Foi publicada hoje no Diário da Justiça do Maranhão (Edição 134, página 48) a decisão do Acórdão 117426/2012, oriundo da Primeira Câmara Civel do Tribunal de Justiça do Maranhão.
O referido acórdão é fruto de um Agravo de Instrumento (7.987/2012) protocolado pela Suzano Papel e Celulose contra decisão do juízo da comarca de Santa Quitéria em favor dos trabalhadores e trabalhadoras rurais da comunidade de Bracinho, daquele município.
A assessoria jurídica da Sociedade Maranhense de Direitos Humanos ingressou com ação possessória para garantir a proteção da posse das famílias da comunidade, bem como impedir que a Suzano desmatasse mais de 3 mil hectares para plantio de eucalipto. Em sede liminar, a então juíza da comarca de Santa Quitéria, Elaine Silva Carvalho, decidiu em favor das famílias, proibindo a empresa de molestar ou atentar a posse das mesmas.
Irresignada com a decisão, a Suzano Papel & Celulose ingressou com Agravo de Instrumento para reverter tal decisão. Liminarmente, o desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf negou o pedido da empresa. Agora, em decisão de mérito do Agravo de Instrumento, a Primeira Câmara Cível do TJ/MA, em decisão unânime e após Parecer do Ministério Público, confirmou a decisão liminar e NEGOU PROVIMENTO ao recurso da Suzano.
Na decisão publicada, afirma o TJ/MA que,
"(...) evidenciada a posse dos autores, ora recorridos, e o seu justo receio de nela serem molestados pelo Réu Agravante, presentes estão os requisitos do art. 932 do CPC, não havendo, pois, reparos a fazer na decisão insurgida. II - Ainda que público seja o imóvel objeto do litígio, forçoso é convir que a sua ocupação pelos recorridos, no decurso de longo tempo, corrobora para que se mantenha, provisoriamente, a situação atual (...)"
Na decisão, fica manifestada também a preocupação com a questão ambiental, haja vista que a situação atual (posse em manutenção das famílias da comunidade de Bracinho) deve ser mantida, "máxime quando se cogita a possibilidade de desmatamento pela outra parte."
Só em ações acompanhadas pelos advogados da SMDH, essa é a segunda decisão contrária à Suzano Papel & Celulose no Tribunal de Justiça do Maranhão. Em situação semelhante, a Corte maranhense também negou recurso da empresa contra as comunidades do Pólo Coceira, também no município de Santa Quitéria.
Em ambas as ações, as comunidades de Santa Quitéria tem o acompanhamento jurídico da SMDH.
Advogado: IGOR MARTINS COELHO ALMEIDA | Diário: DJMA Edição: 134 | Página: 48 a 48 |
Órgão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA | Processo: 0001338-39.2012.8.10.0000 | Publicação: 20/07/2012 |
Vara: DIRETORIA JUDICIÁRIA | Cidade: SÃO LUIS | Divulgação: 19/07/2012 |
Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas Primeira Câmara Cível ACÓRDÃO Nº
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 7.987/2012-SANTA QUITÉRIA NÚMERO ÚNICO: 0001338-39.2012.8.10.0000 AGRAVANTE: SUZANO PAPEL E CELULOSE S/A. Advogados: Dr.Leonardo de Camargo Ambrozi e outros AGRAVADOS: ALBERTO ALVES DE ARAÚJO E OUTROS Advogado: Dr.Igor Martins Coelho de Almeida Relator: Des.JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.REQUISITOS PRESENTES PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. I-Evidenciada a posse dos autores, ora recorridos, e o seu justo receio de nela serem molestados pelo Réu Agravante, presentes estão os requisitos do art.932 do CPC, não havendo, pois, reparos a fazer na decisão insurgida. II-Ainda que público seja o imóvel objeto do litígio, forçoso é convir que a sua ocupação pelos recorridos, no decurso de longo tempo, corrobora para que se mantenha, provisoriamente, a situação atual, até final julgamento da ação, máxime quando se cogita a possibilidade de desmatamento pela outra parte. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer do Ministério Público, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Des.JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 12 de julho de 2012.AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 7.987/2012-SANTA QUITÉRIA NÚMERO ÚNICO: 0001338-39.2012.8.10.0000 AGRAVANTE: SUZANO PAPEL E CELULOSE S/A. Advogados: Dr.Leonardo de Camargo Ambrozi e outros AGRAVADOS: ALBERTO ALVES DE ARAÚJO E OUTROS Advogado: Dr.Igor Martins Coelho de Almeida Relator: Des.JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.REQUISITOS PRESENTES PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. I-Evidenciada a posse dos autores, ora recorridos, e o seu justo receio de nela serem molestados pelo Réu Agravante, presentes estão os requisitos do art.932 do CPC, não havendo, pois, reparos a fazer na decisão insurgida. II-Ainda que público seja o imóvel objeto do litígio, forçoso é convir que a sua ocupação pelos recorridos, no decurso de longo tempo, corrobora para que se mantenha, provisoriamente, a situação atual, até final julgamento da ação, máxime quando se cogita a possibilidade de desmatamento pela outra parte. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer do Ministério Público, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Des.JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
Importante ressaltar que em recente decisão, a Corte Especial do STJ manteve decisão do TRF 1 e anulou as licenças ambientais da SUZANO expedidas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA), dando autorização para a empresa desmatar 42 mil hectares. Na decisão, o ministro Ari Pargendler ressaltou a importância do princípio da precaução ambiental:
"Esse princípio deve ser observado pela administração pública e também pelos empreendedores. A segurança dos investimentos constitui, também e principalmente, responsabilidade de quem os faz. (...) À luz desse pressuposto, surpreende na espécie a circunstância de que empreendimento de tamanho vulto tenha sido iniciado, e continuado, sem que seus responsáveis tenham se munido da cautela de consultar o órgão federal incumbido de preservar o meio ambiente a respeito de sua viabilidade."
Escrito por Igor Almeida
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