terça-feira, 10 de setembro de 2013

ADI em tramitação não impede decisão sobre quilombolas



Diário Eletrônico

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Edição nº 118/2012 - São Paulo, terça-feira, 26 de junho de 2012

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – TRF


Subsecretaria da 1ª Turma


Expediente Processual 17081/2012

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017014-55.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.017014-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
AGRAVANTE:Instituto Nacional de Colonizacao e Reforma Agraria INCRA
ADVOGADO:FELIPE TOJEIRO e outro
:PAULO SÉRGIO MIGUEZ URBANO
AGRAVADO:CANAYS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO:EDSON LUIZ SPANHOLETO CONTI e outro
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 8 VARA DE CAMPINAS - 5ª SSJ - SP
No. ORIG.:00161281120114036105 8 Vr CAMPINAS/SP
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, em face da r. decisão de fls. 08, que tem o seguinte teor:

"Em face da certidão e documentos de fls. 209/218, e da ADI nº 3239 tratar de matéria prejudicial à presente ação, suspendo a tramitação deste processo, bem como da impugnação ao valor da causa em apenso nº 0000386-09.2012.403.6105, até que sobrevenha decisão definitiva nos autos da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade acima referida.
Dê-se vista destes autos à AGU.
Translade-se cópia do presente despacho para os autos da impugnação em apenso.
Após, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa sobrestado, ficando o INCRA responsável a noticiar o julgamento definitivo da ADI nº 3239 nestes autos, requerendo seu desarquivamento.
(...)." (Fls. 08).

Preliminarmente, o agravante alega que o recurso é tempestivo e que deve ser processado na forma de instrumento. No mérito, afirma que o decreto n.º 4.887/03 permanece hodiernamente em plena vigência perante o ordenamento pátrio, não havendo decisão judicial que infirme sua presunção de constitucionalidade. Afirma que na espécie o efeito aplicado pelo Juízo a quo já existe e é regulamentado pela lei, mas decorre apenas do deferimento de medida cautelar na ADIn, à míngua de decisão de maioria absoluta dos membros do Tribunal. Entende que a decisão do MM. Juiz Federal, de suspender o curso processual a pretexto de que a imissão requerida deva aguardar o julgamento definitivo pelo STF, engessa o agravante em suas funções institucionais, pois nem sequer pode buscar incidentalmente expor a constitucionalidade do decreto objurgado. Ademais, a r. decisão ofende o art. 68 do ADCT, preceito que goza de autoaplicabilidade e, não prescindindo da edição de lei formal para emanar efeitos.

Ao final, a agravante requer seja concedido efeito suspensivo ao agravo e que ele seja provido, para o fim de se revogar a decisão guerreada, determinando-se o regular curso do processo originário.

É o relatório, DECIDO.

Configurada a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação na hipótese dos autos, conheço do recurso.

No caso, por se tratar de recurso que desafia decisão passível de causar às partes lesão grave e de difícil reparação, mormente por tornar-se inócuo se não analisado em tempo, admito-o na forma de instrumento, nos termos do art. 527, II do Código de Processo Civil.
Ao menos numa análise mais superficial como a que a concessão de tutela permite, não restam configuradasin casu razões para se reformar a decisão proferida pelo juízo a quo.
Passo a analisar o pedido de efeito suspensivo.

Inicialmente, há que se ressaltar que a ADI n.º 3.239 está em tramitação no Supremo Tribunal Federal, mas ainda não foi julgada (conforme consulta ao sistema informatizado do STF), pelo que ainda não há um posicionamento institucional do Tribunal acerca da constitucionalidade do decreto 4.887/03. Conforme "Notícias STF" de 18/04/12 ("Quilombolas: Relator vota pela inconstitucionalidade do Decreto 4.887/03"), o julgamento dessa ADI foi interrompido pelo pedido de vista da ministra Rosa Weber, formulado após o relator da ADI, ministro Cezar Peluso, ter proferido seu voto.

Inexistente um posicionamento expresso da Corte no sentido de que o referido decreto é inconstitucional, não há de assim ser considerado, pois no ordenamento jurídico brasileiro as normas jurídicas gozam de "presunção de constitucionalidade".

Ademais, a tese da inconstitucionalidade do decreto n.º 4.887/2003 deve ser rechaçada, sob o fundamento de que o art. 68 do ADCT deve ser tomado como norma de eficácia plena, a traduzir um direito dos quilombolas e um dever do Poder Público. É dizer, o artigo da Constituição a que se remete o referido decreto não exige lei que o regulamente.
Uma vez que o constituinte não impôs à lei a exclusividade da regulamentação da matéria, a disciplina da matéria não demanda a expedição de lei específica, e pode ser feita por decreto, exigindo-se, em qualquer caso, políticas públicas que sejam capazes de implementar o direito à terra. Vale ressaltar ademais que na esfera legal há leis que regulamentam o mandamento constitucional, quais sejam, lei n.º 7.668/88 e lei n.º 9.649/98.

Pelo exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela ao presente agravo.

Intimem-se os agravados para apresentar contraminuta, inclusive para os fins do inciso V do artigo 527 do Código de Processo Civil.

Dê-se vista ao Ministério Público Federal e, após, conclusos para julgamento.
Intimem-se.




São Paulo, 20 de junho de 2012.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal

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