O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão proferida nos autos do HC 197.877-MA (2011.003492-5) em 23 de fevereiro do corrente, negou liminarmente a concessão de Habeas Corpus ao fazendeiro Adelson Veras de Araújo e a seus filhos Francisco Maciel Silva Araújo e Marceone Silva Araújo. O Ministro relator, Og Fernandes, indeferiu o HC em virtude de sua manifesta inviabilidade, com base no artigo 210 do Regimento Interno do STJ. Traduzindo: a Corte não chegou a analisar o mérito do pedido (se os acusados estariam com sua liberdade violada ou não).
Segundo o Ministro Og Fernandes:
"Na espécie, é de se aplicar o enunciado da Súmula n.º 691 do STF, observado também por esta Corte, no sentido de que não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade.
Essa compreensão é afastada de modo excepcional se evidenciada nos autos a configuração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não é a hipótese dos autos, consoante se observa da decisão que indeferiu a liminar postulada no writ originário.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE . SÚMULA 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR ORIGINÁRIO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA SATISFATIVIDADE E NA AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO APTA A AUTORIZAR A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. MITIGAÇÃO DA SÚMULA NÃO-AUTORIZADA, NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido do não-cabimento de habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ, sob pena de supressão de instância (Súmula 691 do STF).
2. "O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que, em situações absolutamente excepcionais, vale dizer, no caso de flagrante ilegalidade decorrente de decisão judicial teratológica ou carente de fundamentação, é possível a mitigação do referido enunciado" (HC 134.390/MG, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 31/8/09), caso não evidenciado na espécie.
3. Agravo regimental conhecido e não provido.
(AgRg no HC 156.889/SP, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES
LIMA, DJe 19.4.2010).
Ante o exposto, sendo manifesta a inviabilidade do writ, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Brasília (DF), 23 de fevereiro de 2011.
MINISTRO OG FERNANDES
Relator"
O fazendeiro Adelson Veras ficou nacionalmente famoso quando da reportagem exibida no Programa Fantástico, da TV Globo, no dia 30 de janeiro de 2011. O fazendeiro e seus filhos são acusados de serem mandantes e executores de assassinatos contra dois trabalhadores que foram lhe cobrar dívidas trabalhistas. Os mesmos estavam com prisão decretada pela Justiça desde 2009, mas não tinham sido presos pela Polícia, e transitavam livremente pela região de Açailândia/MA. Dias antes da reportagem ser exibida no Fantástico, Adelson Veras e seus filhos foram presos (para ser mais preciso, em 28 de janeiro). Segundo as últimas informações da Polícia Civil do Maranhão, o inquérito está em fase de conclusão, aguardando apenas a prisão de um dos suspeitos e a realização da reconstituição do crime.
Os acusados impetraram o Habeas Corpus perante o Tribunal de Justiça do Maranhão. No começo de fevereiro, o TJ/MA negou a concessão do HC em favor dos acusados, o que objetivou a impetração do remédio constitucional perante o STJ. Em Parecer da lavra do Procurador de Justiça Suvamy Vivekananda Meireles, a Primeira Procuradoria Criminal, nos autos do Processo 2526/2011, opinou pelo indeferimento do pedido de liberdade.
Segundo o Procurador:
"Ademais, o relaxamento de prisão em razão de mera irregularidade administrativa seria apego a formalismos excessivos e atitude extremamente prejudicial ao resguardo da ordem pública e aplicação da lei penal.
Quanto ao argumento de que a prisão temporária dos pacientes se faz desnecessária e que não restaram demonstrados elementos concretos que respaldassem a aplicação de tal medida excepcional, entendo que não mereça properar tal argumento, pois as referidas prisões se fizeram imprescindíveis para as investigações do inquérito policial, conforme e extrai (...)" Parecer 252/2011; Processo 2526/2011
Agora, o processo será julgado, em seu mérito, pela Turma da Primeira Câmara Criminal do TJ/MA, ainda sem data definida. Continuamos atentos, acompanhando toda a tramitação do caso.
Segundo o Procurador:
"Ademais, o relaxamento de prisão em razão de mera irregularidade administrativa seria apego a formalismos excessivos e atitude extremamente prejudicial ao resguardo da ordem pública e aplicação da lei penal.
Quanto ao argumento de que a prisão temporária dos pacientes se faz desnecessária e que não restaram demonstrados elementos concretos que respaldassem a aplicação de tal medida excepcional, entendo que não mereça properar tal argumento, pois as referidas prisões se fizeram imprescindíveis para as investigações do inquérito policial, conforme e extrai (...)" Parecer 252/2011; Processo 2526/2011
Agora, o processo será julgado, em seu mérito, pela Turma da Primeira Câmara Criminal do TJ/MA, ainda sem data definida. Continuamos atentos, acompanhando toda a tramitação do caso.
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