terça-feira, 15 de março de 2011

TJ/MA concede habeas corpus a fazendeiro acusado de trabalho escravo e homicídio

O Tribunal de Justiça do Maranhão concedeu, manhã de hoje, a ordem requerida em Habeas Corpus impetrado pelo fazendeiro Adelson Veras e seus filhos, acusados de assassinarem trabalhadores rurais no município de Maracaçumé/MA que teriam cobrado dívidas trabalhistas.

Além deste fato (veiculado no Programa Fantástico, da TV Globo, em 28 de janeiro do corrente), que motivou sua prisão e agora a sua soltura, o fazendeiro Adelson Veras é acusado de intimidar e ameaçar vários trabalhadores rurais que tem lhe cobrado dívidas trabalhistas. Tramita na comarca de Buriticupu/MA uma ação penal pública (32/2001) contra o Sr. Adelson Veras, acusado do mesmo crime. Depois de muita pressão das entidades que lutam contra o trabalho escravo no Maranhão, o Poder Judiciário designou audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de março.

Importante ressaltar que homicídio pelo qual o fazendeiro Adelson Veras é acusado, na comarca de Buriticupu, deve prescrever no dia 10 de julho deste ano (a ação originária é de 1991, e começou a tramitar na comarca de Santa Luzia). Para que não ocorra a prescrição, o fazendeiro deve ser pronunciado (sentença que permite que o réu possa ser julgado pelo Tribunal do Júri) até essa data.

Segue abaixo notícia do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Maranhão


Câmara Criminal determina soltura de réus acusados de homicídio de agricultores


A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) decidiu na sessão desta terça-feira,15, por unanimidade, conceder habeas corpus e determinar a soltura imediata de Adelson Veras de Araújo, Francisco Maciel Silva Araújo e Marcone Silva Araújo, acusados de serem os mandantes do crime de homicídios contra dois trabalhadores rurais no interior do Maranhão. 

O crime teria ocorrido no ano de 2008, na cidade de Maraçumé, quando os dois trabalhadores rurais teriam cobrado de Adelson Araújo uma dívida trabalhista. As investigações apontam que o fazendeiro não teria gostado da cobrança e, juntamente com os filhos Francisco e Marcone, corréus na ação penal, teriam determinado que o jagunço conhecido como Sargento matasse as vítimas, o que se concretizou. 

Os membros da Câmara, os desembargadores Raimundo Melo, Bayma Araújo e José Luiz Almeida, afirmaram que, havendo necessidade, e, preenchidos os requisitos do Código de Processo Penal, a autoridade coatora poderá decretar, com fundamentação idônea, a prisão preventiva dos réus. 

Os desembargadores Bayma Araujo e José Luiz Oliveira Almeida acompanharam a decisão, contra o parecer do Ministério Público Estadual. 

Votação - Durante o julgamento, os magistrados concluíram que os requisitos para justificar a manutenção da prisão preventiva dos réus não estavam presentes. Os desembargadores enfatizaram, ainda, o fato de os réus serem primários, e que durante o tempo que transcorreu o crime - 2008, até suas prisões, eles em nada contribuíram para frustrar a instrução processual ou a aplicação da lei penal. 

O relator do processo, desembargador Raimundo Melo, ressaltou que a prisão cautelar fundada no abalo a ordem pública não pode se sedimentar única e exclusivamente na reprovação do fato em si ou em um juízo de culpa da conduta dos réus. O magistrado afirmou, também, que a segregação cautelar não pode se legitimar quando justificada em abstratos que nada digam de concreto sobre a periculosidade dos agentes ou demonstre a real possibilidade daquele indivíduo abalar a “ordem pública”. 

Por fim, Melo destacou que todos os crimes, quando praticados, constituem desvios sociais reprováveis juridicamente, motivo pelo qual se instaura o devido processo penal, para apuração da culpabilidade e imposição legítima de sanção. Porém, nem todos, embora em maior ou menor grau são manifestações de “desordem” e legitimam o manejo da prisão preventiva, pois esta exige a demonstração concreta de periculosidade que extrapole a reprovação inerente ao crime. 


Joelma Nascimento 
Assessoria de Comunicação do TJMA 
secomtj@tjma.jus.br 
(98) – 2106-9023/9024

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