Órgão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA | Processo: | Publicação: 30/04/2013 |
Vara: DIRETORIA JUDICIÁRIA | Cidade: SÃO LUIS | Divulgação: 29/04/2013 |
Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas Terceira Câmara Cível ACÓRDÃO Nº 128157/2013 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 25 de abril de 2013
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 14103/2013-URBANO SANTOS AGRAVANTE: LUIS EVANDRO LOEFF ADVOGADOS: IVALDECI ROLIM DE MENDONÇA JUNIOR E OUTROS AGRAVADA: ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO POVOADO SÃO RAIMUNDO ADVOGADOS: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL RELATOR: Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Luis Evandro Loeff, contra decisão proferida pelo juízo de direito da Comarca de Urbanos Santos, nos autos da ação de Interdito Proibitório nº.997/2012, a qual deferiu liminar para assegurar aos trabalhadores rurais do povoado São Raimundo a manutenção na posse da gleba de 1.635 hectares, situado no município de Urbano Santos (fls.28-31). Em suas razões de fls.3-21, o agravante afirma que o juízo a quo concedeu liminar para manter os trabalhadores rurais na posse da integralidade da área, sob os seguintes argumentos: a) comprovação da posse pela associação agravada sem oposição do agravante; b) laudo do INCRA classificando o imóvel como improdutível e passível de desapropriação; c) o "desmatamento" poderia alterar a rotina das famílias ali residentes, assim como causar prejuízo ambiental com a desaparecimento da fauna, flora e consequente aumento de temperatura. Observa que não há nos autos provas de que os associados exerçam a posse sobre a integralidade da gleba, por ser inverossímil que os lavradores ocupem 1.635 hectares desenvolvendo atividades rurais, com plantio de legumes, verduras, criação de pequenos animais e atividades extrativistas. Da mesma forma, não há provas suficientes de que o desmatamento possa causar danos ambientais irreparáveis, pois o agravante desenvolveu um Plano de Controle Ambiental-PCA; possui Licença de Operação nº.0028/2012 e autorização para Supressão de Vegetação nº.0020/2012, ambas expedidas pela Secretaria de Meio Ambiente do Estado do Maranhão. Assevera que a decisão é contraditória na medida em que afirma haver dúvida acerca da posse não sendo possível precisar qual a área do imóvel efetivamente ocupada pelos associados.Entretanto, mais adiante diz que há presunção de que os posseiros já residiam na área há cerca de 60 (sessenta) anos e que só seria possível definir a área ocupada durante a instrução processual. Assim, diz que as contradições apontadas comprovam a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, suficientes para a concessão do efeito suspensivo, nos termos do art.527, inciso III, do CPC.No mérito, pugna pela sua confirmação definitiva. Alternativamente, pede que seja reconhecida sua posse nos 948,0878 hectares necessários à execução do Plano de Controle Ambiental de acordo com a licença de operação nº.0028/2012 e autorização para a supressão de vegetação nº.0020/2012. Juntou os documentos de fls.26-545 É o relatório. O recurso é tempestivo.Os agravantes juntaram aos autos os documentos obrigatórios.Preparo às fls.544-545 Assim, o presente agravo merece seguimento. O agravo está sendo conhecido na modalidade instrumental, tendo em vista que ataca decisão que analisou pedido de tutela antecipada em primeiro grau de jurisdição.[1] Passo a apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo. Ao contrário do que sustenta a agravante, a decisão agravada foi fundamentada em prova tida por robusta pelo magistrado prolator.A propósito, veja-se a seguinte passagem do decisum (fls.14/16): O primeiro requisito restou satisfatoriamente demonstrado, pois se verifica que as famílias de lavradores que compõem a Associação Comunitária do Povoado São Raimundo são detentoras da posse do imóvel em questão há no mínimo 60 (sessenta) anos. Essa conclusão é extraída dos documentos que acompanharam a inicial, os quais apontam de forma cristalina a existência de várias famílias de trabalhadores rurais ocupando a área de terra denominada São Raimundo, sendo que a ocupação já se prolonga por várias décadas, tempo suficiente para a consolidação de comunidade rural que faz uso e gozo das terras livremente e sem oposição do proprietário. Tal constatação é corroborada pelo próprio laudo elaborado pelo INCRA que enquadrou o imóvel como grande propriedade improdutiva, suscetível de desapropriação para reforma agrária, atestando a ocupação duradoura e pacífica das terras por várias famílias de trabalhadores rurais que vivem da cultura de subsistência e do extrativismo. A questão levantada no agravo é que não há clara demonstração da posse a merecer proteção liminar, ou seja, baseia-se na ausência de prova apresentada pelos associados da agravada. A decisão recorrida não revela ilegalidade ou abusividade.A fundamentação concisa não é suficiente para impor sua reforma, quando o comando judicial foi tomado em análise das provas constantes dos autos. A matéria é eminentemente fática, sendo o juiz a quo aquele que tem contato direto com os fatos e com as provas apresentadas pelas partes, e que melhor pode apreciar e julgar a lide. Consequentemente, a decisão recorrida analisou bem a questão e deferiu o pedido de urgência.Para tanto, concluiu, pelos menos em avaliação perfunctória compatível com o momento processual, que a posse há muito havia se concretizado. Evidente que o juízo deveria, por cautela, ter procedido à justificação, antes de proferir a decisão liminar.Mas, seus fundamentos de convicção são bem fortes diante do histórico da comunidade que lhe foi demonstrada. Por outro lado, é certo que a hipótese dos autos, trazida a análise e julgamento, aponta que o exercício regular da posse por parte do agravante expressa certa controvérsia, o que somente poderá ser apurada em regular instrução processual, oportunidade em que as provas serão regularmente valoradas. Percebe-se, portanto, que a decisão atacada não se fundamentou, apenas, em declarações frágeis, mas em outros documentos que conferiram, a juízo do magistrado, respaldo às alegações fáticas apresentadas. Assim, não há no presente agravo elemento que autorize a reforma da decisão a quo. Importa anotar que no caso dos autos, apesar da gama de documentos juntados ao presente recurso, extraí-se que o agravante não demonstrou a contento os prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação que poderiam ser causados pela decisão agravada. Assim, à primeira vista, inexiste verossimilhança nas alegações, o que não demonstra a urgência na concessão da medida liminar e os riscos que poderiam advir, caso a prestação jurisdicional lhes seja deferida, se for o caso, apenas ao final. Diante do exposto, não vislumbrando presentes, concomitantemente, os pressupostos processuais, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Requisitem-se informações ao juízo de direito da Comarca de Urbano Santos, no prazo de 10 (dez) dias, (art.527, inciso IV, do CPC), recomendando, de logo, o abreviamento da audiência já designada para data mais próxima. Intime-se a agravada para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta ao recurso (art.527, inciso V, do CPC); Ultimadas tais providências, conceda-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça (art.527, inciso VI, do CPC). Após, voltem conclusos. Publique-se São Luís, 26 de abril de 2013. Desembargador Lourival Serejo Relator [1] "Autoriza-se o processamento de agravo de instrumento: ( omissis) 'quando interposto contra decisão que delibera sobre antecipação de tutela (STJ-1ª T.REsp 948.554, Min.José Delgado, j. 4.9.07, DJU 4.10.07)' (NEGRÃO, Theotonio et al.Código de Processo Civil e legislação processual em vigor.São Paulo: Saraiva.42 ed.2010.p.642." TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
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