terça-feira, 30 de julho de 2013

Judiciário nega liminar em Reintegração de Posse da Câmara Municipal de São Luís

O juiz da 2 Vara da Fazenda Publica negou liminar de reintegração de posse em favor da Câmara Municipal de São Luís. A ação foi ajuizada pela Procuradoria da casa legislativa para retirar, até com força policial, os manifestantes que ocuparam o espaço para pressionar os vereadores para discutir a pauta de reivindicação.


Segundo a decisão, trata-se de manifestação legitima para que as pautas sejam ouvidas. "E o movimento é político, de pressão social do legitimo patrão dos políticos: a população e a sociedade(..)"

Segue abaixo, o teor da decisão. 




Segunda-feira, 29 de Julho de 2013


ÀS 15:34:17 - OUTRAS DECISõES

AÇÃO ORDINÁRIA Processo : 34079/2013 31190-71.2013.8.10.0001 Autor : Câmara Municipal de São Luís Procurador: Dr. Ítalo Gomes Azevedo Réus : Movimentos Passe Livre, Acorda Maranhão, Vem Pra Rua e Moradores da Vila Apaco DECISÃO Trata-se de pedido de Reintegração de Posse promovida pela Câmara de Vereadores de São Luís contra os réus acima identificados, estes representados pelos cidadãos Gabriel Barradas, Diego Brasil, Klaus Aires e Dionísio Romão Barroso, sob a alegação de que no início da tarde do dia 23 de julho de 2013, houve a invasão do prédio sede do Poder Legislativo Municipal por mais de cem pessoas, as quais promoveram grande tumulto e ocuparam seu plenário, afirmando que tão cedo dali não sairão enquanto não forem atendidas suas reivindicações, catalogadas em número superior a uma dezena, a maioria de competência do Poder Executivo. Sustentou a autora que, dentre as reivindicações, estão as seguintes: Iniciativa de lei de passe livre para estudantes; passagens no valor de R$ 1,90 (um real e noventa centavos), dado que houve recente isenção dos impostos PIS e COFINS; informações sobre cálculos da tarifa de ônibus com base na lei de acesso à informação; aumento da frota dos ônibus da UFMA e da UEMA; aumento das principais frotas de ônibus desta cidade; abertura de contas das empresas de transporte público e resolução concreta dos problemas da Vila Apaco, dentre outros. Ao final, a autora pediu a desocupação imediata do prédio com auxilio da força policial. Foram juntados os documentos de fls. 07-11 - reportagens de jornais mostrando o plenário da Câmara onde se encontram vários manifestantes em discussão com integrantes do órgão autor. Relatado, passo à fundamentação. De fato constam os documentos de fls. 07-11 matérias jornalísticas dando conta da intrusão e permanência de manifestantes no interior da Câmara Municipal de São Luís, o que também já foi veiculado nos jornais das emissoras de TV desta cidade algumas vezes, tornando-se fato público e notório, o que evidencia o interesse do Poder Legislativo Municipal em ver a sua sede desocupada. No entanto, há que se fazer a distinção entre invasão, alegada pela autora, e as ocupações perpetradas pela população pelo país afora nos últimos dias, não só em virtude do animus de permanência e da situação de violência geralmente ocorrida no primeiro caso, como também, respeitante a intencionalidade, observando-se que estamos tratando de significados no campo social. Segundo relata a própria autora, as pessoas que se encontram no interior da Câmara Municipal estão reivindicando pretensos direitos que acreditam ser delas e da sociedade, o que se constitui um movimento de interface objetivando serem ouvidos e atendidos em direitos afetos à sociedade. E, salvo melhor juízo, procuraram o local e a instituição adequados para ouvir os reclamos dos munícipes, tendo em vista que os vereadores são os mais próximos e legítimos representantes dos cidadãos diante dos demais Poderes, e os legitimados e responsáveis pela edição de leis capazes de atender aos anseios sociais. A inicial não relata violências físicas ou ao patrimônio municipal, apenas manifestação pacífica e palavras de ordem como "dali não sairão até que sejam atendidas todas suas reivindicações". Diante desse quadro, parece-me que o caso é de ocupação. E o movimento é político, de pressão social do legítimo patrão dos políticos: a população e a sociedade, as quais, por força da Constituição Federal, têm legítimos direitos de manifestação e exigência de compromisso social, de ética, moralidade e probidade, de respeito e eficiência, de publicidade e prestação de contas, dentre outros, o que, infelizmente, a população não está conseguindo vislumbrar na classe política, isso tudo sem negar-lhe a importância para o estado democrático de direito. Neste caso, deve-se ter cuidado com a judicialização da política e com as consequências dos atos judiciais relativamente ao resultado dos anseios da sociedade, devendo-se escolher o caminho primoroso da negociação, do equilíbrio e do respeito mútuo entre os interesses dos mandantes, dos mandatários e da sociedade, sem esquecer que as instituições devem ser preservadas, visto serem donatárias da ordem social. Por todas essas razões e antes de manifestação sobre a liminar requerida, reputo de suma importância a realização de inspeção judicial no âmbito da Câmara Municipal de São Luis, de modo a se ter a certeza de que o patrimônio público não sofreu agressão e nesta situação se manterá, para o que designo o dia 30 de julho de 2013, às 11:00 horas. Designo também, audiência de tentativa de conciliação para o mesmo dia às 15:30 horas, na sala de audiência desta Vara, devendo participar os representantes da Câmara Municipal e dos movimentos indicados, inclusive as pessoas nomeadas no relatório.Intimem-se o representante do Ministério Público, a Ordem dos Advogados, a Defensoria Pública, o Presidente da Câmara Municipal e o Procurador do Município que subscreveu a inicial. Citem-se os réus para oferecerem contestação no prazo legal, pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Uma via desta decisão será utilizada como MANDADO devendo ser cumprido por Oficial de Justiça, em regime de plantão São Luís, 29 de julho de 2013. Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública Resp: 097782

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