terça-feira, 4 de setembro de 2012

CEDH/PB divulga relatório sobre visita a Penitenciária. Conselheiros foram presos ilegalmente


ESTADO DA PARAÍBA

CONSELHO ESTADUAL DE DIREITOS HUMANOS –CEDH/PB

RELATÓRIO DE VISITA DO CONSELHO ESTADUAL DE DIREITOS HUMANOS DA PARAÍBA REALIZADA NA PENITENCIÁRIA DE SEGURANÇA MÁXIMA DR. ROMEU GONÇALVES DE ABRANTES - PB1/PB2 - João Pessoa (PB) - 28/08/2012

Participantes:
• Padre João Bosco Francisco do Nascimento (Pastoral Carcerária – Presidente do CEDH/PB)
• Guiany Campos Coutinho (Pastoral Carcerária)
• Lídia Ribeiro Nóbrega (Defensoria Pública da União)
• Valdênia Aparecida Paulino (Ouvidoria de Segurança Pública do Estado da Paraíba)
• Maria Nazaré Zenaide (Núcleo de Cidadania e Direitos Humanos da Universidade Federal da
Paraíba)
• Socorro Targino Praxedes (Fundação Margarida Maria Alves)

• METODOLOGIA
A visita se deu sem aviso prévio, como é de praxe nas atividades do CEDH/PB. Vale esclarecer
que a visita foi provocada a partir do recebimento de denúncias de maus-tratos, tortura e tratamento desumano e degradante aos apenados pela Administração do Estabelecimento Penitenciário.

• A PENINTENCIÁRIA
A penitenciária de segurança máxima Romeu Gonçalves de Abrantes PB1/PB2 destina-se a presos definitivos e possui um total de 700 vagas. Localizado em Jacarapé, zona sul de João Pessoa/PB.

• A VISITA
A visita teve início às 17h30, quando os membros do Conselho chegaram e foram anunciados ao coordenador do plantão, o agente penitenciário Zanaldo, responsável pelo estabelecimento penitenciário na ausência do diretor, Sérgio Fonseca de Souza, da Polícia Militar, que alegadamente estava em licença para núpcias.

Nesta ocasião repetiu-se a praxe que tem sido vista nas demais visitas do conselho, que é retardar
em até uma hora o ingresso dos conselheiros, sob pretexto de aguardo de ordens superiores para a admissão da visita.

Com efeito, o coordenador do plantão, Zanaldo, recebeu os presentes e adiantou-lhes que precisava consultar os seus superiores, o diretor Sérgio e Arnaldo Sobrinho, gerente executivo do Sistema Penitenciário, para verificar se poderia ou não autorizar a entrada dos membros do Conselho Estadual de Direitos Humanos no Presídio PB1. Foi informado ao referido servidor que os membros do CEDH possuem a prerrogativa legal de exercer a fiscalização de estabelecimentos penitenciários sem prévio agendamento, assegurada pela Lei Estadual nº. 5.551/92, arts. 50 e 60, e que portanto impedir o ingresso dos conselheiros consistiria em descumprimento a texto literal de lei, podendo ensejar a responsabilização pessoal dos servidores.

Após aguardar por aproximadamente uma hora a autorização dos superiores para iniciar a visita, sem qualquer resposta, os agentes penitenciários começaram a afirmar que seria perigoso o ingresso dos conselheiros, pois o ânimo dos detentos estava exaltado e isso acarretaria risco à segurança dos visitantes. Informaram ainda que, em função do ‘perigo’, caso os membros do CEDH quisessem entrar teriam que realizar a visita sem o acompanhamento dos agentes penitenciários.

Dessa forma, tendo em vista a gravidade das denúncias recebidas de tortura e maus-tratos aos presos não restou alternativa aos conselheiros senão iniciar a visita, mesmo sem o acompanhamento dos agentes de segurança do presídio, que se recusaram a garantir a segurança dos visitantes. Desde o início da visita foi constatado o péssimo estado físico do estabelecimento, com 40 a 120 pessoas ‘amontoadas’ em celas com espaços reduzidos, todas sem colchões ou qualquer outro local para dormir, úmidas, molhadas e sujas com fezes.

No primeiro pavilhão visitado, 80 presos alojados estavam praticando greve de fome por melhores condições de tratamento no presídio. Não havia nenhum local para dormir (colchão, rede), apenas o chão. Os homens estavam todos sem camisa, com estado de higiene ruim. Afirmaram que não estavam tendo direito ao banho, estavam há meses sem banho de sol, e somente tinham acesso a uma única bacia higiênica na cela, para 80 pessoas fazerem suas necessidades fisiológicas, que era trocada pela administração de forma esporádica. Os detentos ainda relatavam sede e se queixaram da dificuldade para receber a visita dos familiares, restringida para um único dia da semana (domingo), e por um curto espaço de tempo.

Houve ainda o relato de diversos presos de que um apenado doente, de nome Luis Carlos Nascimento dos Santos, ficou esperando fora da cela, sofreu agressões e teria falecido em seguida, no dia 25 de agosto de 2012, sem qualquer assistência médica, sendo o corpo levado para local que desconhecem.

Ao final da conversa com os presos da primeira cela, informamos que seguiríamos com a visita, e os próprios detentos pediram que visitássemos os detentos restritos nas celas de disciplina, pois estavam em condições ainda piores. O acesso regular às referidas celas da disciplina estava impedido, sendo mantida a porta trancada, recusando-se os agentes a abri-la. À distância em que os conselheiros estavam das referidas celas sequer era possível vê-las e compreender o que os detentos tentavam dizer.

Desse modo, para averiguação da situação dos referidos apenados fez-se necessário obter acesso à cela pela entrada de ventilação da parede, após dar a volta no presídio. Quando chegamos ao local, o odor já prenunciava as terríveis condições que verificaríamos. Havia sinais de vômito na área externa das celas e só podíamos ver as mãos dos presos e ouvir o que tinham a dizer. Não era possível vê-los, pois a abertura para ventilação nas paredes era pequena e as celas estavam escuras.
Os presos relataram que estavam sem acesso a banho higiênico, água potável, sem banho de sol há
quatro meses, todos dormindo no chão, nus. Afirmaram ainda que os seus parentes eram obrigados a pegar fichas para conseguir visitá-los e muitas vezes a pagar por elas. Informaram que havia presos doentes nas celas e presos machucados por maus-tratos da administração penitenciária.

Foram feitos registros fotográficos chocantes da situação cruel, desumana e degradante em que os presos se encontravam, em manifesta afronta ao disposto na Constituição Federal e nos tratados internacionais sobre condições carcerárias dos quais o Brasil é signatário.

É de se mencionar o disposto no item 57 das Regras Mínimas para Tratamento de Prisioneiros
´57. A prisão e outras medidas cujo efeito é separar um delinqüente do mundo exterior são dolorosas pelo próprio fato de retirarem do indivíduo o direito à auto-determinação, privando-o da sua liberdade. Logo, o sistema prisional não deverá, exceto por razões justificáveis de segregação ou para a manutenção da disciplina, agravar o sofrimento inerente a tal situação’. Consoante o disposto no item 01 da Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos Cruéis Desumanos ou Degradantes, inserida no ordenamento brasileiro pelo Decreto nº. 40/91, ‘1. Para os fins da presente Convenção, o termo “tortura” designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de uma terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimento são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência. Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos conseqüência unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram’.O art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil segue no mesmo sentido dispondo que: ‘ III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante’.

É de se destacar que, em função da absoluta impossibilidade de os conselheiros realizarem adequadamente os trabalhos de inspeção no estabelecimento penitenciário, em função de os agentes
terem impedido o acesso regular com visibilidade às celas da disciplina, a câmera fotográfica foi momentaneamente entregue a um dos apenados para realizar o registro fotográfico da cela e imediatamente devolvida aos conselheiros com as fotos chocantes anexadas a seguir no relatório. A situação foi utilizada prontamente pelos funcionários da unidade e policiais militares responsáveis pela segurança externa do presídio para interromper a visita e tentar recolher a câmera, que continha as evidências da tortura e maus tratos praticados contra os presos da unidade.

• PRISÃO ARBITRÁRIA
Urge relatar ainda que TODOS os conselheiros que realizaram a visita foram mantidos ilegalmente
sob custódia por ordem dos responsáveis pela Unidade Prisional por aproximadamente três horas, sendo inclusive intimidados a serem conduzidos à Delegacia (9º DP).

Ocorre que, corroborando com a ilegalidade do cárcere privado em que foram mantidos os conselheiros, com o claro intuito de constranger os membros do Conselho Estadual de Direitos Humanos e intimidar a sua atividade fiscalizatória, os funcionários da unidade e policiais militares lotados na mesma, impediam a saída dos conselheiros do presídio, inclusive para pegar um aparelho de celular no veículo ou tentar obter sinal para realizar contatos telefônicos para denunciar a situação, negavam-se a identificar-se aos conselheiros detidos e a informar quem era o responsável pela ordem de manutenção sob custódia. Ainda quando indagados sobre qual a acusação formal que estava justificando a prisão dos membros do CEDH, não sabiam afirmar ou apontavam uma resolução do diretor do presídio.

Na ocasião, uma das conselheiras, Nazaré Zenaide, conseguiu contato com procurador da República Duciran Farena, representante do Ministério Público Federal no CEDH-PB, que buscou conversar por telefone com a autoridade policial presente, identificada como capitão Juliemerson. Segundo o Procurador, “No primeiro contato, o capitão disse que estavam presos por tirarem fotos
Ouvidora Valdênia Paulino foi uma das conselheiras detidas não autorizadas. Quando informei que tirar fotos é prerrogativa do Conselho, o capitão respondeu que a ordem de prisão não era de responsabilidade dele. Logo em seguida, passou a dizer que não havia ordem de prisão nenhuma. Mas não deixava ninguém sair”, relatou o procurador.

Após aproximadamente três horas (de 18 às 21 horas) de cárcere privado, chegaram ao Presídio o Tenente-Coronel Arnaldo Sobrinho, gerente executivo do sistema Penitenciário da Paraíba, que levou uma parte dos Conselheiros para uma sala com diversos outros agentes penitenciários e policiais e militares para tomar esclarecimentos, mantendo durante todo o tempo em que esteve na Unidade a prisão ilegal em que se encontravam os Conselheiros. Durante a ‘acareação’ com o referido agente público, chegou o diretor do presídio, Sérgio Fonseca de Souza, que estava de licença e afirmou textualmente que era ele quem havia mandado PRENDER os conselheiros de direitos humanos.

Somente com a chegada do promotor de Justiça, Dr. Marinho Mendes, foi possível a liberação dos conselheiros do CEDH, o que ocorreu aproximadamente três horas após o início da detenção ilegal. É de se mencionar ainda que a Polícia Federal foi acionada na ocasião - a delegada federal plantonista, Dra. Josefa, que se prontificou a abrir um inquérito para a apuração dos ilícitos cometidos contra servidor público federal no exercício de suas funções. Os conselheiros fizeram boletim de ocorrência por cárcere privado e abuso de autoridade na 9a. DP, em Mangabeira.

Diante de todos os graves fatos verificados e vivenciados pelos conselheiros do Conselho Estadual
de Direitos Humanos, recomenda-se ao Estado da Paraíba a adoção das providências a seguir.

• Recomendações
1) O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DEVE APURAR AS RESPONSABILIDADES DERIVADAS DA SITUAÇÃO DEGRADANTE E MAUS-TRATOS CONTRA OS PRESOS RELATADOS ACIMA E ATESTADOS PELOS REGISTROS FOTOGRÁFICOS ANEXADOS;

2) O ESTADO DA PARAÍBA DEVE PROCEDER À ABERTURA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE TODOS OS AGENTES PÚBLICOS ENVOLVIDOS, POR AÇÃO OU OMISSÃO, NA MANUTENÇÃO DA PRISÃO ILEGAL DOS MEMBROS DO CONSELHO ESTADUAL DE DIREITOS HUMANOS DA PARAÍBA;

3) O ESTADO DA PARAÍBA DEVE DETERMINAR O AFASTAMENTO IMEDIATO DO CAPITÃO SÉRGIO FONSECA DE SOUZA DA DIREÇÃO DO ESTABELECIMENTO PENITENCIÁRIO PB1 ATÉ A CONCLUSÃO DA APURAÇÃO DOS ILÍCITOS PRATICADOS;

4) O ESTADO DA PARAÍBA DEVE APURAR A SITUAÇÃO DO PRESO LUIS CARLOS NASCIMENTO DOS SANTOS, PRESTANDO ESCLARECIMENTOS PÚBLICOS E FORMAIS SOBRE EVENTUAL NEGLIGÊNCIA DO ESTADO NA MANUTENÇÃO DA SAÚDE E DA VIDA DO REFERIDO APENADO;

5) O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DEVE APURAR AS RESPONSABILIDADES DERIVADAS DO ILEGAL CONDICIONAMENTO DA ENTRADA DO CEDH À PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA VISTA, O QUE INVIABILIZA QUALQUER ESPÉCIE DE MONITORAMENTO INDEPENDENTE DO SISTEMA CARCERÁRIO E AFRONTA ÀS PRERROGATIVAS DO CONSELHO;

6) O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DEVE APURAR AS RESPONSABILIDADES DERIVADAS DOS ATOS DE TORTURA E MAUS-TRATOS CONTRA OS PRESOS RELATADOS ACIMA E ATESTADOS PELOS REGISTROS FOTOGRÁFICOS ANEXADOS;

7) O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DEVE APURAR AS RESPONSABILIDADES DERIVADAS DOS ATOS DE CÁRCERE PRIVADO, CONSTRANGIMENTO ILEGAL E ABUSO DE AUTORIDADE PRATICADOS PELOS AGENTES PÚBLICOS ENVOLVIDOS NA SITUAÇÃO CONTRA OS CONSELHEIROS DE DIREITOS HUMANOS DA PARAÍBA.

João Pessoa, 29 de agosto de 2012

Pe. João Bosco do Nascimento
Presidente do CEDH/PB

Nota do autor deste blog: as fotos apensadas ao Relatório são muito fortes, e este autor preferiu preservar a imagem e a dignidade dos encarcerados e a situação humilhante a que são expostos. 

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