quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

Justiça concede liminar favorável à comunidade de Bracinho contra a Suzano Papel e Celulose.


Diário: DJMA  Edição: 231
Página: 468 a 468
Órgão: JUSTIÇA ESTADUAL DO INTERIOR
Processo: 363-88.2011.8.10.0117.
Publicação: 21/12/2011
Vara: NÃO CONSTA
Cidade: SANTA QUITÉRIA
Divulgação: 20/12/2011
Processo nº.363-88.2011.8.10.0117.
Ação de Interdito Proibitório c/c Pedido de Liminar.
Autores: ALBERTO ALVES DE ARAUJO, CIDELIA ALVES DE ARAUJO, CLEMILTON ALVES DE ARAUJO, ELIEUDE GONCALVES DE PAULA, FRANSICO MOTA DE SOUSA, GILSON DE SOUSA VIANA, JEAN ARAUJO DE SOUSA, JOAO RODRIGUES DOS SANTOS, JOSE ALVES VIANA, JOSE GONZAGA ARAUJO SOUSA, JOSE VIANA DE SOUSA, JOSECIVALDO DOS SANTOS VIANA, JOSIANE ARAUJO DE SOUSA, MARILENE DE SOUSA VIANA, MARIA JOSE ALVES DE ARAUJO, MARLY VIANA DOS SANTOS, NOEMIA ALVES DE ARAUJO, OSMARINO DOS SANTOS SOUSA, RAIMUNDO VIANA DE SOUSA, SEBASTIÃO ALVES VIANA e VANDERLEY ARAUJO DE SOUSA.
Advogado: Igor Martins Coelho Almeida OAB/MA 8.505; Celso Sampaio
Gomes OAB/MA 3.531.
Requerido: SUZANO PAPEL E CELULOSE LTDA
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação possessória de interdito proibitório, com pedido de concessão de liminar, proposta por ALBERTO ALVES DE ARAUJO, CIDELIA ALVES DE ARAUJO, CLEMILTON ALVES DE ARAUJO, ELIEUDE GONCALVES DE PAULA, FRANSICO MOTA DE SOUSA, GILSON DE SOUSA VIANA, JEAN ARAUJO DE SOUSA, JOAO RODRIGUES DOS SANTOS, JOSE ALVES VIANA, JOSE GONZAGA ARAUJO SOUSA, JOSE VIANA DE SOUSA, JOSECIVALDO DOS SANTOS VIANA, JOSIANE ARAUJO DE SOUSA, MARILENE DE SOUSA VIANA, MARIA JOSE ALVES DE ARAUJO, MARLY VIANA DOS SANTOS, NOEMIA ALVES DE ARAUJO, OSMARINO DOS SANTOS SOUSA, RAIMUNDO VIANA DE SOUSA, SEBASTIÃO ALVES VIANA e VANDERLEY ARAUJO DE SOUSA em face da SUZANO PAPEL E CELULOSE LTDA, com fundamento nos artigos 932 e 933, ambos do Código de Processo Civil.
Aduzem, em apertada síntese, os autores que a Comunidade Tradicional de Bracinho, neste Município, e composta por cerca de 39 famílias, que residem há várias décadas numa área de cerca de 3.390 hectares e os moradores mais
antigos, com cerca de 70, 80 anos, relatam que nasceram e se criaram naquelas terras, convivendo de modo pacífico e harmonioso. Alegam que são trabalhadores rurais que vivem da agricultura e do extrativismovegetal.
Sustentam que, no ano de 2010, mediante requerimento da Associação Comunitária Alves de Araújo (senhor que nasceu e faleceu na referida comunidade aos 87 anos), que representa a comunidade Bracinho, foi aberto procedimento de regularização fundiária no Instituto de Terras e Colonização do Maranhão-ITERMA.
Informam que o Processo, tombado sob o numero 1.254/2010, encontra-se com andamento regular na referida autarquia e que, no dia 22/09/2010, o técnico do ITERMA, JOSÉ LINS RODRIGUES FILHO, elaborou o mapa cartográfico da Gleba e que, segundo a medição, do ITERMA, a área georreferenciada pertencente à comunidade é de 3.390,1741 hectares. Contudo, sustentam que a paz em que vivia a Comunidade foi quebrada com a chegada dos grandes projetos de monoculturas na região do Baixo Parnaíba, em especial do danoso monocultivo de eucalipto da empresa Requerida. Informam que, no dia 17/05/2011, a comunidade foi surpreendida com ações violentas da empresa Requerida em seu território, conforme boletins de ocorrência juntados aos autos.
Neste dia teria o representante da empresa de nome DEMERVAL, em conjunto com outras pessoas, máquinas e com seguranças armados da empresa CLASI, tentado invadir uma área de roça da comunidade, a fim de realizar desmatamento para o plantio da monocultura de eucalipto e que a comunidade, no legítimo direito de resistência e de defesa de seu território, conseguiu impedir o desmatamento que pretendia a empresa requerida. Narram que essa não foi a primeira vez que a empresa tentou invadir o território da Comunidade e que, no ano de 2010, ocorreu um episodio semelhante, tendo a Comunidade conseguido impedir o desmatamento e a destruição de lagoas e riachos que abastecem o Rio Preguiças.
Na primeira tentativa de invasão da empresa, os funcionários desta estavam realizando trabalhos de abertura de estrada e de limpeza das chapadas, com construção de variantes para desmatar a área.Sabendo disso, a comunidade procurou os funcionários da empresa e pediram que eles parassem os trabalhos, o que acabou acontecendo. Já na segunda tentativa, também no ano de 2010, os funcionários teriam aparecido na área para colocar veneno nas terras de Chapada para afugentar formigas e demais insetos, o que é um primeiro passo antes de desmatar a área.
Colocação desse veneno deu-se muito próximo às casas dos Requerentes, há
uma distância menor que 01 Km. Mais uma vez, os Requerentes solicitaram a paralisação dos serviços e os funcionários da Requerida pararam o serviços. Nesta última turbação da área, as moradores descobriram que o Requerido estava prestes a desmatar a área do litígio com 10 (dez) pessoas e mais 04 (quatro) seguranças armados, auxiliados por 04 (quatro) carros pequenos e uma máquina.Para impedir a comunidade utilizou cerca de 30 (trinta) pessoas, entre idosos, crianças e mulheres grávidas).
A partir disso alguns representantes da Requerida passaram a ameaçar as pessoas da comunidade. É o relatório. Decido. Segundo lição de Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, volume III, 26ª ed., fl.137), “o interdito proibitório é de natureza preventiva e tem por objetivo impedir que se consume dano apenas temido”. Vê-se, assim, que esta ação é cabível àquele que tenha justo receio de ser molestado em sua posse, desde que a ameaça da moléstia seja de agressão iminente. É possível a concessão inaudita altera pars do mandado proibitório sem que haja violação aos princípios da ampla defesa e contraditório, uma vez que, a estes, sobrepõem-se os da celeridade e efetividade da jurisdição, bastando, para tanto, que o autor comprove de plano a presença dos requisitos previstos no art.932 do Código de Processo Civil.
Configurados os requisitos necessários à concessão de liminar em ação de liminar em ação de interdito proibitório, quais sejam, comprovação da posse dos autores, da iminência da realização de turbação ou esbulho de sua posse e da continuação desta (fumus boniiures), deve-se deferida a liminar de interdito proibitório. Comprovação da posse dos autores (lavradores) faz-se com as declarações de fls.21/111, bem como pelos documentos de fls.119/124, estes últimos comprovam a existência do Processo nº.1.254/2010 perante o ITERMA, cujo objeto é a regularização da área do Povoado Bracinho, Município de Santa Quite ia/MA, assim como as fotos de fls.125/129 que retratam as benfeitorias e moradores da comunidade do Povoado Bracinho, Santa Quitéria/MA. Já a comprovação da iminência de turbação ou esbulho da área de posse e da continuação desta faz-se peã Certidão Policial de fl.35. Já o periculum in mora pode ser fundamentado no fato de que os Requerentes são moradores e trabalhadores da área em questão e se esta área for desmatada, envenenada e/ou invadida pe1a Requerida os Requerentes sofrerão sérios prejuízos no modo de viver, pois poderão ficar sem moradia, sem área para a roça e sem plantas para praticarem o extrativismo.
Além disso, o desmatamento gera um grave prejuízo ambiental, irreversível, até porque além do desmatamento se é jogado veneno na terra, o que ocasiona desaparecimento de fauna e flora da Região e aumenta o grau de calor já sentido no Baixo Parnaíba, o que poderá abalar sensivelmente a Comunidade formada pelos Requerentes, pessoas de parcos poderes aquisitivos e dependem da natureza para sobreviver, até porque muitos dos Requerentes vivem única e exclusivamente de roça e extrativismo, além da pesca artesanal nos rios e lagos da Comunidade.
Assim, CONCEDO A LIMINAR PLEITEADA, DETERMINANDO, POR CONSEGUINTE: A) A EXPEDIÇÃO DE MANDADO PROIBITÓRIO, para que a Ré se abstenha de praticar atos de ameaça aos possuidores da Comunidade Tradicional de Bracinho, localizada no Município de Santa Quitéria/MA ou de invasão desta propriedade rural, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 2.000 (dois mil reais) por dia, de infringência à determinação contida no mencionado mandado, multa a esta a ser revertida aos Requerentes por rateamento; B) A Citação da Ré (através de Carta com AR) para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se considerar verdadeiros os fatos declinados na inicial; C) A intimação do INCRA e ITERMA (através de Carta com AR) para que, no prazo de 10 (dez) dias, prestarem informações sobre a área em questão e manifestarem interesse na presente demanda, devendo ser enviado junto com o Mandado, cópia da inicial e dos documentos de fls.119/123; D) A notificação do Ministério Público, com o dos autos (após o cumprimento das diligencias acima mencionadas) para que diga se possui interesse na causa, no prazo de 05 (cinco) dias. Concedo o benefício da assistência jurídica gratuita. Santa Quitéria do Maranhão/MA, 11 de outubro de 2011.
Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito”.

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