento ao público, os fluxos e as rotinas diárias, bem como o tratamento das demandas encaminhadas por pessoas presas ou condenadas, familiares, servidores da administração da execução penal e demais interessados.
§ 2º A Ouvidoria deve contar com quadro funcional e recursos próprios para o cumprimento de suas finalidades.
Art. 6º A Ouvidoria deverá contar com Conselho Consultivo, composto por representantes de organizações da sociedade civil.
Parágrafo único. O Conselho Consultivo terá como finalidade acompanhar os trabalhos do órgão e formular críticas e sugestões para o aprimoramento de seus trabalhos.
Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ ANTÔNIO SILVA BRESSANE

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