segunda-feira, 7 de maio de 2012

TJ/MA nega efeito suspensivo a recurso da Suzano e mantém posse da comunidade de Bracinho


Advogado: IGOR MARTINS COELHO ALMEIDADiário: DJMA  Edição: 83Página: 41 a 41
Órgão: TRIBUNAL DE JUSTIÇAProcesso: 0001338-39.2012.8.10.0000Publicação: 07/05/2012
Vara: DIRETORIA JUDICIÁRIACidade: SÃO LUISDivulgação: 04/05/2012
Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas Primeira Câmara Cível ACÓRDÃO Nº             114249/2012       PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 26 de abril de 2012. APELAÇÃO CÍVEL N.º 30.950/2010-SENADOR LA ROQUE

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 7.987/2012-SANTA QUITÉRIA NÚMERO ÚNICO: 0001338-39.2012.8.10.0000 AGRAVANTE: SUZANO PAPEL E CELULOSE S/A. Advogados: Dr.Leonardo de Camargo Ambrozi e outros AGRAVADOS: ALBERTO ALVES DE ARAÚJO E OUTROS Advogado: Dr.Igor Martins Coelho de Almeida Relator: Des.JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por Suzano Papel e Celulose S/A.contra a decisão proferida pela MM.Juíza de Direito da Comarca de Santa Quitéria, Dra.Elaile Silva Carvalho, que deferiu o pedido dos agravados nos autos da Ação de Interdito Proibitório, determinando a expedição de mandado proibitório, para que a ré se abstenha de praticar atos de ameaça ' aos possuidores da Comunidade Tradicional de Bracinho" , localizada no Município de Santa Quitéria, ou de invasão desta propriedade rural, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Alegou a agravante que os recorridos requereram a proteção possessória de uma gleba que dizem ocupar e que estaria em processo de regularização junto ao ITERMA, conforme requerimento da Associação Comunitária Gabriel Alves de Araújo, da qual fazem parte os recorridos. Argumentou que sendo o imóvel de domínio do Estado, bem público, este estaria sendo ocupado de forma irregular pelos recorridos, os quais não possuem permissão para o seu uso, estando apenas na condição de meros detentores, de forma que não poderiam ter direito à proteção possessória, o que levaria à extinção da ação sem exame de mérito. Arguiu, ainda, a ilegitimidade ativa dos agravados para proporem a ação, uma vez que eventual proteção sobre a terra caberia à Associação acima mencionada, que é quem está tentando regularizar a área e que inexiste a composse alegada, pois os lotes são individualizados, cabendo, por ventura a cada um defender a sua área. No mérito, aduziu que não há prova de que os agravados ocupem toda a área em questão, que é de 3.390 hectares, salientando que eles ocupam no máximo 500 hectares. Salientou que uma parcela da terra pertence à Comercial e Agrícolas Paineiras Ltda.e que foi arrendada por si, para a plantação de eucaliptos, já autorizada, a qual abasteceria a fábrica de pellets que será construída em Chapadinha, de forma que a decisão recorrida impede a continuidade de sua atividade e ocasionará sérios prejuízos à recorrente.Assim, requereu a suspensão da decisão de base. Reservei-me para apreciar o pedido liminar após as informações, porém a magistrada não as prestou, conforme certidão de fl.201. Ausentes as contrarrazões. Era o que cabia relatar. Das razões lançadas pela agravante não vislumbro os requisitos necessários para suspender os efeitos da decisão agravada, pois a magistrada ao conceder a medida liminar nos autos da ação de interdito proibitório, verificou a presença dos pressupostos delineados nos artigos 932 e 927 do Código de Processo Civil, que assim dispõem: Art.932.O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito. [1] Art.927.Incumbe ao autor provar: I-a sua posse; Il-a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III-a data da turbação ou do esbulho; Pelos documentos existentes nos autos constata-se que os agravados residem há mais de uma década no referido povoado, cujas terras estão em processo de regularização perante o ITERMA, bem como que a tentativa de turbação da área data de menos de ano e dia, tratando-se, pois de fato recente, que autoriza a concessão da liminar. Importante destacar que a própria agravante admite que os recorridos ocupam parte da área em litígio, ainda que seja por mera detenção, de forma que deve ser mantida a decisão de base, que impede novos atos de turbação por parte da agravante, em especial porque esta pretende, como bem salientou a magistrada de base, desmatar a área, o que poderá causar danos imediatos inclusive à natureza. Ressalte-se que o feito encontra-se em fase inicial, onde as partes poderão apresentar provas e ser realizada a audiência, a fim de que seja inclusive dimensionada a área do litígio e aquela arrendada pelo agravante. Ante ao exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo requerido. Publique-se.Cumpra-se. São Luis, 26 de abril de 2012. Des.JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator

Nenhum comentário:

Postar um comentário