Foto: gilbertoleda.com
Por 3 votos a 2, a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembléia Legislativa do Maranhão (ALEMA) rejeitou o Projeto de Lei n. 013/12, de autoria do Dep Estadual Neto Evangelista, que "dispõe sobre a concessão de anistia em relação a infrações ocorridas no período de 08 de novembro a 02 de dezembro de 2011 vinculados ao movimento grevista denominado 'Unidos somos Fortes', dos policiais militares e corpo de bombeiro militar".
O Relator do Projeto de Lei, Deputado Carlos Alberto Milhomem, ressalta a inconstitucionalidade formal do referido projeto, alegando que a Polícia Militar, bem como o corpo de bombeiros, fazem parte da estrutura do Poder Executivo, "não podendo o Poder Legislativo interferir em problemas administrativos que envolvam servidores ligados daquele Poder". O deputado relator fundamenta seu voto no sentido de que o Projeto de Lei 013/12 viola a reserva de iniciativa de Lei do Poder Executivo, e, consequentemente, o princípio da separação dos Poderes.
Acompanharam o relator o deputado Carlinhos Florêncio e o presidente da CCJ da ALEMA, deputado Manoel Ribeiro. Vencidos os deputados Rubens Pereira Junior e Gardênia Castelo.
Duas perguntas:
1) como reagirão os policiais militares e os bombeiros envolvidos no movimento grevista de 2011, tendo em vista que a concessão de anistia era um dos principais pontos para a suspensão do movimento?
2) Diante do posicionamento da ALEMA, o Governo do Estado do Maranhão encaminhará Projeto de Lei no mesmo sentido, honrando o acordo firmado com o movimento?
Segue abaixo íntegra disponibilizado no Diário Oficial da Assembléia Legislativa do Maranhão.
Diário da Assembléia do dia 21/03/2012
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA
PARECER Nº 049/2012
RELATÓRIO:
Cuida-se da análise de constitucionalidade, legalidade e juridicidade do Projeto de Lei Ordinária nº 013/12, de autoria do Senhor Deputado Neto Evangelista, que “dispõe sobre a concessão de anistia em relação a infrações ocorridas no período de 08 de novembro a 02de dezembro de 2011 vinculados ao movimento grevista denominado
“Unidos Somos Fortes” dos policiais militares e corpo de bombeiros militar.”
A título de ilustração, é de bom alvitre dizer que a iniciativa de Lei do Poder Executivo é um preceito do controle recíproco (freios e contrapesos) decorrente do princípio da separação dos Poderes.
Destaca-se que, o art. 61, § 1º, II, c da Constituição Federal prevê a iniciativa privativa do Chefe do Executivo na elaboração de leis que disponham sobre servidores públicos, regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria.
Os Estados-membros, na elaboração de seu processo legislativo, não podem afastar-se do modelo federal ao qual devem sujeitar-se obrigatoriamente (CF, artigo 25, caput). Entre as matérias que não podem ser disciplinadas pelo poder estadual acham-se aquelas
cuja iniciativa é reservada ao Chefe do Poder Executivo, como no caso em tela.
Neste contexto, a Constituição Estadual em repetição obrigatória da CF, determina em seu art. 43, IV, que compete privativamente ao Governador do Estado dispor sobre servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade.
Assim sendo, é necessário salientar o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2420 / ES, vejamos:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 191/00, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. DOCUMENTOS DE APRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA NA POSSE DE NOVOS SERVIDORES. MATÉRIA RELATIVA AO PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. OFENSA AO ART. 61, § 1º, II, C DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O art. 61, § 1º, II, c da Constituição Federal prevê a iniciativa privativa do Chefe do Executivo na elaboração de leis que disponham sobre servidores públicos, regime jurídic o, provimento de cargo s, es tabilidade e
aposentadoria. Por outro lado, é pacífico o entendimento de que as regras básicas do processo legislativo da União são de observância obrigatória pelos Estados, “por sua implicação com o princípio fundamental da separação e independência dos Poderes”. Precedente: ADI 774, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 26.02.99. 2. A posse, matéria de que tratou o Diploma impugnado, complementa e completa, juntamente com a entrada no exercício, o provimento de cargo público iniciado com a nomeação do candidato aprovado em concurso. É, portanto, matéria claramente prevista no art. 61, § 1º, II, c da Carta Magna, cuja reserva legislativa foi inegavelmente desrespeitada. 3. Ação direta cujo pedido se julga procedente.”( ADI 2420 /ES) – O grifo é nosso.
Outrossim, a Policia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar pertencem a estrutura do Poder Executivo, através de Secretaria de Segurança Pública, não podendo o Poder Legislativo interferir em problemas administrativos que envolvam servidores ligados daquele Poder.
Sendo assim, o princí pio da res erva de iniciativa e, conseqüentemente, o princípio da separação dos poderes, padecendo de inconstitucionalidade formal.
VOTO DO RELATOR:
Diante das razões acima expostas, opinamos pela rejeição do Projeto de Lei nº 013/2012, em face de sua inconstitucionalidade formal, haja vista, violar da reserva de iniciativa e consequentemente do princípio da separação dos Poderes. É o voto.
PARECER DA COMISSÃO:
Os membros da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania votam, por maioria, pela rejeição do Projeto de Lei nº 013/2012, nos termos do voto do relator, contra os votos dos Senhores Deputados Rubens Pereira Junior e Gardênia Castelo. É o parecer.
SALA DAS COMISSÕES “DEPUTADO LÉO FRANKLIM”,
em 20 de março de 2012.
Deputado Manoel Ribeiro- Presidente
Deputado Carlos Alberto Milhomem- Relator
Deputado Carlinhos Florêncio
Deputado Rubens Pereira Junior-
Deputada Gardênia Castelo-
Nenhum comentário:
Postar um comentário