segunda-feira, 21 de janeiro de 2013

Em resposta à pressão da sociedade civil, Governo cria finalmente o Programa Estadual de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos do RJ



Tania Pacheco – Combate ao Racismo Ambiental
Há meses Alexandre Anderson (foto) e Dayze Menezes, ambos lideranças da Associação Homens e Mulheres do Mar, AHOMAR, e integrantes do Programa Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, perambulam por hotéis do Rio de Janeiro, num simulacro de proteção e garantia para suas vidas, ameaçadas. Ameaçadas  pelos mesmos atentados que mataram quatro de seus companheiros, em Magé, enquanto outros dois estão há meses desaparecidos.
Também há meses entidades e militantes da sociedade civil do estado se reúnem quase que quinzenalmente e trocam e-mails diários e quase desesperados, num papel que não deveria ser seu: tentar construir alternativas para que ambos possam voltar com segurança à Magé, à sede da AHOMAR e à sua família e companheiros. Uma das principais estratégias em debate era exatamente como fazer para que a lei fosse cumprida no estado do Rio de Janeiro, com a criação do Programa Estadual de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos (PEPDDH), fundamental para garantir a segurança de Alexandre, de Dayze e de outras pessoas que necessitam ser incluídas de imediato no Programa, entre as quais companheiros seus.
Hoje, finalmente, o Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro  publicou o Decreto Nº 44.038, datado de 18 de janeiro, através do qual o governador do estado cria o Programa Estadual e a Coordenação Estadual de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos – CEPDDH. A Coordenação, que deve estar instalada e funcionando num prazo de 60 dias, será composta por um representante (e suplente) dos seguintes órgãos e entidades do estado: Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos; Tribunal de Justiça; Secretaria de Segurança; Equipe Técnica do Programa; Comissão de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania da Assembléia Legislativa; Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos; Subprocuradoria de Direitos Humanos do Ministério Público; Seccional Fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil; Núcleo de Defesa dos Direitos Humanos da Defensoria Pública Geral; Conselho Regional de Psicologia; Conselho Regional de Serviço Social; e  quatro representantes e quatro suplentes de “entidades da sociedade civil organizada com reconhecida atuação na área dos Direitos Humanos no estado”. Abaixo, a íntegra do decreto, que esperamos venha a ser o primeiro passo para que os Defensores dos Direitos Humanos possam continuar a desenvolver seu importante trabalho político vivos e com segurança neste estado.
CAPÍTULO I
Da Natureza e Objeto
Art. 1º – Fica regulamentado, no Estado do Rio de Janeiro o Programa Estadual de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos -PEPDDH, cujo objetivo é conferir proteção e assistência aos Defensores de Direitos Humanos – DDH.
Parágrafo Único – O Programa Estadual de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos – PEPDDH será gerido pela Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos – SEASDH, a quem caberá prover-lhe os necessários recursos orçamentários.
Art. 2º – Para efeitos deste Decreto considera-se Defensor de Direitos Humanos – DDH toda a pessoa física ou jurídica, grupo, instituição, organização ou movimento social que promova, proteja ou se dedique à defesa dos direitos humanos e das liberdades fundamentais universalmente reconhecidos e, em função de sua reconhecida atuação e atividade nessas circunstâncias, encontre-se em situação de risco ou vulnerabilidade.
Parágrafo Único – A proteção de que cuida este Decreto poderá ser estendida a cônjuge, companheiro, ascendente, descendente, irmão ou que tenha vínculo familiar com o Defensor de Direitos Humanos - DDH.
CAPÍTULO II
Da estrutura e Processo Deliberativo
Seção I
Da Coordenação Estadual
Art. 3º – Fica instituída, no Estado do Rio de Janeiro, a Coordenação Estadual de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos - CEPDDH, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e normativo que congregará todos os segmentos representativos da área governamental e da Sociedade Civil.
Art. 4º – São atribuições da Coordenação Estadual de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos – CEPDDH:
I – implementar e fiscalizar no Estado do Rio de Janeiro o Programa Estadual de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos - PEPDDH;
II – discutir e aprovar o Plano de Metas do Programa Estadual de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos – PEPDDH, apresentado pela Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASDH, tendo em consideração, de um lado, o máximo cumprimento das obrigações internacionais em matéria de direitos humanos e, de outro, os recursos humanos, técnicos e/ou operacionais disponíveis, de forma a assegurar a realização de proteção eficaz aos Defensores de Direitos Humanos – DDH;
III – promover a difusão dos direitos humanos no Estado do Rio de Janeiro e propor diretrizes para a implementação de políticas públicas de promoção e defesa dos direitos humanos;
IV – monitorar os casos de violação contra Defensores de Direitos Humanos - DDH no Estado do Rio de Janeiro;
V – deliberar sobre o ingresso, a manutenção e a exclusão de Defensores de Direitos Humanos – DDH no Programa Estadual de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos – PEPDDH, bem como definir e estabelecer as medidas de proteção necessárias em cada caso;
VI – articular-se com entidades governamentais e não governamentais, buscando assistir aos Defensores de Direitos Humanos – DDH em situação de risco e/ou vulnerabilidade;
VII – requisitar a órgãos públicos estaduais certidões, atestados, informações, cópias de documentos, e de expedientes, inquéritos ou processos administrativos e criminais indispensáveis à defesa e proteção de Defensor de Direitos Humanos – DDH, respeitando o sigilo quando houver;
VIII – receber denúncias sobre a violação de direitos humanos e ameaças a seus defensores, adotando as providências cabíveis;
IX – requerer à autoridade competente a instauração imediata de procedimento criminal e administrativo para apuração de responsabilidade pela violação de direitos humanos;
X – elaborar e publicizar, anualmente, relatório circunstanciado e sistematizado sobre a situação dos direitos humanos e de Defensores de Direitos Humanos – DDH no Estado do Rio de Janeiro, e encaminhá-lo às entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais, voltadas à proteção dos direitos humanos;
XI – construir e manter banco de dados com informações sobre a situação de Defensores de Direitos Humanos – DDH no Estado do Rio de Janeiro;
XII – fazer recomendações e observações de caráter geral e preventivo, bem como de caráter particular, específico e corretivo, às autoridades públicas ou privadas, com vistas à efetiva garantia dos direitos humanos no Estado do Rio de Janeiro;
XIII – emitir opiniões, pareceres, recomendações e propostas sobre projetos de lei e reformas constitucionais, assim como sugerir a aprovação, modificação ou derrogação de normas do ordenamento jurídico estadual sobre a proteção dos direitos humanos;
XIV – elaborar e apresentar à SEASDH proposta orçamentária detalhada anual para funcionamento do programa e suas atividades;
XV – estabelecer intercâmbio com órgãos públicos e privados, nacionais e internacionais de defesa dos direitos humanos;
XVI – elaborar e aprovar o seu regimento interno em prazo de 60 (sessenta) dias com quorum de aprovação de maioria absoluta;
XVII – requerer, à Secretaria de Estado de Segurança, as providências necessárias e em coerência com os princípios norteadores do Programa Estadual de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos - PEPDDH, para segurança física dos defensores e de seus familiares;
XVIII – articular os Órgãos do Estado para atuação no sentido de fazer cessar as razões pelas quais os Defensores de Direitos Humanos - DDH estão ameaçados;
XIX – convidar outros órgãos públicos a participar da reunião da coordenação, a fim de buscar a garantia da proteção integral dos defensores de direitos humanos ameaçados.
Seção II
Das Deliberações da Coordenação Estadual
Art. 5º – As deliberações da Coordenação Estadual de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos – CEPDDH serão tomadas buscando o consenso e,caso não seja possível, serão tomadas por maioria dos votos dos integrantes presentes à respectiva sessão.
Art. 6º – Os pedidos de informações, providências e as requisições feitas pela Coordenação Estadual de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos – CEPDDH deverão ser respondidos pelas autoridades estaduais no prazo máximo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a urgência da proteção aos defensores de direitos humanos, importando sua inobservância em ato de improbidade administrativa, previsto na Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992.
Seção III
Dos Membros da Coordenação Estadual
Art. 7º – A Coordenação Estadual de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos – CEPDDH será composta por um representante e respectivo suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
I – Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos;
II – Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;
III – Secretaria de Estado de Segurança;
IV – Equipe Técnica do Programa;
V – Comissão de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro;
VI – Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos do Rio de Janeiro;
VII – Subprocuradoria de Direitos Humanos do Ministério Público do Estado do Estado do Rio de Janeiro;
VII – Seccional Fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII – Núcleo de Defesa dos Direitos Humanos da Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro;
IX- Conselho Regional de Psicologia;
X- Conselho Regional de Serviço Social;
XI- por 04 (quatro) representantes e 04 (quatro) suplentes de entidades da sociedade civil organizada com reconhecida atuação na área dos Direitos Humanos no Estado do Rio de Janeiro.
§ 1° – Os membros representantes e suplentes, da Coordenação Estadual de Proteção aos Defensores dos Direitos  Humanos – CEPDDH serão indicados pelos titulares dos órgãos públicos representados, designados por Resolução da SEASDH, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto.
§ 2° – A escolha das entidades representativas da sociedade civil será realizada em reunião coletiva, aberta ao público, especialmente convocada para tal fim, mediante edital publicado pela Secretaria de Estado de Assistência Social, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto.
§ 3º – As entidades representativas da sociedade civil eleitas para participar da Coordenação Estadual de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos – CEPDDH farão as suas indicações nos termos previstos nos seus estatutos e seus representantes serão nomeados e designados por Resolução da SEASDH, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto.
§ 4º – Os membros eleitos da Coordenação Estadual de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos – CEPDDH terão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida 01 (uma) recondução.
Art. 8º – São assegurados aos membros da Coordenação Estadual de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos – CEPDDH:
I – a independência funcional e a inviolabilidade das posições e opiniões adotadas no exercício de suas funções;
II – os recursos orçamentários, financeiros, materiais e humanos que assegurem o exercício de seus mandatos;
III – o acesso livre às informações e aos registros relativos ao número e à identidade de pessoa física ou jurídica, grupo, instituição, organização ou movimento social que sofre ameaça ou risco para o desenvolvimento de suas ações de defesa dos direitos humanos;
IV – a possibilidade de entrevistar pessoas, reservadamente e sem testemunhas, em local que se garanta a segurança e o sigilo necessário.
Art. 9º – A participação na Coordenação Estadual de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos – CEPDDH será considerada serviço relevante e não implicará remuneração de qualquer natureza ou espécie.
Seção IV
Do Núcleo de Proteção Policial
Art. 10 – Fica instituído, no âmbito do Programa Estadual de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos – PEPDDH, o Núcleo de Proteção Policial – NPP, vinculado à Secretaria de Estado de Assistência Social compatível com o orçamento do Programa Estadual de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos – PEPDDH e estruturado com o apoio da Secretaria de Estado de Segurança – SESEG.
§ 1º – As medidas protetivas e providências relacionadas à proteção policial serão executadas e mantidas em sigilo pelos Defensores de Direitos Humanos – DDH, pelos agentes integrantes do Núcleo de Proteção Policial – NPP e pelos membros do Coordenação Estadual de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos – CEPDDH.
§ 2º – Caberá à Coordenação Estadual de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos – CEPDDH estabelecer critérios para a seleção das pessoas indicadas para trabalharem no Núcleo de Proteção Policial - NPP.
§ 3º – O funcionamento do Núcleo de Proteção Policial – NPP será regulamentado no prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação deste Decreto.
CAPÍTULO III
Da Atenção ao Defensor de Direitos Humanos
Seção I
Do Ingresso, Manutenção e Exclusão
Art. 11 – A Coordenação Estadual de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos – CEPDDH, ao deliberar sobre o ingresso no Programa Estadual de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos - PEPDDH, especificará o prazo de permanência do Defensor no Programa, que não será superior a 01 (um) ano.
§ 1º – Admite-se prorrogação do prazo conforme a persistência da situação de risco e vulnerabilidade.
§ 2º – O beneficiário da medida poderá participar da sessão da Coordenação Estadual de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos - CEPDDH que delibera sobre o seu ingresso ou desligamento do Programa Estadual de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos - PEPDDH e terá assegurado o seu direito a voz, nos termos do Regimento Interno da CEPDDH.
Art. 12 – São requisitos para a inclusão do Defensor de Direitos Humanos - DDH no Programa Estadual de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos – PEPDDH:
I – solicitação de inclusão, nos termos do art. 13 deste Decreto;
II – comprovação de que o interessado atue ou tenha como finalidade a defesa dos direitos humanos;
III – identificação do nexo de causalidade entre a violação, situação de vulnerabilidade ou ameaça e a atividade de defensor;
IV – anuência e adesão às suas normas, mediante Termo de Compromisso compatível com as medidas de proteção, devidamente preenchido e assinado pelo próprio Defensor de Direitos Humanos – DDH e demais destinatários das medidas protetivas.
Art. 13 – A solicitação para inclusão no Programa Estadual de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos – PEPDDH poderá ser formulada pelo defensor de direitos humanos, qualquer um de seus integrantes, beneficiários de suas ações, por redes de direitos, organizações da sociedade civil, Ministério Público, Defensoria Pública ou qualquer outro órgão público que tenha conhecimento da violação dos direitos ou do estado de vulnerabilidade em que se encontra o defensor.
§ 1º – A solicitação deverá ser acompanhada de documentos ou informações que demonstrem a qualificação do defensor de direitos humanos ou de seu integrante, bem como a descrição da ameaça ou da violação do direito.
§ 2º – Para fins de instrução no pedido, poderão ser solicitados pelo interessado, a qualquer autoridade pública, documentos e informações que comprovem a atuação do defensor de direitos humanos e a existência de ameaça ou violação a seus interesses em decorrência dessa atuação.
§ 3º – A demonstração das atividades desenvolvidas em defesa dos direitos humanos poderá ser realizada por meio de declarações, documentos e, quando for o caso, pelo estatuto social da entidade a ser incluída do Programa Estadual de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos – PEPDDH.
§ 4º – A violação poderá se demonstrada por meio de declarações, documentos ou qualquer outro meio de prova legalmente admitido.
Art. 14 – A permanência no Programa Estadual de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos – PEPDDH será condicionada à persistência da ameaça, da situação de vulnerabilidade ou dos efeitos da violação.
§ 1º – Cessada a ameaça, a situação de vulnerabilidade ou os efeitos da violação, a Coordenação Estadual deliberará sobre o desligamento do Defensor do Programa Estadual de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos – PEPDDH.
§ 2º – O Defensor de Direitos Humanos também será desligado do Programa Estadual de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos - PEPDDH:
I – por decisão pessoal ou da pessoa jurídica, instituição, grupo, organização ou movimento social, expressamente formalizada;
II – compulsoriamente, por decisão da Coordenação Estadual, em virtude de descumprimento de suas normas que implique risco adicional à sua segurança ou a dos demais protegidos ou agentes públicos encarregados da proteção.
Art. 15 – O ingresso, a manutenção e a exclusão do Programa Estadual de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos – PEPDDH serão comunicadas às autoridades públicas e aos responsáveis pela execução das medidas de proteção, quando houver.
Seção II
Das Medidas de Proteção
Art. 16 – Ao deliberar sobre o ingresso no Programa Estadual de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos – PEPDDH, a Coordenação Estadual de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos - CEPDDH especificará as medidas de proteção a serem executadas pelo Poder Público.
Art. 17 – O Programa Estadual de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos – PEPDDH pode compreender, entre outras, as seguintes medidas de proteção, aplicadas isolada ou cumulativamente em benefício do Defensor de Direitos Humanos e em conformidade com o Plano de Trabalho:
I – apoio e assistência social, médica, psicológica e jurídica, através de encaminhamento para a rede de serviços públicos;
II – fornecimento e instalação de equipamentos para a segurança pessoal e da sede da pessoa jurídica ou do grupo a que pertença;
III – adoção de medidas visando à superação das causas que levaram a inclusão no Programa Estadual de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos – PEPDDH;
IV – preservação do sigilo da identidade, imagem e dados pessoais, ressalvado o disposto no inciso III do artigo 9º deste Decreto;
V – ajuda financeira mensal para prover a subsistência individual ou familiar, caso o defensor de direitos humanos esteja impossibilitado de, em razão da ameaça, desenvolver trabalho regular;
VI – apoio para o cumprimento das obrigações civis e administrativas que exijam comparecimento pessoal;
VII – transferência de residência ou acomodação provisória em local sigiloso, compatível com a proteção;
VIII – proteção policial;
IX – transferência para o Programa de Proteção de Vítimas e Testemunhas Ameaçadas, respeitando as regras do respectivo Programa.
§ 1º – No momento da entrada do Defensor no Programa, a Coordenação Estadual determinará as medidas a serem adotadas e seus respectivos prazos.
§ 2º – A medida de proteção policial, a ser executada pelo Núcleo de Proteção Policial – NPP, será regulamentada pela Coordenação Estadual de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos – CEPDDH será excepcional e terá prazo determinado.
§ 3º – A adoção de medida que leve à interrupção das atividades do defensor de direitos humanos em seu local de atuação somente será implementada quando estritamente necessária à sua segurança ou de seus integrantes.
Art. 18 – Caberá ao coordenador da equipe técnica do Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos – PEPDDH acompanhar as medidas de proteção determinadas pela Coordenação Estadual de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos – CEPDDH.
§ 1º – Caso o Defensor de Direitos Humanos – DDH não concorde com alguma das medidas de proteção indicadas, a adoção das demais medidas ficará condicionada à assinatura de termo de responsabilidade e a não ampliação dos riscos para os agentes envolvidos na implementação das medidas.
§ 2º – As medidas de proteção adotadas no âmbito do Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos – PEPDDH poderão ser ampliadas ou retiradas, conforme varie o risco a que esteja submetido o Defensor de Direitos Humanos – DDH.
Art. 19 – Concomitantemente à implementação das medidas de proteção determinadas pela Coordenação Estadual, o Poder Executivo deverá:
I – prover os serviços públicos necessários para a diminuição do risco a que estão sujeitos os defensores de direitos humanos;
II – enfrentar as causas estruturais pelas quais o defensor de direitos humanos sofreu a violação, com ações integradas e coordenadas com os órgãos e entidades pertinentes, inclusive dos demais entes federados.
Art. 20 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 2013
SÉRGIO CABRAL

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