sexta-feira, 30 de setembro de 2011

Brejo dos Crioulos, finalmente! Decreto assinado por Dilma desapropria terras reivindicadas por quilombolas mineiros


Carolina Pimentel, Repórter da Agência Brasil
Brasília – A presidenta Dilma Rousseff assinou hoje (29) decreto para desapropriar as terras reivindicadas pela comunidade quilombola Brejo dos Crioulos, no norte de Minas Gerais. A medida vai beneficiar mais de 500 famílias de remanescentes de escravos que vivem na região.
Desde terça-feira (27), representantes dos quilombolas estão em Brasília reivindicando a desapropriação, esperada há 12 anos. Alguns deles se acorrentaram ontem (28) a uma placa em frente ao Palácio do Planalto para pressionar o governo federal.
Hoje, eles foram recebidos pela presidenta e pelo ministro da Secretaria-Geral da Presidência da República, Gilberto Carvalho, responsável pela articulação entre o governo e os movimentos sociais.
Com o decreto, fazendeiros receberão uma indenização do governo para deixar a área. Dos mais de 17 mil hectares da área, cerca de 13 mil são ocupados pelos fazendeiros, segundo os quilombolas.
“É um começo. Hoje, vivemos em vilas e não dá para plantar”, disse José Carlos Oliveira Neto, um dos representantes do grupo. Os quilombolas relataram sofrer ameaças e violência por parte dos fazendeiros e de grupos armados.
Depois da desapropriação, o próximo passo do grupo é buscar o título das terras. “Temos convicção que o problema não está resolvido”, disse Paulo Roberto Faccion, da Comissão Pastoral da Terra (CPT).
Edição: João Carlos Rodrigues
http://agenciabrasil.ebc.com.br/noticia/2011-09-29/decreto-assinado-por-dilma-desapropria-terras-reivindicadas-por-quilombolas-mineiros
Diário Oficial da União
Nº 189, sexta-feira, 30 de setembro de 2011
DECRETO DE 29 DE SETEMBRO DE 2011Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais abrangidospelo Território de Quilombos Brejo dosCrioulos, situado nos Municípios de SãoJoão da Ponte, Varzelândia e Verdelândia,Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuiçõesque lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 216, § 1o, da Constituição,e tendo em vista o disposto no art. 68 do Ato das DisposiçõesConstitucionais Transitórias e na Lei no4.132, de 10 de setembro de1962, combinado com o art. 6odo Decreto-Lei no3.365, de 21 dejunho de 1941,D E C R E T A :Art. 1oFicam declarados de interesse social, para fins dedesapropriação, nos termos dos arts. 5o, inciso XXIV, e 216, § 1o, daConstituição, e 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os imóveis rurais sob domínio válido abrangidos pelo Território de Quilombos Brejo dos Crioulos, com área de dezessete mil,trezentos e dois hectares, sessenta ares e cinquenta e sete centiares,situado nos Municípios de São João da Ponte, Varzelândia e Verdelândia, Estado de Minas Gerais, com o seguinte perímetro:
Art. 2o. – Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, em relação a área de domínio público constituído por lei ou registro público, e às áreas cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou tornado ineficaz por outros fundamentos, excetuadas as benfeitorias de boa-fé por lei autorizadas, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementosagrícolas.
Art. 3o. – O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, atestada a legitimidade dominial da área planimetrada de imóvel situado no polígono descrito no art. 1o, fica autorizado a promover e executar a desapropriação, na forma prevista na Lei no4.132, de 10 de setembro de 1962, e no Decreto-Lei no3.365, de 21 de junho de 1941.
§ 1o. – O INCRA, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar administrativamente as ocorrências referidas no art. 2o, e as invocará em juízo, para fins de exclusão da indenização.
§ 2o. – Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao INCRA, poderá, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei no3.365, de 1941.
Art. 4o. – Este Decreto não interfere nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural em blocos já citados, bem como nas atividades minerárias nas fases de pesquisa, extração ebeneficiamento mineral, assegurando-se à comunidade quilombola:
I – a preservação de seus valores históricos e culturais;
II – os direitos previstos em lei ao superficiário; e
III – a salubridade, segurança e integridade física em face daatividade minerária, nos termos da lei.
Art. 5o. – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de setembro de 2011; 190oda Independência e123oda República.
DILMA ROUSSEFF
Afonso Florence
http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=17&data=30/09/2011

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