quarta-feira, 17 de dezembro de 2014

Caso Flaviano: Réus acusados de executar quilombola são pronunciados


Flaviano, executado em outubro de 2010

S E N T E N Ç A  



O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO denunciou MANOEL DE JESUS MARTINS GOMES – "Manoel Gentil", ANTÔNIO MARTINS GOMES – "Antônio de Gentil", JOSUEL SODRÉ SABOIA e IRISMAR PEREIRA – "Uroca" "Jéferson", todos devidamente qualificados nos autos, como incursos nas penas do art. 121, §2º. Incisos I e IV, c/c art. 29, todos do Código Penal.

Consta da inicial acusatória que, no dia 30/10/2010, por volta das 21 horas, no Bar da Cilene, localizado no Povoado Santa Rita I, situado às margens da MA-014, neste município, FLAVIANO PINTO NETO, recebeu vários disparos de arma de fogo, que ocasionaram a sua morte, conforme exame cadavérico de fls. 78 e 323/339.

Noticia que, segundo apurado no Inquérito Policial, no dia retro mencionado, o acusado JOSUEL SODRÉ SABÓIA, retornou ao Povoado do Charco, depois do primeiro turno das eleições, indo ao encontro da vítima FLAVIANO, que estava em uma reunião na sede daquela associação de moradores daquele povoado.

Terminada a reunião, por volta das 20h30, JOSUEL SODRÉ SABÓIA, saiu em sua motocicleta CB 500, levando a vítima na garupa até um bar localizado às margens da MA-014, onde seria executado o plano encomendado pelos irmãos e denunciado MANOEL DE JESUS MATINS GOMES e ANTÔNIO MARTINS GOMES.

Narra que, enquanto SABOIA levava a vítima para o local combinado, IRISMAR PEREIRA aguardava o momento oportuno para a consumação do plano, dentro de um automóvel Gol, cor preta, que estava estacionado no acostamento da MA-014, próximo ao Bar da Cilene. 

Pondera que, levada a vítima até o referido bar, SABÓIA pagou três cervejas à mesma, consumindo, entretanto, apenas dois copos, rapidamente, momento em que saiu do recinto, dizendo que retornaria no dia seguinte para levar eleitores para votar.

Passados vinte e cinco minutos aproximadamente, após o sinal dado por SABÓIA, o denunciado IRISMAR PEREIRA, ingressou no bar com uma arma em punho e, sem dar qualquer chance de defesa à vítima, desarmada, efetuou vários disparos contra esta, atingindo-a na cabeça. Relata que, a vítima nem teve tempo de ser socorrida, tendo morte instantânea.

Consta, ainda, que com as provas apuradas, constatou-se que a vítima não registrava antecedentes criminais, não costumava envolver-se com confusões, não possuía inimigos declarados, nem teve nenhum pertence subtraído após sua morte.

Afirma que, o motivo do crime de encomenda refere-se, portanto, a disputa por uma área de terra, caracterizando a sua torpeza.

Assevera, o órgão acusador que, a área de terra pertencia ao Sr. GENTIL GOMES, pai dos denunciados MANOEL DE JESUS MARTINS GOMES e ANTÔNIO MARTINS GOMES, e que foi, posteriormente, dividida entre seus parentes, sendo noticiada, inclusive, uma fraude junto ao INCRA, na elaboração do laudo técnico, relativo à inspeção lá realizada.

Afirma, ainda, que o conflito ocorreu na medida em que a Associação, que era presidida pela vítima, pleiteava desde 2006, a regularização do assentamento das famílias que moravam naquela área, o que acabou incomodando os acusados MANOEL DE JESUS MARTINS GOMES e ANTÔNIO MARTINS GOMES.

Relata que os irmãos tentaram convencer FLAVIANO a desistir da luta pela terra oferecendo-lhe, através de um intermediário, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e um revólver, mas a proposta foi recusada.

O Ministério Público pondera que, no ano de 2009, a área denominada de "Comunidade do Charco", foi reconhecida como área remanescente de quilombo, o que acabou despertando de vez o interesse daqueles na morte da vítima, diante da possibilidade iminente de desapropriação daquela área pelo INCRA.

Afirma que na tentativa desenfreada de defender o seu patrimônio, MANOEL DE JESUS MARTINS GOMES e ANTÔNIO MARTINS GOMES, os interessados direto na morte de FLAVIANO, deixaram então, a execução da vítima a cargo de SABÓIA, ex-policial militar, expulso da corporação por sua extensa folha de antecedentes criminais.

Consta que, para a execução do plano, SABÓIA chegou a convidar a pessoa conhecida por "Mocó" para matar FLAVIANO, com a promessa de pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil), o que foi recusado pelo fato deste morar próximo à vítima.

Assevera que MANOEL DE JESUS MARTINS GOMES fez contato com SABOIA, embora tenha afirmado em seu interrogatório que só conhecia de vista, tentando esconder a sua ligação com este último, cuja prisão provisória foi decretada.

Junto com a denúncia veio o relatório de Inteligência nº10/2010- GECOC, de fls. 12/22 e Inquérito Policial de fls. 26/298.

Exame cadavérico de fls. 323/339 e fotografias às fls. 223/241.

Denúncia recebida às fls. 299/300.
O acusado JOSUEL SODRÉ SABOIA foi citado às fls. 733, tendo apresentado defesa escrita, através de advogado constituído, às fls. 350.

Os acusados MANOEL DE JESUS GOMES e ANTÔNIO MARTINS GOMES, foram citados pessoalmente, às fls. 344 e 771, respectivamente, tendo apresentado defesa escrita, através de advogados constituídos, às fls. 356/372.

O acusado IRISMAR PEREIRA foi citado pessoalmente, às fls. 824, sendo que, por não apresentar defesa escrita no prazo legal e, visando não atrapalhar a marcha processual, em relação ao demais acusados, este juízo determinou o desmembramento do processo em relação ao mesmo, sendo processado nos autos nº 335-96.2011.8.10.0125.

Documentação referente à Ação de Manutenção de Posse nº 112/2009, em tramitação na Comarca de São Vicente Férrer, referente à disputa da posse de terras da propriedade Fazenda Santa Rita, situada no Povoado do Charco, às fls. 374/727.

Laudo de Exame em Arma de Fogo, às fls. 738/740.

Fragmentos de projéteis retirados do cadáver da vítima durante exumação e necropsia, às fl. 787.

Pedido de Habilitação de Assistente de Acusação, formulado por José da Conceição Borges Pinto, às fls. 835/838 e deferido à fl. 974.
Audiência de Instrução e Julgamento, às fls. 989/999, ocasião em que foram inquiridas 07 (sete) testemunhas arroladas pelo Ministério Público e 09 (nove) testemunhas arroladas pela defesa dos acusados e interrogatórios dos réus.

Audiência de Instrução e Julgamento, às fls. 1070/1074, ocasião em que, em sede de diligências, procedeu-se a inquirição de uma testemunha referida e uma testemunha do juízo, bem como a acareação de duas testemunhas.

Relatório de ligações efetuadas e recebidas, às fls. 1095/1097.

Alegações finais pelo Ministério Público, às fls. 1108/1112, ocasião em que afirma estar comprovada nos autos a materialidade delitiva, pelo Exame Cadavérico de fls. 323/339, bem como há indícios veementes da autoria delitiva por parte dos acusados, que pode ser demonstrada pela ampla prova testemunhal e técnica produzida nos autos, requerendo, ao final, a PRONÚNCIA, dos réus como incursos nas penas do art. 121, §2º. Inciso I e IV, do Código Penal, para que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri.

Alegações Finais apresentadas pelo Assistente de Acusação, às fls. 1126, onde se restringiu a ratificar os argumentos apresentados pelo Ministério Público às fls. 1108/1112, requerendo, a pronúncia dos acusados.

Alegações Finais apresentadas pela defesa dos acusados ANTÔNIO MARTINS GOMES e MANOEL DE JESUS MARTINS GOMES, às fls. 1149/1170, onde aduz que não há provas suficientes da participação dos acusados como mandantes do delito, ponderando que a vítima ostentava outros desafetos, especialmente, uma contenda em razão de venda de terras com seu tio Raimundo Nonato Costa – "Dedico".

Afirma que, apesar da existência da invasão nas terras de propriedade dos acusados ANTÔNIO MARTINS GOMES e MANOEL DE JESUS MARTINS GOMES, liderada pela vítima, os réus sempre buscaram resolver a questão através da via judicial, culminando com a impetração de uma Ação de Manutenção de Posse junto à Comarca de São Vicente Férrer.

Ponderam que, os acusados não tinham nenhum motivo para ceifar a vida da vítima e que inexiste qualquer vínculo entre o acusado MANOEL DE JESUS MARTINS GOMES e o co-réu JOSUEL SODRE SABÓIA.  

Relata que não há comprovação nos autos de que o telefone (98) 9615-9013, seja de propriedade ou tenha sido utilizado por JOSUEL SODRÉ SABOIA, portanto, inexiste qualquer vínculo probatório que ligue os réus ANTÔNIO MARTINS GOMES e MANOEL DE JESUS MARTINS GOMES àquele, aduzindo inexistir qualquer indício suficiente de autoria a autorizar a pronúncia dos acusados.

Ao final, requereu, a IMPRONÚNCIA dos acusados ANTÔNIO MARTINS GOMES e MANOEL DE JESUS MARTINS GOMES.

Decisão deste juízo, proferida pelo M.M. Juiz, Dr. Alexandre Moreira Lima, às fls. 1171/1172, declinando da competência deste juízo para o processamento e julgamento do feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal.

Embargos de Declaração, às fls. 1177/1179, interposto pela defesa dos acusados ANTÔNIO MARTINS GOMES e MANOEL DE JESUS MARTINS GOMES.

Decisão, às fls. 1183, mantendo a decisão proferida às fls. 1171/1172, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal. 

Às fls. 1193/1202, o Assistente de Acusação, requereu a este juízo a retratação da decisão proferida às fls. 1171/1172.

Às fls. 1222/1226, o Ministério Público Estadual interpôs Recurso em Sentido Estrito, como insurgência à decisão de fls. 1171/1172, que foi recebido por este juízo, às fls. 1228.

Às fls. 1380/1385, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão declarou a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o presente feito.

Alegações Finais apresentadas pela defesa do acusado JOSUEL SODRÉ SABOIA, às fls. 13941396, onde alega que após uma detida análise dos autos verifica-se que o réu não contribuiu para o evento criminoso, requerendo, ao final, a impronúncia do réu.  

É o breve relatório.

D E C I D O.

Inexistem defesas indiretas suscitadas no transpor da instância, presentes ecoando as condições da ação e todos os pressupostos de válida constituição e regular desencadeamento da marcha processual.

A Constituição Federal vigente reconheceu a instituição do júri, conferindo-lhe competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Asim, sendo não é dado ao magistrado retirar do Tribunal do Júri a competência que lhe é atribuída na Lei Maior, sendo a decisão de pronúncia mero juízo de admissibilidade da acusação, que tem por objetivo submeter o acusado de crime doloso contra a vida ao julgamento por seus pares, a quem incumbe dar a última palavra.

Partindo deste princípio constitucional, o art. 408 do Código de Processo Penal, impõe ao juiz o dever de pronunciar o acusado sempre que se convencer da existência do crime e de indícios de sua autoria.

Outrossim, para a decisão de pronúncia, as únicas exigências da lei Processual consistem em que seja provada a materialidade e haja indícios suficientes de autoria, sendo desnecessária prova cabal e definitiva da desta.  

Vejo que a materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo laudo pericial ajoujado às fls.78 e 323/339, onde relata que FLAVIANO PINTO NETO foi vítima de traumatismo crânio encefálico provocado por projéteis de arma de fogo, que foram determinantes para sua morte, bem como é corroborado pelas fotografias de fls. 223/241.    

Com relação à autoria, sem fazer um maior mergulho sobre a prova campeada, se me afigura que existem fartos e veementes indícios de que os réus em concurso e com unidade de desígnos, realmente contribuíram para a morte da vítima, embora em Juízo, tenham negado peremptoriamente a prática dessa conduta.

Segundo apurado, a vítima FLAVIANO PINTO NETO, no dia 31/10/2010, foi alvejado por vários tidos, todos desferidos na região do crânio, vindo a falecer no local.

A única testemunha presencial dos fatos, Sra. DULCIMAR SERRA FERREIRA – "Cilene", dona do bar onde a vítima foi atingida, em juízo, afirmou que Flaviano chegou ao local, acompanhado de outro homem, não sabendo precisar quem era acrescentando que a vítima foi atendida por seu marido.

Afirmou que, o homem que acompanhava a vítima pagou cerveja para esta e foi embora, após receber o troco das mãos da testemunha. Relatou que, continuou no bar conversando com Flaviano, sendo que em dado momento, percebeu um vulto passando e viu a ponta de uma arma, razão pela qual saiu correndo e pedindo socorro, sendo que, concomitantemente, escutou os disparos efetuados contra a vítima, que não esboçou qualquer chance de defesa.

Do depoimento da testemunha presencial, pouco se aproveita para a elucidação da autoria do crime, visto que em razão do estado emocional da testemunha, a mesma não conseguiu identificar ou fornecer as características do executor.

Entretanto, das provas dos autos, exurge indícios veementes de que, IRISMAR PEREIRA tenha sido o autor dos disparos que causaram a morte da vítima.

Registro que, embora o processo tenha sido desmembrado em relação ao acusado IRISMAR PEREIRA e que, inclusive houve a extinção da punibilidade do acusado, em razão de sua morte, faz-se necessário tecer algumas considerações sobre o executor do crime, já que é sobre a conduta deste que gravitam as condutas supostamente praticadas pelos outros acusados.

A testemunha WESLEY DUTRA MORAIS, sobrinho do acusado Irismar Pereira, inquirido às fls. 96, sem titubear, afiançou:

"(...) Que passou a freqüentar a casa de seu outro tio Irismar, conhecido por Uroca ou Jeferson, morador também da vila Embratel; que na casa de Irismar, passou a ganhar a confiança deste e desde então ele passava a falar sobre os crimes que cometia na presença do declarante; que passou a ouvir diversas conversas relacionadas a crimes cometidos por seu tio Irismar, todos relacionados a homicídios e tráfico de drogas; que dentre estes crimes, lembra que no mês de setembro de 2010, no mesmo dia do cometimento do crime de homicídio praticado contra o motorista da Taguatur, presenciou quando um veículo prata, baixo, talvez um Honda Civic, parou na cada de Irismar e os ocupantes o chamaram; que os vidros tinha película fume e não deu para identificar quem eram, mas que percebeu que haviam três pessoas, quatro com seu tio; que à noite ficou sabendo através de Irismar que havia ido para a Baixada, mas o crime não tinha dado certo porque a pistola tinha engasgado; que ao lhe ser mostrada a foto, disse reconhecer a pessoa desta,  e sabe ser o senhor Sabóia; que o viu na primeira vez na casa de seu tio Irismar e perguntou a ele quem era aquela pessoa, sendo que este respondeu que era um ex-policial militar e que era matador; que a primeira vez que olhou Sabóia viu este entregar a seu tio Irismar uma pistola de cor prata, não sabendo mencionar a marca e o calibre; que depois que Sabóia foi embora, o declarante presenciou seu tio Irismar testar a pistola com três tiros disparados dentro de casa; que viu Sabóia ir à casa de seu tio Irismar por duas vezes; que Sabóia andava em uma moto grande, não recordando a marca, sabendo apenas de tinha o pneu largo e o guidão baixo; que seu tio possui um Gol Preto não sabendo precisar a placa."


A testemunha ANTERO BISPO COSTA, em juízo, disse que, no dia do crime, saia de um Bar na MA 014, próximo ao Povoado Santa Rita I, onde a vítima foi alvejada, e viu uma automóvel modelo Gol, parado em uma curva, sendo que o condutor do veículo indagou à testemunha onde havia uma oficina mais próxima.

Relata que prestou auxílio ao condutor do veiculo emprestando-lhe sua lanterna, que a pessoa iluminou o motor do carro e o depoente escutou uma voz saindo do interior do automóvel e que dizia para esperarem o motor esfriar para levar para São Vicente e arrumar. Afirma que, então seguiu sua trajetória quando percebeu quando o automóvel GOL passou pela testemunha.

Afirma que, por volta das 20h30, chegou em casa e quando estava no banheiro escutou os disparos de arma de fogo e que foi ao bar e viu a vítima morta.   

No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha WILAME MENDES que em juízo, de maneira segura e disse que no dia dos fatos estava passando pela estrada e viu e carro parado com o pisca alerta ligado. Afirma que se tratava de um veículo GOL. Pondera que a porta do lado do passageiro estava aberta e que um caminhão passou e iluminou e que logo em seguida escutou os disparos vindo da direção do Bar de Cilene. Que então foi até ao bar e viu a vítima morta. Diz que chegou a escutar o arranque do carro saindo logo após os disparados.

No mesmo sentido vem a corroborar o depoimento da testemunha CINTIA REGINA SOARES, às fls. 57/58.

De tais depoimentos, extrai-se que o executor do delito, encontrava-se em um veículo Gol de cor preta, sendo que permaneceu por algum tempo próximo ao bar onde a vítima foi executada, aguardando o melhor momento para o delito, sendo que foi visto por várias testemunhas.

Da dinâmica dos fatos, pelas provas colhidas, extrai-se que, enquanto o executor aguardava próximo ao local do crime, o acusado JOSUEL SODRÉ SABOIA estava encarregado de atrair a vítima para o local combinado, onde seria alvejada e de passar informações ao executor sobre o melhor momento para que isto acontecesse.

O próprio acusado JOSUEL SODRÉ SABOIA, em seu interrogatório, em juízo, mesmo negando o prévio ajuste de vontades com o acusado IRISMAR PEREIRA, confirma que passou a relacionar-se com a vítima, pouco tempo antes do crime, em razão de que estava trabalhando na sonorização da campanha eleitoral do candidato Chico Gomes, sendo que, por duas vezes participou de reuniões na comunidade do Charco, da qual a vítima era líder.

Confirma que, no dia do crime, horas antes da vítima ser executada, foi até uma reunião que acontecia na Associação, para conversar com FLAVIANO PINTO NETO, sobre o transporte de eleitores para o segundo turno das eleições, já que o carro do réu estava credenciado junto à Justiça Eleitoral para tal finalidade.        

Afirma que se dirigiram até o Bar da Cilene onde o acusado pagou 03 (três) cervejas para a vítima e combinou o percurso para o transporte de eleitores no dia da eleição e foi embora em sua motocicleta e que no trajeto, a mesma apresentou defeito, razão pela qual chamou uma pessoa para empurrá-la até que a mesma conseguisse funcionar.

Afirma que, então, em certo momento parou a motocicleta no mato para poder defecar, sendo que viu a polícia passar no local e que seguiu para a casa da pessoa conhecida como "Loira" e que somente no outro dia soube da morte da vítima.

As testemunhas ZILMAR PINTO MENDES, às fls. 49 e MANOEL SANTANA COSTA, às fls. 997, confirmam que, de fato, a vítima se dirigiu ao Bar da Cilene, que fica às margens da MA 014, na companhia do acusado JOSUÉL SODRÉ SABOIA, relatando que saíram da Associação sem dizer aonde iriam.

Por outro lado, a testemunha CARLOS MAGNO DO NASCIMENTO, policial militar, inquirido em juízo, às fls. 995, disse que, no dia do crime, estava fazendo ronda de rotina, quando percebeu uma moto dentro do mato próximo à subestação, sendo que verificaram que a mesma se tratava de uma motocicleta CB 500 e identificaram-na como sendo de propriedade do acusado JOSUEL SODRÉ SABÓIA, visto que era a única moto daquele modelo da cidade de São Vicente Férrer, relatando que não havia ninguém próximo à moto.

Tal depoimento é confirmado pela testemunha JOSÉ ORLANDO MOTA, às fls. 40. 

Pela quebra de sigilo telefônico, constante dos autos nº 1029.60.2014, em apenso, verifica-se que, a autoridade policial, através de investigação rotineira, descobriu que o acusado JOSUEL SODRÉ SABOIA utilizava os terminais telefônicos de nº (98) 3228-6713; (98)3359-0080; (98) 8805-3058; (98) 9615-9013; (98) 9137-1461, (98) 8105-6508 e (98) 9611-2049. E que o acusado IRISMAR PEREIRA utilizava os terminais telefônicos (98)8884-7148; (98) 8800-6026 e (98) 8869-9525. 

Determinada por este juízo, a quebra do sigilo dos dados das ligações recebidas e efetuadas, no período em que antecedeu o delito e em período posterior a ele, verificou-se que era constante a comunicação entre os acusados JOSUEL SODRE SABOIA e IRISMAR PEREIRA, através dos referidos terminais telefônicos.

Verificou-se que IRISMAR PEREIRA através do terminal telefônico (98) 8869-9525, efetuou diversas ligações para o terminal telefônico (98) 9615-9013 – supostamente utilizado pelo acusado JOSUEL SODRÉ SABOIA - dentre os dias 26/10/2010 à 07/10/2010, sendo que, no dia 30/10/2010 (data do crime) foram registradas 23 (vinte e três) ligações.

 Pelo extrato dos dados verifica-se que o aparelho telefônico do acusado IRISMAR PEREIRA – (98) 8869-9525, foi capitado pela torre de transmissão (ERB) situada em São Vicente/MA às 16h08 do dia 30/10/2010, permanecendo no local, até às 21h26, do dia 30/10/2010, sendo que, às 21h35, do dia 30/10/2010, o aparelho telefônico foi captado pela Torre de São Bento e no dia 01/11/2010, às 10h43, pela Torre de Pinheiro, o que demonstra indícios da permanência do acusado IRISMAR PEREIRA nas proximidades do local do crime e sua trajetória de fuga.  

Ademais, a quebra de dados telefônicos também aponta intensa de comunicação entre IRISMAR PEREIRA e JOSUEL SODRE SABOIA através dos terminais telefônicos (98)-8884-7148, de propriedade daquele e (98) 96159013, supostamente utilizado por este, durante dos dias 24/07/2010 à 11/11/2010, períodos anteriores e posteriores ao delito.

Registre-se que, pela prova pericial, o sinal do terminal telefônico (98) 8805-3058, de propriedade do acusado JOSUEL SODRÉ SABOIA, foi captado pela Torre da ERB da Rua da Viração, centro, São Vicente Férrer, a partir das 7h do dia 30/10/2010, até às 8h49 do dia 01/11/2010, o que, indica que o mesmo permaneceu na área e no horário da prática do crime.

Embora o acusado JOSUEL SODRÉ SABOIA, tenha negado em juízo, a propriedade e o uso do terminal telefônico de nº (98) 9615-9013, verifica-se que existem indícios inegáveis da ligação do acusado com o referido terminal telefônico, já que se registrou, inclusive, ligações recebidas do mencionado número pelo terminal fixo de propriedade do acusado (98) 3359-0080, nos dias 18/07/2010, às 15h53; 30/09/2010, às 18h43 e 30/09/2010, às 18h54, sendo que, merece que a tal situação seja apreciada pelos jurados que, em juízo de mérito, na atribuição constitucional que lhes é conferida (CF, art. 5º, XXXVIII), julgarão o caso.

Corroborando a quebra dos dados telefônicos e com a finalidade de interpretar os dados obtidos veio o relatório de inteligência elaborado pelo GECOC, às fls. 12/21, que apontam o contato entre os acusados JOSUEL SODRE SABOIA e IRISMAR PEREIRERA no período anterior e no dia do crime, bem como o itinerário percorrido pelos mesmos. 

Desta forma, há indícios de que a contribuição do acusado JOSUÉ SODRÉ SABOIA consistiu em atrair a vítima para o local do crime, avisando ao executor, IRISMAR PEREIRA, o melhor momento para a execução do delito e, supostamente, agindo como intermediador entre o executor e os mandantes do crime.

Quanto aos acusados MANOEL DE JESUS MARTINS GOMES e ANTÔNIO MARTINS GOMES, a inicial acusatória imputa a condição de mandantes do delito, já que, supostamente, seriam beneficiados com o falecimento da vítima, com quem tinham uma acirrada briga pela disputa de terras.

Pois bem. Segundo consta dos autos, a vítima FLAVIANO PINTO NETO, era morador do Povoado do Charco e delegado Sindical do Sindicato dos trabalhadores Rurais de São Vicente Férrer, sendo que a comunidade do Charco possui uma contenda judicial com os proprietários da fazenda (família Gentil Gomes), onde fica inserido o assentamento.

Além da questão judicial, a comunidade pleiteia a regularização do assentamento que está inserido nos limites da área de terras de propriedade do Sr. Hugo Flávio Gomes, nominada de Fazenda Santa Rita.

Entretanto, a referida área (340 hectares), hoje pertencente à Hugo Flávio, anteriormente pertencia à Gentil Gomes, pois foi desmembrada de uma propriedade maior que media aproximadamente 1300 hectares, a qual foi dividida entre os filhos e os netos do Sr. Gentil Gomes, quais sejam: Manoel de Jesus Gentil Gomes, Nasilde Gomes Matos, Hugo Flávio Martins Gomes e Gentil Gomes, sendo os dois primeiros filhos e dos demais, netos.

As quatro áreas distribuídas pelo Dr. Gentil Gomes foram assim denominadas: Fazenda Juçaral I, Fazenda Juçaral II, Fazenda Noele e Fazenda Santa Rita, sendo que, dentre elas, a propriedade Santa Rita, pertencente a Hugo Flávio, estão assentados os moradores da Comunidade do Charco.

Que os moradores da Comunidade do Charco, capitaneados pela vítima, ingressaram junto ao INCRA com o pedido de reconhecimento da área como a pertencente de remanescentes de quilombo, requerendo, a desapropriação.

Os acusados MANOEL DE JESUS MARTINS GOMES e ANTÔNIO MARTINS GOMES, em seus interrogatórios, negam a autoria do crime, dizendo que não tinham qualquer motivo para financiarem a prática do delito, já que sempre buscaram a solução do litígio, nas vias judiciais e que não havia qualquer ânimo acirrado entre os proprietários das terras e os integrantes da comunidade do Charco.

Entretanto, há nos autos, indícios de que, com a chegada da vítima FLAVIANO PINTO NETO e a tomada da liderança da comunidade pelo mesmo, a questão da disputa da posse da terra se tornou acirrada, já que o mesmo foi responsável por impedir que os posseiros da área deixassem de recolher o foro pela utilização da gleba de terras ao proprietário, como já faziam por longo tempo,  tendo tomado iniciativa de ingressar com medidas administrativas junto ao INCRA para obtenção da desapropriação da área.

Pelo depoimento da testemunha VALDINÊS PINTO MENDES, às fls. 34/35, extrai-se:

"(...) que Flaviano é presidente da Associação dos Moradores do Povoado do Charco, localizado no Município de São Vicente Férrer/MA; que o povoado fica dentro da Fazenda do Sr. Gentil Gomes, com quem a associação tem um conflito de terra na justiça desde o ano de 2007, pois filiados da associação residem na área que o Sr. Gentil diz ser de sua propriedade;que o Sr. Gentil Gomes sempre arrendava partes de sua terra para a população local, que pagava como contraprestação R$ 400,00 (quatrocentos reais) por quadra (o equivalente a quatro linhas ou vinte e cinco braças quadra); que em 2007, o proprietário da área impôs algumas condições para o arrendamento da terra, o que desagradou a população que lá vivia, então estes passam a exigir a documentação da terra para só assim aceitarem as exigências do proprietário; que Gentil Gomes nunca apresentou a escritura da terra, então desde 2007 cerca de 90 pessoas vivem na párea da fazenda sem pagar nada para o Sr. Gentil (...)"

A testemunha MANOEL SANTANA COSTA, sobre a disputa das terras, às fls. 45, esclarece:

"(...) que a comunidade está em litígio junto ao INCRA, pleiteando a demarcação, identificação e titulação do território em nome de 71 (setenta e uma) famílias, já certificadas pela Fundação Cultural Palmares, como comunidade Tradicional Quilombola, conforme decreto 4887, de 20/11/2003; que o referido território, ao longo do tempo, foi sendo tomado indevidamente pela família do Senhor Gentil Gomes, que alega que o território em questão pertence a ele, não tendo documento (escritura) que segure tal afirmação; que diante da situação, há cerca de dois anos, a comunidade Quilombola do Charco entrou com uma ação, junto ao INCRA para que desapropriasse o referido território em nome da citada comunidade; que por este motivo, criou-se uma contenda entre dos membros da comunidade e o proprietário da fazenda; que o declarante e outros membros do movimento, vêm recebendo ameaças de morte; que a última vez que o declarante recebeu ameaça foi no ano passado; que no ano de 2009, a sede da Associação do Charco foi queimada, um dia após do declarante receber uma ligação, onde o interlocutor dizia: "tu não tem medo de morrer queimado? (...)  "  
 
Há também, indícios, pelos relatos das testemunhas, de que a vítima FLAVIANO PINTO NETO, estaria recebendo dos acusados MANOEL DE JESUS MARTINS GOMES e ANTÔNIO MARTINS GOMES, proposta de possível vantagem econômica, caso deixasse a luta pela disputa da posse das terras.

Neste sentido é o depoimento da testemunha ROSILENE SOUSA MENDES, que às fls. 52, afirmou:

"(...) que entre os meses de setembro e outubro do corrente ano, Flaviano comentou com a depoente que havia sido procurado por Jocimar, conhecido por Nengo, morador do Povoado Santa Rita I, nesta cidade; que segundo Flaviano, Jocimar tentava intermediar um encontrou entre Manoel de gentil, Tonho de Gentil e Flaviano, para que ele (Flaviano) abandonasse o litígio da terra no Povoado do Charco, e pela desistência receberia o valor de R$ 10.000,00 (de mil reais), além de uma arma de fogo para se defender dos companheiros, caso não concordasse; que segundo Flaviano, Jocimar receberia uma motocicleta como pagamento pela intermediação (...)"   

Neste sentido é esclarecedor o depoimento da testemunha REINALDO DOS SANTOS, às fls. 85, relata que:

" (...) que mora no Povoado Santa Rita há cerca de dezoito anos, sendo também, sócio da Associação dos Moradores do Charco, a qual vem travando uma luta pela posse de uma gleba de terras conhecidas como Charco, junto aos órgãos federais e que, atualmente, tem o senhor Gentil Gomes, que se diz proprietário das terras, juntamente, com os filhos destes; que esta área litigiosa encontra-se em processo de desapropriação junto ao INCRA, sendo que, primeiramente, o processo se iniciou como sendo para destinação das terras a fim de reforma agrária, porém a natureza do processo mudou, já que a terra pleiteada pela associação é de origem quilombola; (...) que antes da morte de Flaviano, a esposa do depoente o chamou e lhe disse que o  pessoal Gentil Gomes, estaria oferecendo um dinheiro para Flaviano a fim de que abandonasse a briga da Associação pelas terras do Charco, e que a mesma teria tomado conhecimento de tal situação através do próprio Flaviano; que então o depoente resolveu procurar Jocimar Pinto Silva conhecido como Nengo, uma vez que este é próximo da família Gentil Gomes e já o depoente teve dois filhos com a irmã de Jocimar e diante da proximidade com este, resolveu questiona-lo sobre tal situação, sendo que Jocimar contou para o depoente  que na verdade foi Flaviano que o procurou a fim de que o mesmo levasse a proposta para os filhos de Gentil, se referindo expressamente ao Manoel Gentil e ao Antônio Gentil, sendo que inclusive já havia agendado um encontro entre os filhos de Gentil e Flaviano para o dia seguinte, em data que o depoente não se recorda, mas sabe que foram poucos dias antes da morte de Flaviano (...)"         
  
A testemunha JOÃO ROBSON COSTA CARNEIRO, qualificada às fls. 297, teve seu telefone interceptado, através de autorização judicial, sendo que no dia 22/02/2010, às 9h43m24s, ao falar com sua irmã Nicinha, disse que ouviu do irmão de "Mocó", que teria sido procurado pelo acusado Manoel Gentil, para participar do crime, mas que recusou porque a vítima morava muito próximo à residência dele e que o valor a ser pago seria de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Inquirida em juízo, às fls. 1074, a testemunha JOÃO ROBSON COSTA CARNEIRO, confirmou o teor de seu relato, capturado através da interceptação, alegando que, de fato, ouviu do Sr. José da Silva Chagas Pacheco – irmão de "Mocó", que teria sido procurado pelo acusado Manoel Gentil, para participar do crime, mas que recusou porque a vítima morava muito próxima à residência dele e que o valor a ser pago seria de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo sua versão, mesmo quando da acareação realizada com Sr. José da Silva Chagas Pacheco, fls. 1073.

Ademais, consta do relatório de Inteligência nº 10/2010- GECOC, que o acusado MANOEL DE JESUS MARTINS GOMES, através do terminal telefônico (98) 8411-7728, efetuou três ligações telefônicas para o telefone (98) 9615-9013 – supostamente utilizado por JOSUEL SODRÉ SABOIA,  no dia 09/10/2010, às 09:44:10 e nos dias 02/11/2010 (dois dias após o crime), às 09:01:10 e 12:21:08.

Embora haja divergências nos autos de que o telefone (98) 9615-9013,  pertencesse ou tivesse sido utilizado pelo acusado JOSUEL SODRE SABOIA, o fato é que tal número comunicou-se com o suposto executor do crime IRISMAR PEREIRA, no período imediatamente anterior e posterior à execução da vítima, o que releva o indício de que o acusado MANOEL DE JESUS MARTINS GOMES, tenha se comunicado com alguém ligado diretamente à execução do crime, seja antes de sua ocorrência – dia 09/10/2010 – ou após ela – dia 02/11/2010.

Diante desse quadro, portanto, há consistente suspeita jurídica da existência do fato típico e antijurídico, assim como da possível autoria com base nos indícios dos autos, pressupostos legais para o pronunciamento, já que esse ato revela-se apenas juízo de admissibilidade do ius puniendi, sendo que o mérito da questão será investigado, a posteriori e com minudências, pelo Júri Popular, a quem a lei delegou a função primaz para tal conspecto.

Ora, já se consagrou o entendimento de que a máxima in dubio pro reo é incompatível com o juízo da pronúncia, vigorando o princípio in dubio pro societate, sob pena de ofensa à competência constitucional do Tribunal Popular para julgar os crimes dolosos contra à vida, cabendo aos senhores jurados a apreciação e julgamento das controvérsias do feito e das teses formuladas pela acusação e pela defesa.  

De outra parte, com relação às qualificadoras só poderão ser excluídas nesta fase processual, se manifestamente improcedentes.

Quanto à qualificadora do motivo torpe, tenho que não é o caso de arredá-la, pois a roboração ceifada revela, ao claro, que o motivo do crime de encomenda, refere-se, portanto, à disputa por uma área de terras, caracterizando, portanto, sua torpeza.

Quanto à qualificadora de recurso que impossibilitou à defesa da vítima, verifica-se que à luz dos autos a prova indica o agir traiçoeiro, súbito e inesperado, tendo sido a vítima acolhida desprevenida, com vários disparos de arma de fogo, o que impossibilitou qualquer tipo de reação.

Entretanto, em relação aos os acusados MANOEL DE JESUS MARTINS GOMES e ANTÔNIO MARTINS GOMES, não há sequer indícios de que tivessem tido acesso ao modo como o crime seria cometido, sendo certo que essa qualificadora, de caráter objetivo, só se comunicaria entre co-réus se estivesse na esfera de conhecimento dos agentes. Desta forma, verifico que, em relação aos mesmos, esta qualificadora se mostra manifestamente improcedente, razão pela qual, necessária se faz sua exclusão, nesta fase processual. 

Quanto o co-réu JOSUEL SODRÉ SABOIA, tendo em vista que há indícios de que o mesmo tenha permanecido próximo ao suposto executor IRISMAR PEREIRA, durante os atos executórios, inclusive, comunicando-se com o mesmo, via telefone, há evidências de que a circunstância do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, possa ter ingressado na esfera de seu conhecimento, razão pela qual, não sendo manifestamente improcedente, deve ser mantida a fim de ser apreciada pelo Conselho de Sentença do Egrégio Tribunal do Júri.

Nestas condições, a prova oral e técnica colhida nos autos, constituem arcabouço indiciário apto a legitimar e sustentar a tese constante da peça portal incoativa.

Ex positis, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para PRONUNCIAR JOSUEL SODRÉ SABÓIA, já qualificado na proemial, por infração ao art. 121, §2º. Incisos I e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal e MANOEL DE JESUS MARTINS GOMES e ANTÔNIO MARTINS GOMES, como incursos nas penas do art. 121, §2º. Inciso I, c/c art. 29, todos do Estatuto Repressor, para que se submetam a julgamento definitivo pelo colendo Júri Popular.

Após a preclusa a presente decisão, renove a conclusão dos autos para ulteriores deliberações.


P.R.Intimem-se.

São João Batista, 24 de novembro de 2014.


JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA
                         Juíza de Direito




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