Quilombolinhas de Frechal. Foto: Igor Almeida
O Poder Judiciário da comarca de São Bento do Una, Estado de Pernambuco, garantiu liminarmente, em decisão exarada no dia 06 de novembro de 2012, que os concursos públicos a serem realizados nos próximos 08 anos pelo município devem observar uma reserva de 20% nas suas vagas para negros e quilombolas.
A decisão é fruto de uma de uma Ação Civil Pública do Ministério Público pernambucano, através do promotor de justiça Domingos Sávio Pereira Agra. Na ACP, o promotor aduz que o município lançou edital de concurso público sem a observância de qualquer medida afirmativa em favor da população quilombola e afrodescendente em geral, ignorando assim o Estatuto da Igualdade Racial e a Convenção 169 da OIT. Ainda segundo o promotor, segundo estatísticas do IBGE, a população negra do município chega a 53%. Por fim, Domingos Sávio fundamentou o pedido do MP com base no próprio Estatuto da Igualdade Racial, na Convenção n. 169 da Organização Internacional do Trabalho, bem como na jurisprudência do STF, que garantiu a constitucionalidade do sistema de políticas afirmativas nas Universidades Federais.
Na decisão Liminar, o juiz da comarca, Augusto Sampaio Angelim afirma que:
"A Constituição Federal assegurou a todos a igualdade de tratamento, mas é inegável que, historicamente, a população negra brasileira foi vítima de preconceito e discriminação, reduzindo-se, drasticamente, sua participação em empregos e cargos públicos, assim como nas universidades."
Ao mencionar o julgamento da ADPF 186/DF, o juiz afirma que "o STF deixou clara a necessidade de adoção de políticas com a finalidade de fazer valer a perspectiva material do princípio da isonomia em respeito ao conceito de democracia. E assim, seria superada a concepção estratificada da igualdade, antes definida apenas como direito inscrito nos códices, sem efetividade. Tal escopo somente poderia ser alcançado por meio da denominada ´justiça distributiva', que levaria a superação da desigualdades inerentes ao mundo dos fatos, através da intervenção estatal. Neste diapasão, concluiu-se que os critérios tradicionais de seleção para o ingresso na universidade, numa sociedade marcada historicamente por desigualdades profundas, acabariam por aumentar o fosso intransponível que impede as populações marginalizadas de galgarem acesso ao estudo universitário".
Entende o juiz que o sistema de cotas nas universidades, julgado constitucional pelo STF, deve ser estendido também para os cargos públicos e também para os quilombolas. Afirma a presença de comunidades quilombolas no município, haja vista ter encontrado no Fórum documentos de um Inventário no qual uma fazendeira teria registrado escravos (e seus valores) entre os bens deixados para seus herdeiros.
Prossegue o magistrado que:
"Entendo que a pretensão do Ministério Público é possível juridicamente e encontra amparo no PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA e é corolário dos OBJETIVOS FUNDAMENTAIS DA REPÚBLICA (art. 3º, CF), sendo inerente ao ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO (art. 1º, CF).
Quanto à legislação infraconstitucional, deve se destacar os dispositivos contidos na Lei 12288/2010 (ESTATUTO DA IGUALDADE RACIAL) que 'visa garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades´, através de ´ações afirmativas: os programas e medidas especiais adotados pelo Estado e pela iniciativa privada para a correção das desigualdades raciais e para a promoção da igualdade de oportunidades´ (art. 1º, caput e inciso VI), como um DEVER DO ESTADO e da SOCIEDADE GARANTIR A IGUALDADE DE OPORTUNIDADES (art. 2º), inclusive com ´a participação da população negra, em condições de igualdade e oportunidade, na vida econômica, social, política e cultural do País´, através da promoção de ´políticas de ação afirmativa´ (art. 4º, II)".
Por fim, o juiz Augusto Angelim defere a liminar pretendida pelo Ministério Público, garantindo assim a "reserva de 20% (vinte por cento) das vagas de todo e qualquer concurso público a ser realizado neste MUNICÍPIO, nos próximos 08 (oito) anos para candidatos membros da população afrodescendente e inclusive, determinando que ficam incluídos os cargos que serão exercidos nos Quilombos de Craíbas, Caldeirãozinho, Jirau, Primavera e Serrote do Gado Bravo, reservados, preferencialmente para os membros dos próprios quilombos."
Nenhum comentário:
Postar um comentário