Deputados ruralistas defendem a votação dessa proposta junto com a PEC do Trabalho Escravo.
A Câmara analisa o Projeto de Lei 3842/12, que define o conceito de trabalho escravo. Pela proposta, a expressão "condição análoga à de escravo, trabalho forçado ou obrigatório" compreenderá o trabalho ou o serviço exigido de uma pessoa sob ameaça, coação ou violência, com restrição de locomoção e para o qual essa pessoa não se tenha oferecido espontaneamente.
Saulo Cruz
Mendes: PEC só será votada se Câmara definir a regulamentação.
A proposta foi apresentada pelo presidente da Frente Parlamentar Agropecuária, deputado Moreira Mendes (PSD-RO). A intenção dos deputados ruralistas é aprovar esse projeto junto com a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) do Trabalho Escravo (438/01). Eles argumentam que a PEC possibilita a expropriação de propriedades rurais por pequenas infrações trabalhistas, pelo fato de não definir trabalho escravo.
O presidente da Comissão de Direitos Humanos, deputado Domingos Dutra (PT-MA), um dos principais defensores da PEC, repudiou a proposta de Moreira Mendes. "Trabalho degradante é todo aquele que degrada a dignidade da pessoa humana. Dormir num curral é degradante, tomar água no mesmo tanque utilizado pelo gado é degradante”, afirmou.
“Desde 1941, com a aprovação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), já está estabelecido que nenhuma pessoa pode trabalhar mais do que oito horas normais e mais duas horas extras. Se a pessoa trabalha 12, 14, 15 horas, é jornada exaustiva. O que eles querem é retirar essas duas expressões do Código Penal para poder inviabilizar completamente a fiscalização do Ministério do Trabalho", acrescentou Dutra.
A proposta
O projeto altera o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40), que define assim o crime de trabalho escravo: “Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto” (art. 149).
O projeto altera o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40), que define assim o crime de trabalho escravo: “Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto” (art. 149).
Pelo projeto, trabalho escravo é: “Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, trabalho forçado ou obrigatório, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou obrigatórios mediante ameaça, coação ou violência, quer restringindo a sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador”.
Ou seja, o projeto retira os termos “jornada exaustiva”, “condições degradantes de trabalho” e “preposto” (o chamado gato) e inclui a necessidade de ameaça, coação e violência para a caracterização do trabalho escravo.
O projeto não muda a pena estabelecida atualmente pelo código: reclusão de dois a oito anos e multa, além da pena correspondente à violência praticada.
Clareza
Moreira Mendes defende uma “definição mais clara” de trabalho escravo, a fim de melhorar a investigação e a abertura de processos contra os praticantes desse crime.
Moreira Mendes defende uma “definição mais clara” de trabalho escravo, a fim de melhorar a investigação e a abertura de processos contra os praticantes desse crime.
Na avaliação do deputado, a submissão do trabalhador a jornada exaustiva e a condições degradantes de trabalho divergem da conceituação tradicional de trabalho análogo ao de escravo, entendido pela legislação brasileira e pelas convenções internacionais como sendo um crime contra a liberdade individual.
O Código Penal, acrescenta o deputado, não determina de modo objetivo o que seja jornada exaustiva ou condições degradantes de trabalho. “Isso gera insegurança jurídica, materializada no elevado índice de autos de infração expedidos pelo Ministério do Trabalho e no baixo índice de condenação penal. Os órgãos de fiscalização e repressão não dispõem de referenciais claros para pautar suas autuações e investigações, ficando à mercê de interpretações subjetivas”, diz ainda.
Intenção comprovada
A proposta vincula ainda a pena à intenção clara de uma pessoa submeter outra ao trabalho análogo ao de escravo. Assim, será punido quem “dolosamente” cercear o uso de qualquer meio de transporte ao trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; ou mantiver vigilância ostensiva, com essa mesma finalidade, comprovadamente.
A lei em vigor não contém as expressões “dolosamente”, nem “comprovado fim” e ainda prevê a pena para quem se apoderar de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
A proposta vincula ainda a pena à intenção clara de uma pessoa submeter outra ao trabalho análogo ao de escravo. Assim, será punido quem “dolosamente” cercear o uso de qualquer meio de transporte ao trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; ou mantiver vigilância ostensiva, com essa mesma finalidade, comprovadamente.
A lei em vigor não contém as expressões “dolosamente”, nem “comprovado fim” e ainda prevê a pena para quem se apoderar de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
Tramitação
O projeto será distribuído às comissões técnicas da Câmara.
O projeto será distribuído às comissões técnicas da Câmara.
Íntegra da proposta:
Reportagem - Noéli Nobre
Edição – Wilson Silveira
Edição – Wilson Silveira
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