sexta-feira, 9 de setembro de 2011

Sancionada lei que garante prioridade a processos de testemunhas protegidas




A Presidenta Dilma Rousseff sancionou ontem, dia 08, e foi publicada nesta sexta feira (09 de setembro), no Diário Oficial da União, a Lei n. 12.483, que dispõe sobre a prioridade na tramitação de inquéritos policiais e processos judiciais em que figurem como indiciado, acusado, vítima ou réu colaborador, vítima ou testemunha protegida pelo Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas.

Fruto de forte pressão das entidades de direitos humanos, principalmente das entidades da sociedade civil gestoras dos programas de proteção, a nova lei busca dar celeridade aos processos judiciais nos quais encontram-se pessoas incluídas no referido Programa.


Segue abaixo texto da lei publicado no Diário Oficial.


RESENHA / D.O. U / SEÇÕES: 1, 2, e 3

EDIÇÃO Nº 174 – SEXTA-FEIRA,  9 DE SETEMBRO DE 2011

SEÇÃO 1

Ato do Poder Legislativo

LEI No 12.483, DE 8 DE SETEMBRO DE 2011
Acresce o art. 19-A à Lei no 9.807, de 13 de julho de 1999, que estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, institui o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal.


A  P R E S I D E N T A  D A  R E P Ú B L I C A


Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A Lei no 9.807, de 13 de julho de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 19-A:

"Art. 19-A. Terão prioridade na tramitação o inquérito e o processo criminal em que figure indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha protegidas pelos programas de que trata esta Lei.
Parágrafo único. Qualquer que seja o rito processual criminal, o juiz, após a citação, tomará antecipadamente o depoimento das pessoas incluídas nos programas de proteção previstos nesta Lei, devendo justificar a eventual impossibilidade de fazêlo no caso concreto ou o possível prejuízo que a oitiva antecipada traria para a instrução criminal."

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de setembro de 2011; 190o da Independência e
123o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo

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