quarta-feira, 17 de agosto de 2011

ACERCA DA RECENTE MODIFICAÇÃO NA LEI DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO À TESTEMUNHAS



·         Luis Antonio Câmara Pedrosa

Os operadores do sistema nacional de proteção comemoram a aprovação pelo Senado, no dia de ontem, do projeto de lei, de iniciativa do governo, que trata da celeridade e da prioridade de tratamento aos processos judiciais envolvendo pessoas protegidas.

Vinha de longe a preocupação com a excessiva demora na tramitação processual envolvendo vítimas, testemunhas, réus colaboradores e pessoas do seu círculo afetivo. O processo de inclusão no programa de proteção envolve muitas restrições no modo de vida das pessoas protegidas, em atenção ao sigilo do programa e à necessidade de proteção da integridade física e psicológica dos usuários.

Quando o processo demora, tarda a punição do agressor, prorroga-se, indefinidamente a proteção, onerando os cofres públicos e impactando negativamente as pessoas protegidas, que anseiam pela punição dos criminosos.
Nenhum sistema de proteção faria sentido, se dentre seus objetivos não figurasse o combate à impunidade. No caso específico dos programas de proteção, a celeridade e a prioridade reivindicadas justificam-se pelo caráter sensível da matéria que repercute nos processos. A inclusão pressupõe uma avaliação da impossibilidade dos meios convencionais do sistema de segurança em dar tratamento ao caso.

Portanto, é de se concluir que os processos judiciais envolvendo pessoas protegidas são excepcionais por sua natureza e importância. Trazem no seu bojo a necessidade de persecução penal em caráter estratégico e paradigmático – para a justiça criminal, para a realização dos direitos humanos e para a manutenção do Estado de Direito.

Não se trata aqui de reforçar o círculo dos reivindicantes à postulação judicial célere, uma estratégia que se espalha desde a promulgação da Lei n.º 12.008/2009, que modificou o Código de Processo Civil e o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal (Lei n.º 9.784/99), para contemplar vários segmentos sociais vulnerabilizados, como idosos, “portadores” de doença grave, “portadores” de deficiência física o mental, além do que já dispõe o ECA, relativamente à crianças e adolescentes.

Desde a Emenda Constitucional n.º 45, a duração razoável do processo sedimentou-se como direito fundamental no ordenamento jurídico pátrio. Ele é extensivo a todos, como sinalização da sociedade para a efetivação de um Poder Judiciário ágil e garantidor de direitos.

Caberá ao magistrado, no âmbito de um bloco de situações que invocam celeridade, fazer justiça ao caso concreto, a partir da compreensão da norma, e atendendo ao seu programa constitucional. Com efeito, a demanda dos programas de proteção postula eficácia das normas de direitos humanos. As normas processuais acerca da tramitação dos processos devem servir a esse desiderato, sob pena de a proteção se tornar inócua.

O modelo brasileiro de proteção problematiza não apenas o processo penal clássico, onde a vítima (pessoa sob proteção,conforme o conceito internacional de vítima) é relegada ao segundo plano da triangulação processual (Juiz, Acusação e Réu). Ele exige a reformulação do aparelho estatal, no sentido de dar guarida às demandas por políticas públicas dos usuários, tendo como objetivo a ressignificação do papel da vítima e o seu protagonismo na construção de um novo laço social que organize a sociedade.

O projeto de lei em questão, após aprovado no Senado, irá à sanção presidencial. Esperamos que seja mais uma ferramenta à disposição dos operadores do Estado de Direito, para fazer justiça, na luta sem trégua contra o crime e as violações de direitos humanos.

·         Luis Antonio Câmara Pedrosa é assessor jurídico da SMDH e Coordenador Nacional do Monitoramento do Sistema Nacional de Proteção à Testemunha.

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