sexta-feira, 30 de março de 2012

DITADURA NUNCA MAIS: POR QUÊ?

Foto disponível na Internet

Paulo César Carbonari

A história brasileira é marcada por longos períodos de exceção vividos sob ditaduras civis-militares e por breves períodos democráticos. O atual período democrático é o mais duradouro e consistente. Ele sucede, não esqueçamos, a recente ditadura civil-militar que emudeceu o Brasil por 20 anos, de 1º de abril de 1964 a 1985.

Mas, por que ditadura nunca mais? O que cabe a uma democracia que sucede a uma ditadura? Estas não são perguntas. São questões. Por isso, queremos menos responder a elas e mais ajudar a refletir sobre elas.

Ditaduras são formas de organização da vida política que impedem a liberdade, escondem a verdade e obscurecem a memória, comprometendo a justiça. Elas nascem como forma de fazer com que os interesses de grupos se imponham à vontade do conjunto da sociedade. Ditaduras só servem a quem é parte do poder por elas constituído e a quem a ele se alia ou a ele se submete. Não servem ao povo. A rápida descrição parece ser suficiente para ajudar a refletir e a tomar uma posição definitiva: ditadura, nunca!

O povo brasileiro sabe o que significou a ditadura militar nas suas vidas. Famílias que perderam seus filhos ainda esperam para enterrá-los. Pessoas que foram torturadas ainda esperam para poder dizer quem foram seus algozes. Vozes ainda têm dificuldade de dizer com força o que pensam por terem medo de serem reprimidas. A tortura segue sendo prática sistemática em delegacias e presídios Esta é a herança da ditadura. Vítimas que sofreram e ainda sofrem a injustiça, que ainda esperam pela possibilidade de dizer sua palavra e ver a verdade proclamada. Vítimas que ainda esperam por justiça.

Aqui já começamos a enfrentar a segunda questão. Uma das tarefas da democracia é exatamente abrir os arquivos, sejam eles quais forem, estejam eles onde estiverem, e permitir que cada um possa dizer a sua palavra. Abrir um debate público sobre o sentido da história para construir a verdade histórica como expressão da memória coletiva e criar condições para que a justiça ética às vítimas seja feita, não como vingança, mas como reparação, são desafios à democracia. Por isso, só se consolida a democracia se forem criadas condições para que a verdade seja obra da sociedade e que a justiça seja efetiva vida de cada uma e de todas as pessoas. Sem isso, qualquer democracia será uma democracia pela metade. E democracia pela metade não é democracia!

A democracia é preferível a qualquer ditadura não por outro motivo senão porque permite que memória e verdade sejam constitutivas da justiça como realização de condições para a efetivação da dignidade humana. A justiça exige o reconhecimento das injustiças e de suas vítimas, que sofreram a injustiça. Sem isso, a justiça é vazia. Mas, sem que as próprias vítimas possam dizer sua palavra, sua verdade, recorrendo à memória dos fatos que as levaram à situação de vitimização, não há justiça. O querer justiça como memória e verdade das vítimas é um direito das próprias vítimas, mas não só, ele também é de todos os seres humanos, até porque esta é a forma efetiva de engajar a todos/as para que não sejam produzidas novas vítimas. Por isso, o direito à memória, à verdade e à justiça se constitui num dos direitos humanos mais basilares das sociedades democráticas. O nunca mais a todo e qualquer tipo de violação de direitos, a todo tipo situação que produz vitimas, a todo tipo de inviabilização do humano, é a expressão positiva do querer um mundo justo e humanizado para todas e cada uma das pessoas.

Por isso faz sentido a Comissão Nacional da Verdade, criada pela Lei nº 12.528, de 18/11/2011. Ela poderá ser um espaço capaz para construir a verdadeira verdade sobre o período da ditadura civil-militar brasileira e, por outro, para desconstruir algumas das verdades repetidas – nem tão verdadeiras assim – pelos que têm pavor de verdades que não sejam as deles próprios. Ela não terá alcance para fechar o tripé, pois dela não se poderá esperar justiça. Mas, se ela for capaz de produzir verdades com base na memória das vítimas, certamente abrirá caminho para que venha também a justiça. Por isso, ela é um grande recurso para que a democracia gere condições a fim de que, em uníssono, a sociedade brasileira diga: ditadura, nunca mais! Democracia, sempre, e com direitos humanos!
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Doutorando em filosofia (Unisinos), professor de filosofia no IFIBE, ativista de direitos humanos (MNDH/CDHPF).

terça-feira, 27 de março de 2012

CCJ da Assembléia rejeita projeto que concedia anistia a militares e bombeiros no Maranhão

Foto: gilbertoleda.com

Por 3 votos a 2, a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembléia Legislativa do Maranhão (ALEMA) rejeitou o Projeto de Lei n. 013/12, de autoria do Dep Estadual Neto Evangelista, que "dispõe sobre a concessão de anistia em relação a infrações ocorridas no período de 08 de novembro a 02 de dezembro de 2011 vinculados ao movimento grevista denominado 'Unidos somos Fortes', dos policiais militares e corpo de bombeiro militar".

O Relator do Projeto de Lei, Deputado Carlos Alberto Milhomem, ressalta a inconstitucionalidade formal do referido projeto, alegando que a Polícia Militar, bem como o corpo de bombeiros, fazem parte da estrutura do Poder Executivo, "não podendo o Poder Legislativo interferir em problemas administrativos que envolvam servidores ligados daquele Poder". O deputado relator fundamenta seu voto no sentido de que o Projeto de Lei 013/12 viola a reserva de iniciativa de Lei do Poder Executivo, e, consequentemente, o princípio da separação dos Poderes.

Acompanharam o relator o deputado Carlinhos Florêncio e o presidente da CCJ da ALEMA, deputado Manoel Ribeiro. Vencidos os deputados Rubens Pereira Junior e Gardênia Castelo.

Duas perguntas: 

1) como reagirão os policiais militares e os bombeiros envolvidos no movimento grevista de 2011, tendo em vista que a concessão de anistia era um dos principais pontos para a suspensão do movimento?

2) Diante do posicionamento da ALEMA, o Governo do Estado do Maranhão encaminhará Projeto de Lei no mesmo sentido, honrando o acordo firmado com o movimento?


Segue abaixo íntegra disponibilizado no Diário Oficial da Assembléia Legislativa do Maranhão.



Diário da Assembléia do dia 21/03/2012

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA

PARECER Nº 049/2012

RELATÓRIO:

Cuida-se da análise de constitucionalidade, legalidade e juridicidade do Projeto de Lei Ordinária nº 013/12, de autoria do Senhor Deputado Neto Evangelista, que “dispõe sobre a concessão de anistia em relação a infrações ocorridas no período de 08 de novembro a 02de dezembro de 2011 vinculados ao movimento grevista denominado
“Unidos Somos Fortes” dos policiais militares e corpo de bombeiros militar.”

A título de ilustração, é de bom alvitre dizer que a iniciativa de Lei do Poder Executivo é um preceito do controle recíproco (freios e contrapesos) decorrente do princípio da separação dos Poderes.
Destaca-se que, o art. 61, § 1º, II, c da Constituição Federal prevê a iniciativa privativa do Chefe do Executivo na elaboração de leis que disponham sobre servidores públicos, regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria.
Os Estados-membros, na elaboração de seu processo legislativo, não podem afastar-se do modelo federal ao qual devem sujeitar-se obrigatoriamente (CF, artigo 25, caput). Entre as matérias que não podem ser disciplinadas pelo poder estadual acham-se aquelas
cuja iniciativa é reservada ao Chefe do Poder Executivo, como no caso em tela.
Neste contexto, a Constituição Estadual em repetição obrigatória da CF, determina em seu art. 43, IV, que compete privativamente ao Governador do Estado dispor sobre servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade.
Assim sendo, é necessário salientar o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2420 / ES, vejamos:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 191/00, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. DOCUMENTOS DE APRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA NA POSSE DE NOVOS SERVIDORES. MATÉRIA RELATIVA AO PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. OFENSA AO ART. 61, § 1º, II, C DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O art. 61, § 1º, II, c da Constituição Federal prevê a iniciativa privativa do Chefe do Executivo na elaboração de leis que disponham sobre servidores públicos, regime jurídic o, provimento de cargo s, es tabilidade e
aposentadoria. Por outro lado, é pacífico o entendimento de que as regras básicas do processo legislativo da União são de observância obrigatória pelos Estados, “por sua implicação com o princípio fundamental da separação e independência dos Poderes”. Precedente: ADI 774, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 26.02.99. 2. A posse, matéria de que tratou o Diploma impugnado, complementa e completa, juntamente com a entrada no exercício, o provimento de cargo público iniciado com a nomeação do candidato aprovado em concurso. É, portanto, matéria claramente prevista no art. 61, § 1º, II, c da Carta Magna, cuja reserva legislativa foi inegavelmente desrespeitada. 3. Ação direta cujo pedido se julga procedente.”( ADI 2420 /ES) – O grifo é nosso.
Outrossim, a Policia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar pertencem a estrutura do Poder Executivo, através de Secretaria de Segurança Pública, não podendo o Poder Legislativo interferir em problemas administrativos que envolvam servidores ligados daquele Poder.
Sendo assim, o princí pio da res erva de iniciativa e, conseqüentemente, o princípio da separação dos poderes, padecendo de inconstitucionalidade formal.

VOTO DO RELATOR:

Diante das razões acima expostas, opinamos pela rejeição do Projeto de Lei nº 013/2012, em face de sua inconstitucionalidade formal, haja vista, violar da reserva de iniciativa e consequentemente do princípio da separação dos Poderes. É o voto.

PARECER DA COMISSÃO:

Os membros da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania votam, por maioria, pela rejeição do Projeto de Lei nº 013/2012, nos termos do voto do relator, contra os votos dos Senhores Deputados Rubens Pereira Junior e Gardênia Castelo. É o parecer.

SALA DAS COMISSÕES “DEPUTADO LÉO FRANKLIM”,
em 20 de março de 2012.

Deputado Manoel Ribeiro- Presidente
Deputado Carlos Alberto Milhomem- Relator
Deputado Carlinhos Florêncio
Deputado Rubens Pereira Junior-
Deputada Gardênia Castelo-

STJ consolida jurisprudência que disciplina a reforma agrária no país.

divulgação/internet
 Autor: divulgação/internet

 

A reforma agrária objetiva, basicamente, a democratização do acesso à terra. Para atingir esse objetivo, o governo deve tomar medidas para uma distribuição mais igualitária da terra, desapropriando grandes imóveis e assentando famílias de lavradores ou garantindo a posse de comunidades originárias daquelas terras, como indígenas e quilombolas.

As desapropriações são conduzidas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), autarquia ligada ao Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA). As ações do Incra têm como base as diretrizes do II Programa Nacional de Reforma Agrária, implantado em 2003.

Além da desconcentração da estrutura fundiária, alguns dos objetivos do programa são: o combate à fome, a produção de alimentos, a geração de renda e o desenvolvimento rural sustentável. Entretanto, em 2011, pouco mais de 22 mil famílias foram assentadas – de acordo com dados do Incra –, em grande contraste com o ano de 2006, por exemplo, quando foram atendidas mais de 136 mil famílias.

O Judiciário tem ajudado bastante no processo de desapropriação – seja ele por utilidade pública ou por interesse social. Pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) já passaram centenas de processos relativos à desapropriação para reforma agrária, o que ajudou o tribunal a consolidar sua jurisprudência relativa ao tema – inclusive com entendimentos sumulados.

Área maior

Durante o processo de desapropriação, peritos fazem laudos técnicos sobre a propriedade expropriada – relativos à produtividade e mesmo ao tamanho da propriedade. Em alguns desses casos, a área encontrada pelo perito difere daquela no registro do imóvel.

Por conta dessa situação, o Incra recorreu diversas vezes ao STJ. No Recurso Especial (REsp) 1.252.371, relatado pelo ministro Cesar Rocha, a autarquia questionou decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que determinou que o valor da indenização corresponderia à área encontrada pela perícia, e não àquela registrada.

O Incra já havia depositado indenização correspondente à área efetivamente registrada e declarada, embora tenha medido, em perícia, cerca de 20 hectares a mais. A indenização oferecida pelo Incra era de R$ 1.117.159,28, mas a sentença fixou indenização em R$ 1.412.186,88 (reduzindo o valor arbitrado pelo laudo pericial, R$ 1.848.731,28). O valor foi mantido pelo TRF5, sob o argumento de que “a indenização deve corresponder ao todo real, pouco importando o que o registro anuncie”.

O ministro Cesar Rocha destacou que, a seu ver, a indenização deve abranger a área total determinada, sem restrições ao levantamento dos valores equivalentes à diferença obtida entra a área do registro e a área real. Segundo ele, o expropriado só ficaria impossibilitado de levantar a totalidade do valor da desapropriação se houvesse dúvidas quanto à propriedade da área não registrada ou disputas pela porção de terra.

Porém, a jurisprudência do tribunal impõe indenização da área registrada, mantendo-se em depósito judicial o que sobrar até que o expropriado promova a retificação do registro ou que seja decidida a titularidade do domínio.

Juros compensatórios

Os juros compensatórios são cedidos ao desapropriado para compensar o que ele deixou de ganhar com a perda antecipada do imóvel ou ressarci-lo pela perda do uso e gozo econômico do imóvel. Entretanto, sempre existem controvérsias sobre sua base de cálculo.

Nos embargos declaratórios no REsp 1.215.458, o Incra alegou que a base de cálculo para incidência dos juros compensatórios seria a diferença apurada entre o preço ofertado em juízo e o valor da condenação – no período de vigência da Medida Provisória 1.577, de 1997 até 2001.

O ministro Mauro Campbell Marques concordou com a alegação do Incra e acolheu os embargos. Segundo ele, entre 11 de junho de 1997 e 13 de setembro de 2001, os juros devem ser fixados em 6% ao ano. A partir daí, em 12% ao ano, de acordo com a súmula 618 do Supremo Tribunal Federal (STF).

O ministro explicou que antes da MP 1.577, a base de cálculo corresponde ao valor da indenização fixada em sentença, a partir da imissão de posse. Depois da MP, a base de cálculo corresponde ao valor ofertado pelo expropriante menos o valor fixado judicialmente. E a partir de 2001, quando a MP foi considerada inconstitucional, a base de cálculo passa a ser a diferença entre 80% do valor ofertado e o valor fixado na sentença.

Imóvel improdutivo

Alguns dos imóveis desapropriados são improdutivos, ou seja, não cumprem sua função social. E muitas vezes, a administração pública se recusa a pagar os juros compensatórios. Porém, o STJ entende que os juros compensatórios incidem, sim, sobre imóveis improdutivos.

O ministro Castro Meira afirmou esse entendimento no julgamento do REsp 1.116.364. Para ele, “excluir os juros compensatórios do valor a ser indenizado representaria, em verdade, dupla punição”.

Isso por causa da frustração da expectativa de renda, pois a qualquer momento o imóvel improdutivo pode ser aproveitado e se tornar produtivo, ou pode mesmo ser vendido. O fundamento para a imposição dos juros compensatórios não é a produtividade, e sim o desapossamento.

No julgamento dos embargos de divergência no REsp 453.823, o ministro Teori Zavascki explica quais são os critérios que devem ser cumpridos para um imóvel ser considerado produtivo: aproveitamento racional e adequado; utilização adequada dos recurso naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; observância das disposições que regulam as relações de trabalho; exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e trabalhadores.

Mas ainda que o imóvel não atenda a esses critérios, os juros compensatórios são cabíveis. Segundo o ministro Zavascki, isso acontece em respeito ao princípio da justa indenização.

“Embora a Constituição tenha afastado a recomposição em dinheiro do patrimônio do titular do imóvel desapropriado, manteve o critério da justa indenização, que só se fará presente mediante a reparação de todos os prejuízos experimentados pelo administrado, incluindo os juros compensatórios”, explicou o ministro.

Comunidade quilombola

O Incra tentou desapropriar uma fazenda localizada em terras definidas como sítio de valor histórico e patrimônio cultural do povo Kalunga. Mas a sentença extinguiu o processo, por considerar que o objetivo da desapropriação para reforma agrária é promover a expropriação de terras para o assentamento de trabalhadores. O entendimento foi mantido pelo TRF1.

A autarquia recorreu ao STJ – no REsp 1.046.178 – alegando que possui legitimidade para realizar a desapropriação do imóvel. O Decreto 4.887/03 regula o artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que reconhece a propriedade definitiva das terras às comunidades quilombolas.

O decreto declara o Incra competente para a identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos. O DL 3.365/41, que trata das desapropriações por utilidade pública, não prevê a desapropriação para regularização de terras para comunidades quilombolas que não ocupavam a área desapropriada.

O caso é, na verdade, desapropriação por interesse social, pois o imóvel não servirá à administração pública, e sim ao interesse da comunidade – o objetivo da desapropriação é a preservação do patrimônio cultural do povo Kalunga.

Segundo o ministro Mauro Campbell Marques – ao dar provimento ao recurso do Incra, determinando a retomada do trâmite da ação de desapropriação –, o poder público não pode desapropriar imóveis sem lhes destinar qualquer finalidade pública ou interesse social.

“A desapropriação de imóvel rural para fins de reforma agrária, modalidade extrema de intervenção do estado na propriedade privada, constitui mecanismo de implementação de justiça social no campo, por intermédio da justa distribuição da propriedade rural e da renda fundiária”, disse o ministro.

Por: Coordenadoria de Editoria e Imprensa

sábado, 24 de março de 2012

SMDH convida entidades para Oficina de Monitoramento em Direitos Humanos

    
CONVITE

A Sociedade Maranhense de Direitos Humanos (SMDH), vem por meio desta, convidá-los/as para participar da OFICINA SOBRE MONITORAMENTO EM DIREITOS HUMANOS, a ser realizada nos dias 28 e 29 de março de 2012, das 08:30h às 17:30h, na sala 105 da Faculdade São Luís, localizada na Rua Osvaldo Cruz, nº 1.455, Centro, São Luís. Ponto de referência: (Em frente ao Templo Central da Igreja Universal do Reino de Deus).

A oficina tem como objetivos específicos: discutir a prática do monitoramento em direitos; informar sobre processos já desenvolvidos e acumulados sobre monitoramento em direitos humanos; mapear e informar sobre marcos legais e ações de direitos humanos que poderão ser objeto de monitoramento;  levantar e classificar áreas de atuação das entidades  em relação ao campo dos direitos humanos: civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais; e construir dinâmica de articulação das entidades à nível estadual que favoreça o monitoramento em direitos hum,anos no Maranhão.

Esperamos contar com a participação dessa entidade, por meio de um/a representante. Solicitamos que seja feita a inscrição do/a representante indicado até dia 27 de março de 2012 para o email da SMDH: smdh@terra.com.br. Quaisquer dúvidas, falar com Roseane Dias 3231 1601 ou 8122 3456.
Atenciosamente,
José Vale dos Santos
Presidente da SMDH

 

quinta-feira, 22 de março de 2012

Risco de ‘genocídio’ no Brasil, apesar da luta da ONU contra o racismo

21 de março de 2012


Risco de ‘genocídio’ no Brasil, apesar da luta da ONU contra o racismo


Exploração madeireira ilegal poderia destruir os Awá,
que são a tribo mais ameaçada do mundo. © Survival
Os apelos para acabar com uma ‘verdadeira situação de genocídio’ na Amazônia brasileira são cada vez maiores, conforme a ONU marca o Dia Internacional pela Eliminação da Discriminação Racial.


Especialistas alertam que os índios Awá no Brasil estão diante da sua extinção, a menos que haja mais esforços para proteger seus direitos à terra, que estão sendo violados por madeireiros ilegais e pecuaristas.



A ONU quer que a ‘dignidade e direitos’ dos seres humanos sejam respeitados a nível mundial. No entanto, muitas comunidades indígenas continuam a sofrer com o ódio étnico.



Os Awá são uma pequena tribo de cerca de 355 pessoas, que sobreviveram a massacres brutais. Eles vivem no leste da Amazônia, e são uma das últimas tribos caçadores-coletores nômades no mundo. Alguns membros da tribo permanecem isolados.



Os Awá dependem da floresta para tudo, mas ela está desaparecendo rapidamente conforme a exploração madeireira intensiva destrói a terra dos índios.


Bruno Fragoso, da Fundação Nacional do Índio (FUNAI), adverte: ‘Os Awá-Guajá, no processo de aceleração de invasão em que se encontram, se não houver ação rápida e emergencial, o futuro desse povo é a extinção.’

A sobrevivência dos Awá depende de sua floresta.
© Survival

Um juiz brasileiro, que visitou o território dos Awá para investigar a situação também alerta: ‘Trata-se de um verdadeiro genocídio.’


Da mesma forma, uma pesquisa realizada pela antropóloga e especialista sobre os Awá, Dra. Eliane Cantarino O'Dwyer concluiu: ‘Os Awá estão enfrentando uma situação real de genocídio.'



A floresta dos Awá está enfrentando uma das maiores taxas de desmatamento de todas as áreas indígenas na Amazônia. Imagens de satélite mostram que mais de 30% da floresta, em um dos quatro territórios habitados pelos Awá,  já foi destruída.



Os especialistas estão especialmente preocupados com o impacto que essas invasões de terra têm sobre os Awá isolados, que são particularmente vulneráveis ​​à doença.



O diretor da Survival International, Stephen Corry, disse hoje, ‘A tribo Awá é a mais ameaçada do mundo. Se os seus direitos não são protegidos, eles só existirão nas páginas de livros de história. O apelo da ONU para acabar com a discriminação racial é um passo para mudar atitudes, e ajudar a manter a floresta dos Awá intacta.’


Nota aos Editores:

 A ONU marca o Dia Internacional pela Eliminação da Discriminação Racial na quarta-feira 21 de março, 2012.



Leia sobre esta historia na página da Survival na internet (em inglês):http://www.survivalinternational.org/news/8193