Carta aberta da Conaq sobre o processo de regulamentação da consulta prévia e informada da Convenção 169: A vez e a voz dos quilombolas, para fazer valer nossos direitos
Brasília, 07 de março de 2012.
A Coordenação Nacional das Comunidades Negras Rurais Quilombolas (CONAQ) reuniu-se em Brasília, entre os dias 06 e 07 de março de 2012, em atividade preparatória para o Seminário “Convenção 169 da OIT: experiências e perspectivas”.
Entendemos que a efetivação concreta do mecanismo de consulta prévia e informada da Convenção 169 da OIT, é medida de extrema importância para as comunidades quilombolas de todo o Brasil. Sem respeito a esse direito fundamental não será possível às comunidades quilombolas desenvolver com plenitude seus direitos humanos econômicos, sociais, culturais e ambientais.
Nesse sentido, observamos que a regulamentação da consulta prévia e informada é medida de extrema importância para a vida das comunidades quilombolas, uma vez que este mecanismo estabelecerá as regras básicas para efetivação concreta do direito de consulta prévia e informada.
Recordamos que até o momento o Estado brasileiro não tem adotado medidas efetivas, nos casos concretos, de modo a respeitar o direito de consulta prévia e informada previsto na Convenção 169 da OIT. Essa situação tem se refletido em violações dos direitos das comunidades quilombolas, em especial o direito ao território.
Logo, reconhecendo a importância histórica do momento vivido, reconhecendo que o Estado brasileiro atendeu às reivindicações da CONAQ, de indígena e de povos tradicionais buscando iniciar um processo de regulamentação do direito de consulta prévia e informada, a CONAQ resolver iniciar o debate partindo dos pontos que seguem abaixo:
1) Constituição de um grupo de trabalho quilombola.
Para que seja realizada a consulta sobre a regulamentação da consulta prévia e informada da Convenção 169 da OIT a CONAQ criou o Grupo de Trabalho Quilombola.
Este grupo de trabalho quilombola é formado por sete representantes quilombolas: Um representante por região do país, mais dois representantes da coordenação executiva da CONAQ.
Conforme estabelece a Convenção 169 da OIT, a CONAQ reivindica que as atividades do Grupo de Trabalho Quilombola sejam integralmente custeadas pelo Estado.
Para que o Grupo de Trabalho Quilombola possa realizar suas atividades necessita contar com a colaboração de organizações de assessorias. Nesse sentido, entendemos que o Estado brasileiro também deve custear a participação das assessorias na realização de atividades que se relacionem com a consulta sobre a regulamentação da consulta prévia e informada da Convenção 169 da OIT.
2) Definição de órgão de interlocução do Governo Federal para o tema da regulamentação da consulta prévia e informada da Convenção 169 da OIT.
A CONAQ avalia que houve dificuldade de interlocução com o Estado durante a preparação das atividades realizadas entre os dias 06 e 09 de março de 2012. A dificuldade na interlocução com o Estado resultou em prejuízo para a participação efetiva da CONAQ e de suas assessorias.
Em função da dificuldade de interlocução, relacionada principalmente com a falta de definição de um órgão de referência para estabelecer um diálogo com a CONAQ, indica-se a Secretaria Geral da Presidência da República para estabelecer o diálogo com o movimento quilombola neste tema.
A escolha justifica-se no fato de ser a Secretaria Geral da Presidência da República órgão de coordenação do GTI governamental para o tema, bem como pelo fato de a Secretaria ter competência funcional para tal tarefa.
3) Definição de um cronograma para realização da consulta sobre a regulamentação da consulta prévia e informada da Convenção 169 da OIT.
A consulta sobre a regulamentação da consulta prévia e informada da Convenção 169 da OIT deve seguir os princípios estabelecidos na Convenção. Nesse sentido, acredita-se que a realização desta atividade realizada nos dias 08 e 09 de março de 2012, por ter sido pensada, organizada e definida pelo Estado brasileiro não obedeceu aos requisitos básicos inscritos na Convenção 169 da OIT.
Assim, para que o processo de regulamentação da consulta prévia e informada respeite os princípios previstos na da Convenção 169 da OIT, deve-se, neste momento, trabalhar na elaboração de um cronograma de trabalho e consulta.
Feitas essas observações, a CONAQ apresenta a proposta e os critérios para realização da consulta da consulta:
1) Realização de um seminário em cada estado federação onde houver a presença de comunidades quilombolas;
2) Realização de um seminário por região do país;
3) Realização de um seminário nacional.
Ressaltamos que essas atividades acima descritas devem ser inteiramente custeadas pelo Estado, e organizadas, quando ao mérito, pela CONAQ.
O Governo Federal deve ter a missão de instigar a participação ativa dos estados da federação nas atividades realizadas para fins de regulamentação da Convenção 169 da OIT.
A participação massiva dos quilombolas e de suas assessorias técnicas e de fundamental importância para o sucesso do processo de consulta para regulamentação.
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