segunda-feira, 1 de abril de 2013

TJ-SP decide que DP não tem legitimidade para representar ex-moradores do Pinheirinho



O TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) declarou extinto o processo que julgava a desocupação do Pinheirinho. Para o juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José dos Campos, Luiz Guilherme Cursino de Moura Santos, a DP (Defensoria Pública) não tem  legitimidade para representar os ex-moradores da ocupação devido a “expressa disposição constitucional, a Defensoria tem legitimação apenas para a defesa dos necessitados”.
Segundo o juiz, a legitimidade conferida pela legislação infraconstitucional à DP para a propositura de ações civis públicas para a “defesa de direitos difusos” – da sociedade como um todo – não tem abrigo frente à Constituição Federal.
“Feitas tais considerações, resta patente a ilegitimidade ativa da Defensoria Pública para a propositura da presente ação civil pública em relação aos pedidos relativos aos direitos difusos, que dizem respeito à toda sociedade”.
Moura Santos também negou o pedido de indenização, pleiteado pela DP, no valor de R$ 10 milhões de reais a título de danos morais coletivos, entre outros pedidos. Os defensores cobravam responsabilizavam o Estado de São Paulo, do Município de São José dos Campos e da Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S/A.
De acordo com a decisão, “o ato de desocupação foi executado pela Polícia Militar do Estado de São Paulo. Os atos tidos como danosos, praticados antes e depois da desocupação envolveram, também os agentes públicos do município de São José dos Campos. A petição inicial não descreve a prática de atos abusivos por parte da Massa Falida Selecta, que pudessem ensejar sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais”. O magistrado esclareceu que não se aplica ao caso a responsabilidade objetiva prevista no artigo 811 do Código de Processo Civil; “já o dispositivo em questão não prevê a responsabilização do autor da ação por atos ilícitos praticados por terceiros”.
Por fim, Moura Santos finalizou afirmando que, “a Defensoria Pública formulou diversas pretensões que, se acolhidas, importariam em indevida interferência do Poder Judiciário na esfera de critérios de conveniência e oportunidade do Poder Executivo, a quem compete deliberar tais questões”.

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